TJMA - 0801422-98.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 07:36
Recebidos os autos
-
06/03/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
24/10/2023 09:05
Juntada de termo
-
16/10/2023 22:28
Juntada de petição
-
02/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
29/09/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJEC 0801422-98.2022.8.10.0018 RECORRENTE: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDO(A): MIRTES MARIA NOGUEIRA DESPACHO Verifico que o recurso inominado de ID 98090546 foi interposto tempestivamente.
Desse modo, verificada a tempestividade do recurso da parte promovida e da comprovação do pagamento do seu preparo, recebo-os eu em seu efeito devolutivo.
Intimem-se a Parte Requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as Contrarrazões.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos para distribuição entre as Turmas Recursais.
São Luís, data do sistema.
José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar de entrância final, respondendo pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. -
28/09/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 05:47
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 05:47
Decorrido prazo de WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 23:03
Juntada de petição
-
31/07/2023 23:01
Juntada de recurso inominado
-
14/07/2023 10:19
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 10:19
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801422-98.2022.8.10.0018 Autor: MIRTES MARIA NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA - MA15893 Réu: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A SENTENÇA MIRTES MARIA NOGUEIRA, moveu ação de declaração de inexistência de débito, com pedido de indébito, dano moral e tutela de urgência em face do BB Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, sustentando que a causa versa sobre declaração de inexistência de vínculo contratual de empréstimo consignado, devendo ser os valores devolvidos em dobro, bem como reparados os danos morais sobrevindo pela conduta da fornecedora, vez que consultando a situação de seu benefício, a parte autora ao verificar os extratos percebeu que vinha sofrendo descontos fixos de R$ 591,62 (quinhentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), devido ao contrato de nº 952031402, um empréstimo consignado no valor de R$ 33.843,00 (trinta e três mil oitocentos e quarenta e três reais), a ser quitado em 68 (setenta e oito)parcelas, com início de desconto consignado em 03/2022, com último desconto em 11/2022, quando pagas 08 parcelas.
Sustentou, por fim, que em verdade a parte autora foi surpreendida com a dita informação, uma vez que, não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com a Requerida, ainda, afirma não ter assinado qualquer documento.
Juntou documentos, pleiteou concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, procedência do pedido para declarar inexistente a divida, indébito e dano moral no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais).
Foi concedida a tutela de urgência, sendo designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, tendo o Requerido informado o cumprimento da tutela de urgência, sem haver acordo, foi apresentado contestação, levantou preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária, falta de interesse de agir por fala de esgotamento da esfera administrativa e no mérito se opôs a pretensão autoral, não juntou documentos e pleiteou a improcedência do pedido.
Foram ouvidas as partes, o processo ficou concluso para sentença, sendo transformado em diligência para que o Requerido juntasse o contrato de empréstimo ou documento equivalente, tendo sido juntado tal documento, contendo assinatura como sendo da Requerente, tendo esta ficado inerte quando a sua manifestação sobre a juntada do contrato.
O processo voltou para decisão de mérito. É o relatório.
DECIDO Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar as preliminares, nos seguintes e termos: Quanto a infunda preliminar no que tange a impugnação a assistência judiciária, se encontra vazia e inócuas, vez que em sede de Juizado de primeiro grau, não há pagamento de despesas, custas e honorários, como manda o artigo 54, da Lei 9.099/95.
Quanto a exigência do malfado esgotamento da pretensão resistida, o Requerido ainda se encontra a alheio aos ditames do princípio de acesso à justiça, que varreu esta exigência, nos termos do artigo 5º, XXV, da Constituição Federal.
Assim, rejeito as malfadas preliminares, nos termos da fundamentação acima.
MÉRITO A Requerente sustenta que não contraiu empréstimo perante ao Requerido, no entanto, este passou a descontar do seu benefício parcelas no valor de fixo de R$ 591,62 (quinhentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), devido ao contrato de nº 952031402, um empréstimo consignado no valor de R$ 33.843,00 (trinta e três mil oitocentos e quarenta e três reais), a ser quitado em 68 (setenta e oito)parcelas, com início de desconto consignado em 03/2022, com último desconto em 11/2022, quando pagas 08 parcelas.
