TJMA - 0802099-36.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:55
Juntada de Certidão
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26/09/2025 09:44
Conclusos para decisão
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26/09/2025 09:31
Juntada de Certidão
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19/09/2025 15:06
Juntada de petição
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29/08/2025 06:53
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE OLIVEIRA COSTA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:09
Expedição de Carta precatória.
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21/08/2025 08:29
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802099-36.2021.8.10.0060 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: ARLETH DA PAZ MONTEIRO REU: FRANCISCO JOSE OLIVEIRA COSTA Advogados do(a) REU: FRANCOIS LIMA DE BARROS - MA24867-A, KATIA MARYLIA GOMES MONTEIRO MOTA - PI19785 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Em petitório de ID. 142846031 o Defensor Público informa que “A autor compareceu neste órgão para informar que a testemunha FRANCÍLIO DA COSTA ARAÚJO não reside mais nesta comarca e que perdeu o contato com ele”, requerendo, ao final, a substituição da mencionada testemunha pela Sra.
JANAINA SILVA DE OLIVEIRA.
Sobre a substituição de testemunha o CPC prescreve: Art. 451.
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357 , a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
O pleito do Defensor Público de substituição da testemunha tem amparo no artigo 453, III, do CPC.
Destarte, defiro o pedido do Defensor Público da requerente de substituição de testemunha.
Designo a audiência de instrução para o dia 11/12/2025, às 09:00min, com vistas à oitiva da testemunha arrolada pela AUTORA (Id. 142846031) e das testemunhas do RÉU.
Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de TERESINA/PI objetivando a INTIMAÇÃO da testemunha JANAINA SILVA DE OLIVEIRA, residente e domiciliada no Loteamento Encontro com Deus II, casa 115, quadra V, PSH, Teresina/PI, telefone: (86) 99495-4065, para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia de 11/12/2025, às 09:00min, na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível de Timon/MA, encaminhando-lhe cópia da inicial e desta decisão.
Carta precatória sem custas processuais em face da autora ser beneficiária da justiça gratuita.
A parte REQUERIDA deve trazer em banca as testemunhas indicadas na contestação e na petição de Id. 66627617, independentemente de intimação (art. 455, CPC), sob pena de não serem inquiridas.
Ressalto, por oportuno, que fica facultado aos interessados participarem remotamente da sessão acima designada, através da sala virtual de audiências desta unidade judiciária.
As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://www.tjma.jus.br/link/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário.
Intimem-se.
Tendo em vista que existe audiência designada no presente feito, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando ao caso o art. 153 § 2º inciso I do CPC, motivo pelo qual determino o seu cumprimento com urgência.
Timon/MA, data do sistema.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 19/08/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
19/08/2025 10:11
Juntada de Carta precatória
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19/08/2025 09:49
Juntada de petição
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19/08/2025 09:49
Juntada de petição
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19/08/2025 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2025 09:42
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2025 09:00, 2ª Vara Cível de Timon.
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12/08/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:31
Juntada de petição
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08/02/2025 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE OLIVEIRA COSTA em 07/02/2025 23:59.
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17/12/2024 08:35
Juntada de petição
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13/12/2024 05:42
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:22
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:24
Decorrido prazo de ARLETH DA PAZ MONTEIRO em 01/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
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15/06/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE OLIVEIRA COSTA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:50
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 12:31
Juntada de petição
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05/06/2024 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:15
Conclusos para despacho
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22/05/2024 02:25
Decorrido prazo de IML de TIMON em 21/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:46
Juntada de petição
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08/05/2024 10:05
Juntada de petição
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07/05/2024 10:19
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/05/2024 10:18
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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07/05/2024 09:14
Juntada de Ofício
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07/05/2024 09:08
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:05
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:07
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:23
Juntada de termo de juntada
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08/04/2024 10:56
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/04/2024 10:53
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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05/04/2024 17:51
Juntada de Ofício
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02/04/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:27
Conclusos para decisão
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16/05/2023 04:57
Decorrido prazo de prefeitura municipal de Timon em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 15:19
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2023 15:21
Juntada de petição
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03/04/2023 08:23
Juntada de petição
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17/03/2023 14:51
Juntada de termo de juntada
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14/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
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06/03/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 12:09
Juntada de Ofício
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15/02/2023 11:07
Audiência Instrução realizada para 15/02/2023 09:00 2ª Vara Cível de Timon.
