TJMA - 0801422-98.2022.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 07:36
Baixa Definitiva
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06/03/2024 07:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/03/2024 07:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MIRTES MARIA NOGUEIRA em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 19:50
Juntada de petição
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08/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 00:02
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 09:59
Conhecido o recurso de BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 31.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e provido
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30/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
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24/10/2023 09:07
Recebidos os autos
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24/10/2023 09:07
Conclusos para decisão
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24/10/2023 09:07
Distribuído por sorteio
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801422-98.2022.8.10.0018 Autor: MIRTES MARIA NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA - MA15893 Réu: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A SENTENÇA MIRTES MARIA NOGUEIRA, moveu ação de declaração de inexistência de débito, com pedido de indébito, dano moral e tutela de urgência em face do BB Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, sustentando que a causa versa sobre declaração de inexistência de vínculo contratual de empréstimo consignado, devendo ser os valores devolvidos em dobro, bem como reparados os danos morais sobrevindo pela conduta da fornecedora, vez que consultando a situação de seu benefício, a parte autora ao verificar os extratos percebeu que vinha sofrendo descontos fixos de R$ 591,62 (quinhentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), devido ao contrato de nº 952031402, um empréstimo consignado no valor de R$ 33.843,00 (trinta e três mil oitocentos e quarenta e três reais), a ser quitado em 68 (setenta e oito)parcelas, com início de desconto consignado em 03/2022, com último desconto em 11/2022, quando pagas 08 parcelas.
Sustentou, por fim, que em verdade a parte autora foi surpreendida com a dita informação, uma vez que, não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com a Requerida, ainda, afirma não ter assinado qualquer documento.
Juntou documentos, pleiteou concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, procedência do pedido para declarar inexistente a divida, indébito e dano moral no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais).
Foi concedida a tutela de urgência, sendo designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, tendo o Requerido informado o cumprimento da tutela de urgência, sem haver acordo, foi apresentado contestação, levantou preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária, falta de interesse de agir por fala de esgotamento da esfera administrativa e no mérito se opôs a pretensão autoral, não juntou documentos e pleiteou a improcedência do pedido.
Foram ouvidas as partes, o processo ficou concluso para sentença, sendo transformado em diligência para que o Requerido juntasse o contrato de empréstimo ou documento equivalente, tendo sido juntado tal documento, contendo assinatura como sendo da Requerente, tendo esta ficado inerte quando a sua manifestação sobre a juntada do contrato.
O processo voltou para decisão de mérito. É o relatório.
DECIDO Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar as preliminares, nos seguintes e termos: Quanto a infunda preliminar no que tange a impugnação a assistência judiciária, se encontra vazia e inócuas, vez que em sede de Juizado de primeiro grau, não há pagamento de despesas, custas e honorários, como manda o artigo 54, da Lei 9.099/95.
Quanto a exigência do malfado esgotamento da pretensão resistida, o Requerido ainda se encontra a alheio aos ditames do princípio de acesso à justiça, que varreu esta exigência, nos termos do artigo 5º, XXV, da Constituição Federal.
Assim, rejeito as malfadas preliminares, nos termos da fundamentação acima.
MÉRITO A Requerente sustenta que não contraiu empréstimo perante ao Requerido, no entanto, este passou a descontar do seu benefício parcelas no valor de fixo de R$ 591,62 (quinhentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), devido ao contrato de nº 952031402, um empréstimo consignado no valor de R$ 33.843,00 (trinta e três mil oitocentos e quarenta e três reais), a ser quitado em 68 (setenta e oito)parcelas, com início de desconto consignado em 03/2022, com último desconto em 11/2022, quando pagas 08 parcelas.
Por sua vez, o Requerido foi instado a juntar a cópia do contrato de empréstimo ou documento equivalente, tendo havido a juntada do mencionado contrato, contendo assinatura como sendo do próprio punho da Requerente, como se vê do ventre dos autos.
Por sua vez o Requerido não comprovou que tenha sido a Requerente que contraiu o empréstimo, mas apenas se limitou a juntar cópia de contato, sem haver a efetiva comprovação do evento, como se vê do ventre dos autos.
No presente caso ônus da provar que a Requerente contraiu o empréstimo era do Requerido, ou seja, que a assinatura constante do instrumento juntado é do próprio demandado, a teor do IRDR, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, senão vejamos: “1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021)” O Requerido não se desincumbido do ônus da prova, como manda o preceito contido no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: ...
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Por sua vez, a Requerente comprovou que não contraiu empréstimo perante o Requerido, mas por terceira pessoa alheia a relação negocial entre Requerente e Requerido, o que satisfaz o preceito contido no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, quando assim determina: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Como se vê, o Requerido violou direito da Requerente, o que sustenta a reparação civil do pedido, nos termos do artigo 186 e 927, do Código Civil Brasileiro, verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Quanto a devol2ção das parcelas descontadas em dobro, tem amparo legal no artigo 40, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A jurisprudência segue a norma regente, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA - Cabe condenar ao pagamento de indenização por danos morais a empresa que procede a cobranças evidentemente indevidas, obrigando o consumidor, com evidente perda de tempo útil, a tentar resolver a questão na esfera jurídica para ver resguardado seu direito, frontalmente agredido pela má-fé gerencial - Os valores indevidamente cobrados, na forma prevista no citado art. 42, parágrafo único, do CDC, hão de ser devolvidos em dobro se não comprovada a má-fé.(TJ-MG - AC: 10000205392368004 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022)” A Requerente pleiteou dano moral no valor de R$ 20.000,00(quinze mil reais), o que entendo ser excessivo, no entanto, o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), ser razoável por guardar parâmetro aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, forçando a demandante a provocar o Poder Judiciário, para ter o seu direito reparado, sendo que a demandante desperdiçou seu precioso tempo, que hoje tem valoração na seara judicia, por meio da Teoria do Desperdício do Termo Produtivo do Consumidor.
A reparação por danos morais, atende aos preceitos do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 5º, X, da Constituição Federal(Sic): “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” “Artigo 5º ... ...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” Assim, o pedido deve ser acolhido em parte e o processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO em parte o pedido vestibular, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Confirmo a tutela de urgência, julgo procedente o pedido para anular o contrato de empréstimo feito de forma fraudulenta no valor de R$ 33.843,00 (trinta e três mil oitocentos e quarenta e três reais), a ser quitado em 68 (setenta e oito) parcelas, com início de desconto consignado em 03/2022, com último desconto em 11/2022, nos termos da fundamentação acima.
Condeno, o Requerido ao indébito de 08(oito) parcelas no valor unitário de R$ 591,62 (quinhentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), bem como qualquer outra vencida após o ajuizamento da presente demanda, por se tratar de prestação de trato sucessivo, que deverá ser corrigido com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos ermos das normas regentes.
Condeno, ainda, o Requerido a pagar o valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigido com juros de 1%, contados da citação e correção monetária desta data.
Sem custas e honorários por se tratar de procedimento de Juizado Especial Civil em primeiro grau de jurisdição.
P.R.
I.
Termo Judiciário da Comarca de São Luís, 05 de julho de 2023.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando perante ao 12º JECRC – Portaria – CGJ -3646/2022.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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