Por sua vez, o Requerido foi instado a juntar a cópia do contrato de empréstimo ou documento equivalente, tendo havido a juntada do mencionado contrato, contendo assinatura como sendo do próprio punho da Requerente, como se vê do ventre dos autos.
Por sua vez o Requerido não comprovou que tenha sido a Requerente que contraiu o empréstimo, mas apenas se limitou a juntar cópia de contato, sem haver a efetiva comprovação do evento, como se vê do ventre dos autos.
No presente caso ônus da provar que a Requerente contraiu o empréstimo era do Requerido, ou seja, que a assinatura constante do instrumento juntado é do próprio demandado, a teor do IRDR, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, senão vejamos: “1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021)” O Requerido não se desincumbido do ônus da prova, como manda o preceito contido no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: ...
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Por sua vez, a Requerente comprovou que não contraiu empréstimo perante o Requerido, mas por terceira pessoa alheia a relação negocial entre Requerente e Requerido, o que satisfaz o preceito contido no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, quando assim determina: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Como se vê, o Requerido violou direito da Requerente, o que sustenta a reparação civil do pedido, nos termos do artigo 186 e 927, do Código Civil Brasileiro, verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Quanto a devol2ção das parcelas descontadas em dobro, tem amparo legal no artigo 40, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A jurisprudência segue a norma regente, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA - Cabe condenar ao pagamento de indenização por danos morais a empresa que procede a cobranças evidentemente indevidas, obrigando o consumidor, com evidente perda de tempo útil, a tentar resolver a questão na esfera jurídica para ver resguardado seu direito, frontalmente agredido pela má-fé gerencial - Os valores indevidamente cobrados, na forma prevista no citado art. 42, parágrafo único, do CDC, hão de ser devolvidos em dobro se não comprovada a má-fé.(TJ-MG - AC: 10000205392368004 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022)” A Requerente pleiteou dano moral no valor de R$ 20.000,00(quinze mil reais), o que entendo ser excessivo, no entanto, o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), ser razoável por guardar parâmetro aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, forçando a demandante a provocar o Poder Judiciário, para ter o seu direito reparado, sendo que a demandante desperdiçou seu precioso tempo, que hoje tem valoração na seara judicia, por meio da Teoria do Desperdício do Termo Produtivo do Consumidor.
A reparação por danos morais, atende aos preceitos do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 5º, X, da Constituição Federal(Sic): “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” “Artigo 5º ... ...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” Assim, o pedido deve ser acolhido em parte e o processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO em parte o pedido vestibular, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Confirmo a tutela de urgência, julgo procedente o pedido para anular o contrato de empréstimo feito de forma fraudulenta no valor de R$ 33.843,00 (trinta e três mil oitocentos e quarenta e três reais), a ser quitado em 68 (setenta e oito) parcelas, com início de desconto consignado em 03/2022, com último desconto em 11/2022, nos termos da fundamentação acima.
Condeno, o Requerido ao indébito de 08(oito) parcelas no valor unitário de R$ 591,62 (quinhentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), bem como qualquer outra vencida após o ajuizamento da presente demanda, por se tratar de prestação de trato sucessivo, que deverá ser corrigido com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos ermos das normas regentes.
Condeno, ainda, o Requerido a pagar o valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigido com juros de 1%, contados da citação e correção monetária desta data.
Sem custas e honorários por se tratar de procedimento de Juizado Especial Civil em primeiro grau de jurisdição.
P.R.
I.
