TJMA - 0822803-22.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 04:52
Decorrido prazo de AGRIPINO DA SILVA BARROS em 07/02/2023 23:59.
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01/02/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 13:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2023 13:17
Juntada de malote digital
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24/01/2023 15:22
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0822803-22.2022.8.10.0000 PACIENTE: AGRIPINO DA SILVA BARROS Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A IMPETRADO: JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Habeas Corpus.
Organização criminosa.
Materialidade e indícios de autoria.
Demonstração.
Ordem pública.
Configuração.
Excesso de prazo para a formação da culpa.
Inocuidade.
Preponderância dos requisitos da preventiva e complexidade do feito.
Evidência.
Ilegal constrangimento.
Inverificação.
I – Inócuo o arguir de excesso de prazo para a formação da culpa, quando denotada a necessidade de manutenção do ergástulo cautelar, ao fulcro da garantia da ordem pública, delineada pela gravidade da conduta preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem ainda, pela inequívoca complexidade do feito, razão porque, incogitável o ilegal constrangimento suscitado.
Ordem denegada.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0822803-22.2022.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada por HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE, em favor de AGRIPINO DA SILVA BARROS, contra ato a que atribui por ilegal, praticado pelo Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca desta Capital.
Da posta impetração, a se inferir, preventivamente preso o paciente em 25/08/2021, por se lhe recaínte a suposta prática do delito previsto no art. art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, e nesse particular, a aduzir residente o ilegal constrangimento, no fato de que se encontra preso há mais de 01 ano e 02 meses, sem que concluída a instrução criminal, situação a ensejar patente excesso de prazo.
Nesse contexto, alega ainda, que inocorrentes os requisitos autorizativos para a manutenção da segregação cautelar, ante a ausência de fundamentação calcada no art. 312 do Código de Processo, notadamente, por sustentar a ausência de provas e indícios mínimos de autoria que autorizem a manutenção do decreto preventivo, se levado em conta a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Assevera que em existe confusão quanto a identificação do paciente, e que não obstante se lhe imputado a participação em grupo criminoso que se comunica através de aplicativo de celular (whatsapp) (grupo futebol da rua.Pi.Ma) alega que não há mensagens enviadas pelo paciente no citado grupo ou qualquer menção ao seu nome ou que demonstre vínculo associativo com quaisquer acusados.
A esses argumentos, é que requer concedida in limine a ordem, com a consequente expedição do Alvará de Soltura, ou subsidiariamente, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, e, de final, em definitivo, se lhe confirmada a pretensão.
Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, em documento de Id. 21760906.
Em decisão de Id. 21777250, a liminar, se lha indeferi, por não restar configurado um de seus autorizativos requisitos, como que, fumus boni iuris, ao tempo em que, da autoridade coatora, requisitei as informações de estilo.
Instada a manifesto a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 22085857, da lavra da eminente Procuradora, Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, a opinar pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO A objetivar a tomada via, restabelecer a liberdade do paciente, decorrente da inidônea fundamentação para a manutenção da medida extrema e bem ainda, por configurado excesso de prazo para a formação da culpa.
De início, tenho que inócua a alegação de excesso de prazo com vistas a que desconstituído o preventivo ergástulo do paciente, pois, se levado em consideração a peculiaridade do feito e tempo decorrido de sua tramitação, verificamos a razoabilidade do elastério temporal, isso porque, a se tratar de processo de inconteste complexidade (13 réus no total) em que se lhe imputado a prática de crime de extrema gravidade, qual seja, organização criminosa.
Nesse contexto, sobreleva destacar, que os prazos processuais devem ser auferidos com certa proporção e razoabilidade, em especial, quando analisados frente ao consabido entendimento de que não revestidos de caráter absolutório ou mera somatória aritmética.
Noutro ponto, analisando detidamente os documentos anexados aos autos, constatamos que os motivos ensejadores do decreto de prisão preventiva foram devidamente apontados pela autoridade coatora, eis que fulcrados na garantia da ordem pública, tendo em vista o perigo gerado pelo estado de liberdade do insurgente, especialmente por evidenciados suficientes indícios de seus envolvimentos na facção criminosa Bonde dos 40.
Nesse particular, de se observar do atacado ato, que desencadeada uma FORÇA TAREFA, com ampla investigação pela Polícia Civil na cidade de Timon/MA com o objetivo de apurar a atuação de integrantes da organização criminosa BONDE DOS 40 na prática de diversos crimes, especialmente no contexto do conflito armado instaurado entre esta e a facção rival, PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL – P.
C.
C.
Desta feita, após a apreensão e extração de dados (mediante autorização judicial) do aparelho telefônico do denunciado/corréu, José de Jesus Pinto Neto, restou revelado sua intensa participação em um grupo de aplicativo de mensagens, denominado “Futebol da rua.pi.ma”, que seria o principal ponto de contato entre os membros da organização criminosa BONDE DOS 40 atuantes no município, evidenciando ainda, não só a existência da organização criminosa naquele município, como também a identificação de várias de suas lideranças, estatuto próprio e determinações para seus faccionados.
Revelado ainda, algumas imagens que atestariam em tese, o tráfico de drogas como um dos principais crimes cometidos pelos faccionados, conforme consta no Relatório de Investigação Criminal nº 01, juntado aos autos principais.
Ressaltou-se ainda, que o grupo de aplicativo também seria utilizado para realizar os “batismos” de novos membros, bem como para realizar a prestação de contas sobre a compra de armas de fogo, PUNIÇÃO e sobre as “caixinhas” cobradas dos faccionados.
