TJMA - 0803201-77.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:04
Conclusos para despacho
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17/09/2025 14:03
Juntada de Certidão
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10/09/2025 01:13
Decorrido prazo de HEBER DE MELLO NASARETH em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de HEBER DE MELLO NASARETH em 23/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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28/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 11:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/05/2025 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 11:28
Processo Desarquivado
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26/05/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:00
Juntada de termo
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21/05/2025 15:50
Juntada de petição
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23/11/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 13:33
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 04:27
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:26
Decorrido prazo de HEBER DE MELLO NASARETH em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:13
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803201-77.2022.8.10.0151 AUTOR: MARIA LIGIA LIRA DE LEAO Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072 REU: TRANS VMC TRANSPORTES EIRELI - ME Advogado do(a) REU: HEBER DE MELLO NASARETH - SP225455 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Não arguidas preliminares, ingresso no exame do mérito.
A relação entre as partes é consumerista, devendo, portanto, ser resolvida com base nos ditames da Lei nº 8.078/90.
Logo, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido, impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Aplicável ainda, à hipótese, o art. 6º, VIII do CDC, que, diante da hipossuficiência do consumidor em frente à instituição financeira, o ônus da prova deve ser invertido.
Narra a parte autora que sofreu um protesto indevido por ordem da demandada, vez que teria efetuado o pagamento do boleto em mãos, no ato da entrega da sua mercadoria, para o representante da reclamada.
Como prova do alegado, juntou aos autos o boleto referente ao protesto (ID nº 80945453), comprovante do protesto (ID nº 80945455), certidão do protesto (ID nº 81219870), recibo de pagamento (ID nº 81219866) e o boleto do título protestado (ID nº 90690633).
A demandada, por sua vez, alega que a autora contratou seus serviços e mesmo sendo devidamente realizado, ela teria deixado de pagar, o que acarretou ao protesto em cartório.
Informa que o Sr.
Elias Ferreira de Souza Filho, terceiro para o qual a autora teria realizado o pagamento do boleto, é um parceiro comercial e não detém autorização da requerida para receber valor de frete.
Pois bem, analisando o acervo provatório, verifica-se assistir razão à requerente.
O recibo de pagamento juntado sob o ID nº 90690633 consta a logomarca, endereço e qualificação da promovida, no qual percebe-se que a autora de boa-fé realizou o pagamento dos serviços contratos com a reclamada para o Sr.
Elias Ferreira Souza Filho, este prestava serviços à empresa ré e foi o responsável pela entrega da mercadoria à requerente.
Registra-se que após a realização do protesto, a autora acionou a empresa demandada, ocasião em que lhe foi informada que teria sido solicitado o cancelamento do protesto (ID nº 80945450).
No presente caso, a requerida não colacionou prova de que suas transações financeiras eram realizadas através de boletos bancários e não por meio do recebimento de pagamento por quem realizava o frete, o Sr.
Elias Ferreira Souza Filho, que se intitulava representante da requerida, além do que, outros fretes já haviam sido feitos à requerente em nome da demandada através do Sr.
Elias Ferreira Souza Filho, caso este tenha deixado de repassar a quantia à demandada, a autora não poderia ser responsabilizada pelo ato.
No presente caso, deve ser aplicado a teoria da aparência, preconizada no art. 309 do Código Civil, o qual dispõe que o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
Assim, em relação à utilização da teoria da aparência, o foco não está em determinar se o pagamento foi feito à pessoa certa ou na forma correta, uma vez que quem decide isso é o destinatário do pagamento, o objetivo é proteger aqueles que agiram de boa-fé, desde que o erro cometido por eles seja justificável.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROTESTO DE TÍTULO.
CHEQUE PÓS-DATADO.
PAGAMENTO REALIZADO AO CREDOR PUTATIVO COM RESPECTIVA EMISSÃO DE RECIBO.
MITIGAÇÃO DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO TÍTULO DE CRÉDITO NO CASO CONCRETO.