Termo Judiciário da Comarca de São Luís, 05 de julho de 2023.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando perante ao 12º JECRC – Portaria – CGJ -3646/2022. -
12/07/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 11:16
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2023 22:15
Decorrido prazo de WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:24
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 11:24
Juntada de termo
-
20/04/2023 00:29
Decorrido prazo de WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:32
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 01/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:50
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
16/04/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
08/04/2023 22:21
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
08/04/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801422-98.2022.8.10.0018 Autor: MIRTES MARIA NOGUEIRA Réu: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Transformo o julgamento em diligência e nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, determino a intimação do Requerido para no prazo de 05(cinco) dias, juntar cópia do contrato ou outro documento equivalente, relativo ao empréstimo informado pela Requerente no valor de R$ 33.843,00(trinta e três mil, oitocentos e quarenta e três reais), para ser pago em 68(sessenta e oito) parcelas de R$ 591,62(quinhentos e noventa e um reais, sessenta e dois centavos), com inicio no mês de março de 2022, que é desconhecido pela Requerente.
Determino, ainda, no prazo acima, o Requerido informe se o valor acima é oriundo de renovação com troco ou sem troco, seja juntado todos os contratos físico ou eletrônico, contendo a cadeia financeira, visando a visualização do negocio firmado entre as partes.
Como se trata de obrigação de fazer, fixo multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais), nos termos do artigo 537, §§ 3º e 4º, dio do Código de Processo Civil.
Juntado o documento, ouça-se a Requerente no mesmo prazo.
Após, para os devidos fins de direito.
Cumpra-se.
Termo Judiciário da Comarca de São Luis,MA, 15 de fevereiro de 2023.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando perante o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Portaria –CGJ – CGJ -3646/2022. -
28/03/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 23:33
Juntada de petição
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801422-98.2022.8.10.0018 Autor: MIRTES MARIA NOGUEIRA Réu: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Transformo o julgamento em diligência e nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, determino a intimação do Requerido para no prazo de 05(cinco) dias, juntar cópia do contrato ou outro documento equivalente, relativo ao empréstimo informado pela Requerente no valor de R$ 33.843,00(trinta e três mil, oitocentos e quarenta e três reais), para ser pago em 68(sessenta e oito) parcelas de R$ 591,62(quinhentos e noventa e um reais, sessenta e dois centavos), com inicio no mês de março de 2022, que é desconhecido pela Requerente.
Determino, ainda, no prazo acima, o Requerido informe se o valor acima é oriundo de renovação com troco ou sem troco, seja juntado todos os contratos físico ou eletrônico, contendo a cadeia financeira, visando a visualização do negocio firmado entre as partes.
Como se trata de obrigação de fazer, fixo multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais), nos termos do artigo 537, §§ 3º e 4º, dio do Código de Processo Civil.
Juntado o documento, ouça-se a Requerente no mesmo prazo.
Após, para os devidos fins de direito.
Cumpra-se.
Termo Judiciário da Comarca de São Luis,MA, 15 de fevereiro de 2023.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando perante o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Portaria –CGJ – CGJ -3646/2022. -
17/02/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:24
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 11:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2023 10:50, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/02/2023 09:06
Juntada de petição
-
30/01/2023 14:44
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2023 15:27
Juntada de contestação
-
23/01/2023 12:11
Juntada de termo
-
22/01/2023 01:26
Decorrido prazo de WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA em 02/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:26
Decorrido prazo de WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA em 02/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:17
Juntada de petição
-
22/12/2022 14:42
Decorrido prazo de BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 22:42
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
16/12/2022 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,23/11/2022 Ação: [Empréstimo consignado] Processo nº 0801422-98.2022.8.10.0018 Autor: AUTOR: MIRTES MARIA NOGUEIRA ADVOGADO: WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA - OAB MA15893 Réu: REU: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica MIRTES MARIA NOGUEIRA De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da DECISÃO LIMINAR e INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 03/02/2023 às 10:50h a ser realizada, DE FORMA PRESENCIAL, na sala de audiências deste Juízo, localizado no endereço supra mencionado.
Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95 ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
23/11/2022 09:13
Juntada de termo
-
23/11/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 18:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2023 10:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/11/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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