Segundo as autoridades representantes, existiria uma estreita relação entre os integrantes da organização criminosa em São Luís/ MA e os faccionados das cidades de Timon/MA e de Teresina/PI, inclusive, tendo se apurado que a célula atuante na capital enviou recursos aos grupos timonense e teresinense para a aquisição de armas de fogo e financiamento da “guerra” com o P.
C.
C.
Assim, como resultado da ampla investigação policial realizada, a partir da quebra de sigilo telefônico de integrantes da facção, chegou-se aos suficientes indícios, ainda que mínimos, de envolvimento do paciente como membro da organização criminosa, com função de disciplina (Torre Jet) com suposta atuação nos bairros Santo Antônio, Mangueira, Mateuzinho, Planalto Formosa e Formosa, na cidade de TIMON/MA.
Não bastasse isso, sobreleva registrar, se tratar de contumaz nas práticas delitivas, visto que já condenado (com trânsito em julgado) e ainda responde a outra ação penal por tráfico de drogas, situação essa, a nos convencer de que, no momento, o preventivo ergástulo é o único meio capaz de resguardar a ordem pública e obstar a possível continuidade delitiva.
Dessa forma, denota-se que decretado o ergástulo cautelar dos insurgentes com base em fundamentos concretos, encontrando respaldo na garantia da ordem pública, eis que demonstrados suficientes indícios de autoria, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, daí porque, a soltura do insurgete neste momento, caracterizaria risco, intranquilidade e desassossego à população local, sendo merecedora, pois, a conduta, de resposta enérgica da justiça, com vistas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça.
Nesse passo, vale mencionar que as condições pessoais favoráveis dos pacientes, por si só, não têm o condão de ensejar a revogação da preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores.
A esse prisma, é que, indiscutivelmente incongruente, pois, o acolhimento da tese do elastério temporal como fator idôneo a caracterizar ilegal constrangimento, quando dos autos a emergir fundamentos outros a justificar o manutenir do ergástulo cautelar, como que a indicativa periculosidade dos insurgentes, e necessidade de manutenção da segregação cautelar, em face da preponderância de seus requisitos autorizativos.
Outrossim, tenho que impertinente o pleito fulcrado na ausência de indícios mínimos de autoria, por demandar exame aprofundado de provas e adentrar na aferição de culpabilidade do paciente, alegativa essa, obstada de análise pela via estreita do writ, por referir-se ao mérito da ação penal intentada.
Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a ordem, hei por bem, denegar, nos termos acima declinados. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e Juiz de Direito Substituto de 2° Grau, Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou como representante do Ministério Público, a Senhora Procuradora Doutora DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES. -
19/12/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 15:22
Denegado o Habeas Corpus a AGRIPINO DA SILVA BARROS - CPF: *05.***.*56-61 (PACIENTE)
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13/12/2022 20:46
Juntada de Certidão
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13/12/2022 20:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2022 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2022 14:38
Pedido de inclusão em pauta
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08/12/2022 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2022 11:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/12/2022 23:59.
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30/11/2022 13:23
Juntada de parecer
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29/11/2022 06:50
Decorrido prazo de AGRIPINO DA SILVA BARROS em 28/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 07:49
Juntada de malote digital
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21/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0822803-22.2022.8.10.0000 PACIENTE: AGRIPINO DA SILVA BARROS IMPETRANTE: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE (OAB-MA 5.757) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DESTA CAPITAL D E C I S Ã O Antes que tudo, o vislumbrar de que inexistente plausibilidade substancial nas trazidas razões a ponto de se nos convencer de que ausente o fumus commissi delicti no recomendo ergastulatório, bem como de que ilegal o alegado excesso de prazo na instrução, isso porque do produzido acervo a emergir elemento contundente e justificador a demonstrar patente a necessidade do manutenir do preventivo ergástulo, seja pela acentuada periculosidade do paciente não só por decorrente da atribuída prática (organização criminosa com efetiva atuação nos Estados do Piauí e Maranhão), mas por condenado com trânsito em julgado e responder a outra ação penal, seja pelo fato de integrante do comando da facção “bonde dos 40”, seja por fim, pelo excessivo número de denunciados (total de 13).
Tem-se portanto que, em princípio, justificado o apontado excesso de prazo e o ergástulo preventivo com a sua manutenção, não só no fato de que complexo o procedimento pela diversidade de réus, fatos e diligências, mas sobretudo na necessidade de manutenção do impositivo ergástulo ao fito de assegurar a ordem pública, esta, ao que visto, bem delineada no questionado ato e reforçado nas apresentadas informações, com vistas a obstar ou diminuir a atuação dos integrantes da organização criminosa, em que a apontar suposto envolvimento do paciente com o status identificador na organização de “TORRE JET”, bem ainda por ostentar condenação com trânsito em julgado e responder a outra ação penal, circunstância essa a meu ver suficiente ao rechaço do pleito liminar, porquanto a denotar manifesta afeição do paciente em disseminar práticas não recomendáveis, cujo esbarro somente oponível mediante adoção de medida ergastulatória, única a meu ver capaz de inibir as constantes ameaças a ordem pública.
Assim, em não emergindo requisito autorizativo à concessão, in limine, da ordem, como que, o fumus boni iuris, face ao constato de que, em princípio, não verificada a existência de vício capaz de autorizar o destituir do atacado ato, hei por bem, o pleito liminar, se lha INDEFERIR, ao tempo em que, ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, estes, remeto.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de NOVEMBRO de 2022.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
19/11/2022 03:30
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2022 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2022 14:27
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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14/11/2022 07:17
Juntada de malote digital
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11/11/2022 13:09
Determinada Requisição de Informações
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09/11/2022 15:33
Juntada de petição
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08/11/2022 16:31
Conclusos para decisão
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08/11/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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