INEXIGIBILIDADE DA CÁRTULA EM FACE AO EMITENTE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004865-30.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 09.10.2020) (TJ-PR - RI: 00048653020198160018 Maringá 0004865-30.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 09/10/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/10/2020) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROTESTO DE TÍTULO.
CHEQUE PÓS-DATADO.
PAGAMENTO REALIZADO AO CREDOR PUTATIVO COM RESPECTIVA EMISSÃO DE RECIBO.
MITIGAÇÃO DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO TÍTULO DE CRÉDITO NO CASO CONCRETO.
INEXIGIBILIDADE DA CÁRTULA EM FACE AO EMITENTE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004865-30.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 09.10.2020) (TJ-PR - RI: 00048653020198160018 Maringá 0004865-30.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 09/10/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/10/2020) EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
FORNECIMENTO DE UNIFORMES.
PAGAMENTO POR BOLETO DE COBRANÇA.
DADOS EQUIVOCADOS.
CREDOR PUTATIVO.
PAGAMENTO VÁLIDO.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
O pagamento feito de boa fé à credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
II.
Constitui ilícito indenizável o protesto de título de cobrança efetivamente pago por devedor de boa fé àquele que se apresenta como legítimo credor.
III.
A fraude perpetrada por terceiros que, maliciosamente, adulteram os dados constantes no boleto de cobrança para beneficiarem-se indevidamente deve ser interpretada como risco do empreendimento.
IV.
Prevalecendo o dever de indenizar, o valor do dano moral deverá observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito e seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. (TJ-MG - AC: 10000181037680001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 19/02/2019, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2019) A requerida não se desincumbiu do ônus de provar que o Sr.
Elias Ferreira Souza Filho não possuía autorização para receber o pagamento do frete ao seus consumidores.
Assim, restou configurado o nexo de causalidade entre o evento danoso (restrição creditícia do nome da requerente) e o ato da empresa suplicada (requerimento de protesto indevido de título referente à dívida já quitada).
Com efeito, o Código Civil, ao tratar sobre os atos ilícitos e a obrigação de indenizar, esclarece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ato ilícito, portanto, é aquele que viola direito ou causa dano a outrem, gerando a obrigação de repará-lo.
Para sua configuração, é preciso que haja uma conduta, comissiva ou omissiva, um dano resultante e, sobretudo, nexo causal entre ambos, ou seja, o liame entre o dano e a referida conduta, a saber: “Uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de dificuldade.
Mas se trata de mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multiplicam no tempo e no espaço (SERPA LOPES, Miguel Maria de apud GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil.
Vol. 3. 15ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p 156)”.
Na mesma linha, o §3°, inciso II, do art. 14, da Lei Consumerista estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Restou configurado a falha na prestação de serviço da parte demandada, vez que realizou o protesto de uma dívida que já se encontrava paga pela requerente.
Também se encontra suficientemente comprovada a responsabilidade extrapatrimonial do demandado pelo ato ilícito, decorrente da cobrança e restrição do crédito da parte autora, causando lhe abalo psicológico e financeiro ao ver um boleto protestado que já estava pago.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial.
Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Com efeito, o protesto indevido de título já configura dano moral, porquanto viola atributo da personalidade do consumidor.
Aliás, é pacífico o entendimento da jurisprudência de que o protesto indevido, por si só, gera direito à indenização (in re ipsa): “(...)2.
A jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, não depende de prova. (...) (AgInt no AREsp n. 1.867.219/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMANDO a tutela de urgência deferida no ID nº 84807566, para determinar que a demandada providencie a baixa do protesto em nome da autora (CNPJ: 29.***.***/0001-01) no que se refere ao Título nº 0001012541, vencido em 01/11/2022, no valor de R$ 737,11 (setecentos e trinta e sete reais e onze centavos), junto ao Cartório do 3º Ofício Extrajudicial desta Comarca; b) DECLARAR INEXISTENTE a dívida em nome da autora (CNPJ: 29.***.***/0001-01) referente ao débito objeto da presente lide Título nº 0001012541, vencido em 01/11/2022, no valor de R$ 737,11 (setecentos e trinta e sete reais e onze centavos) ; c) CONDENAR a requerida TRANS VMC TRANSPORTES EIRELI - ME ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (362 do STJ), em favor de MARIA LIGIA LIRA DE LEÃO.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
22/09/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 10:41
Julgado procedente o pedido
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23/06/2023 18:35
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 18:34
Juntada de Certidão
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11/05/2023 03:45
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:23
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 10/05/2023 23:59.
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26/04/2023 09:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/04/2023 09:15
Juntada de Certidão
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25/04/2023 10:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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25/04/2023 08:59
Juntada de contestação
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19/04/2023 13:38
Juntada de Certidão
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16/03/2023 05:36
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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16/03/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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14/03/2023 13:48
Publicado Decisão (expediente) em 06/02/2023.
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14/03/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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13/03/2023 15:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/03/2023 15:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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13/03/2023 15:31
Juntada de petição
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13/03/2023 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2023 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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07/03/2023 12:40
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0803201-77.2022.8.10.0151 Demandante: MARIA LIGIA LIRA DE LEAO Advogado da parte demandante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072 Demandado: TRANS VMC TRANSPORTES EIRELI - ME Advogado da parte demandada: ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, art. 2° do Provimento 222020 CGJ e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do JECCRIM de Santa Inês, procedo a inclusão processo em pauta de Audiência de CONCILIAÇÃO, nos autos em epígrafe para o dia 13/03/2023 14:20horas, a ser realizada pelo sistema Webconferência (SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02).
Cite-se e intimem-se as partes informando-as da data designada, assim como do link e das credenciais de acesso.
Link-sala 2 https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. senha tjma1234 Santa Inês, MA, 2 de fevereiro de 2023 VALDINA DE JESUS LIMA DUTRA DOS SANTOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
06/02/2023 14:11
Juntada de Certidão
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06/02/2023 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº 0803201-77.2022.8.10.0151 Requerente: MARIA LIGIA LIRA DE LEAO Requerido: TRANS VMC TRANSPORTES EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por MARIA LIGIA LIRA DE LEAO em face de TRANS VMC TRANSPORTES EIRELI - ME, já qualificados nos autos.
Aduz a autora ter contratado o serviço de transporte da empresa requerida.
Ocorre que, embora tenha efetuado o pagamento do Título nº 0001012541, vencido em 26/09/2022, no valor de R$ 609,02 (seiscentos e nove reais e dois centavos), teve seu nome protestado junto ao Cartório do 3º Ofício Extrajudicial desta Comarca por solicitação da demandada.
Nesse sentido, postula a concessão de Tutela de Urgência com vistas a compelir a requerida a promover a imediata baixa/cancelamento do protesto. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornarem válidos os efeitos da tutela requerida.
Na seara dos juizados especiais, predomina o entendimento de que, apesar da omissão do legislador, é cabível a concessão da tutela de urgência nas ações regidas pela Lei nº 9.099/95, ex vi o art. 6º da referida lei.
Para a sua concessão faz-se necessária a comprovação do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do CPC.
Ou seja, há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Esquadrinhando-se os autos, verifico que a parte requerente comprovou a fumaça do bom direito ao demonstrar o protesto, através de certidão emitida pelo Cartório do 3º Ofício Extrajudicial (ID nº 81219870), e a comprovação de pagamento em 09/09/2022 do Título nº 0001012541, vencido em 26/09/2022, no valor de R$ 609,02 (seiscentos e nove reais e dois centavos), conforme comprovante anexo (ID nº 81219866).
Assim, tendo em vista os documentos apresentados, vislumbro a fumaça do bom direito, restando evidenciado o protesto do título mesmo após o pagamento.
Destaque-se que o CDC adotou o princípio da facilitação da defesa do consumidor, reconhecendo a sua vulnerabilidade como forma de equilibrar as relações de consumo, razão pela qual, enquanto não for apresentada pela demandada uma fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada que venha refutar as robustas provas colacionadas, deve-se ter como verdadeiros os fatos alegados na inicial, reforçando, assim, a probabilidade do direito.
No que concerne ao perigo na demora, esse requisito também resta configurado em virtude dos transtornos socioeconômicos que seriam experimentados pela parte autora acaso tivesse que esperar o decorrer de toda a instrução processual suportando o protesto de título já quitado, a impedindo de exercer atos da vida cotidiana, tais como realização de empréstimo ou negócios comerciais.
Ressalte-se, ademais, a inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento no caso em apreço, tendo em vista que, mesmo se ao final da demanda o débito aqui impugnado for julgado válido, a requerida poderá legitimamente proceder à sua cobrança, bem como protestar novamente o nome da parte autora junto aos cartórios e demais órgãos negativista de crédito.
Diante disso, após análise perfunctória dos elementos coligidos nos autos, verifica-se caracterizada a plausibilidade do direito da parte autora, tornando-se evidente os pressupostos legais (fumus bonis iuris e o periculum in mora) para concessão da medida.
Cumpre, ainda, destacar que o provimento de urgência pode ser revogado a qualquer tempo, se verificadas modificações na situação fática existente mediante a produção de provas durante o transcorrer da instrução.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida para determinar que a demandada providencie a baixa do protesto em nome da autora (CNPJ: 29.***.***/0001-01) no que se refere ao Título nº 0001012541, vencido em 26/09/2022, no valor de R$ 609,02 (seiscentos e nove reais e dois centavos), junto ao Cartório do 3º Ofício Extrajudicial desta Comarca, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, até solução definitiva desta lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A demandada deverá comprovar nos autos o cumprimento da medida.
Cite-se a parte requerida, no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência de conciliação que será realizada através do sistema de videoconferência em data e horário a ser indicados por este juízo, informando-a de que, inexitosa a conciliação, poderá apresentar contestação.
Advirtam-na, ainda, que serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais caso não compareçam na audiência ora designada (art. 20 da Lei 9.099/95).
Faço observar às partes que, em havendo acordo antes da data da audiência, basta comparecerem à Sede deste Juízo para homologá-lo.
Diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos na Lei nº 9.099/95, cópia do presente despacho serve como MANDADO JUDICIAL, devendo ser devidamente cumprido pelos Oficiais de Justiça desta Comarca.
A Secretaria Judicial providenciará o link de acesso e o disponibilizará às partes, instruindo-as em relação ao login.
Registre-se que caso, os intimados para o ato não tenham condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no horário marcado, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da audiência.
INTIME-SE a requerida, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
02/02/2023 23:04
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 23:02
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
02/02/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 00:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 14:10
Juntada de termo
-
04/01/2023 15:34
Decorrido prazo de MARIA LIGIA LIRA DE LEAO em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:56
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
15/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
24/11/2022 12:27
Juntada de petição
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803201-77.2022.8.10.0151 AUTOR: MARIA LIGIA LIRA DE LEAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072 REU: TRANS VMC TRANSPORTES EIRELI - ME De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: " DESPACHO É cediço que a parte autora deve juntar, à exordial, os documentos indispensáveis à propositura da lide, na forma como dispõe o art. 320 c/c o art. 321, ambos do CPC, providência esta que, restando desatendida, pode acarretar o indeferimento da inicial.
Analisando os autos, verifica-se dos prints de conversa anexos que, diferente do informado na inicial, a autora é cliente da empresa requerida, tendo informado que a dívida que está sendo cobrada (frete) foi devidamente paga.
Ocorre que não foi juntado aos autos o boleto do título protestado e o respectivo comprovante de pagamento, bem como documento demonstrando efetivamente o protesto do título, sendo que tais documentos são indispensáveis à análise da presente demanda.
Consta do art. 319, inciso VI, do Código de Processo Civil, ser requisito da petição inicial: “as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”.
Não atendido tal requisito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Isso posto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o boleto relativo ao título protestado e o respectivo comprovante de pagamento, bem como documento comprovando efetivamente o protesto, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo assinalado para emenda, certifique-se e retornem imediatamente os autos conclusos para sentença de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
22/11/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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