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15/02/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2022 03:38
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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18/12/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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12/12/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 11:22
Juntada de diligência
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01/12/2022 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 13:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/11/2022 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 19:04
Juntada de diligência
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25/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802099-36.2021.8.10.0060 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: ARLETH DA PAZ MONTEIRO REU: FRANCISCO JOSE OLIVEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REU: KATIA MARYLIA GOMES MONTEIRO MOTA - PI19785 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Com fundamento no artigo139, inciso IX, do Código de Processo Civil, passo a decidir as questões processuais pendentes.
I.1.
Do pleito liminar Em se tratando de concessão de liminar de reintegração de posse, é necessário o preenchimento de todos os requisitos dos artigos 558 c/c 561, ambos do Código de Processo Civil, quais sejam, a comprovação de existência de posse anterior da parte autora, de esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
RITO ESPECIAL.
REQUISITOS.
A concessão de liminar para manutenção ou reintegração de posse pelo procedimento especial tem por pressuposto a prova exigida no art. 561 do CPC/15. - Circunstância dos autos em que presente a prova necessária impõe-se manter a decisão que deferiu a reintegração de posse.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*53-32, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 29/01/2019) Na espécie, considerando os documentos acostados aos autos, entendo que o caso em análise não reúne os elementos necessários à concessão do pleito liminar, posto que não restaram demonstrados os requisitos do artigo 561 do CPC.
Isto posto, por não estarem satisfatoriamente preenchidos, em juízo de cognição sumária, os requisitos previstos no art. 561 do CPC, INDEFIRO o pedido de liminar de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial em favor da parte autora.
I.2.
Do pleito de concessão da Justiça Gratuita formulado pelo réu No que pertine aos benefícios da justiça gratuita postulados pelo requerido na contestação, considerando o documento de Id. 64115198, vislumbro na espécie a hipótese de deferimento da benesse em questão, motivo pelo qual defiro os benefícios da justiça gratuita ao suplicado.
I.3.
Da preliminar de inépcia da exordial A parte ré afirma que a autora não demonstrou a posse, o esbulho e nem a perda da posse, razão pela qual faltam-lhe os requisitos do artigo 561 do CPC.
Em relação à citada preliminar, a mesma confunde-se com o mérito da demanda e com este será analisado oportunamente.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No que pertine à distribuição do ônus probatório, aplica-se ao caso o artigo 373 do Código de Processo Civil vigente, ficando a autora com a incumbência de provar os fatos constitutivos de seus direitos, e o réu, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 – a posse da parte autora; 2- a turbação supostamente praticada pelo réu; 3- a data desta turbação; 4 - a perda da posse da requerente; 5 – Os requisitos para a indenização por danos morais e materiais à parte autora e seu montante, caso existente.
Passo à análise dos requerimentos de produção de provas.
Como é cediço, a teor do art. 370, do CPC, o Juiz é o destinatário da prova e cabe a ele sopesar da necessidade ou não da realização da mesma.
Sobre o tema da produção de provas, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603 / DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que as partes requereram a produção de prova testemunhal e pericial.
No caso sub examine, reputo desnecessária a realização de perícia no presente feito.
Neste diapasão, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA RESTRITA AO EXAME DA POSSE E ESBULHO.
DECISÃO SINGULAR REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. "1 - É inócua a produção da referida prova pericial, in casu, pois, a mesma objetiva comprovar a propriedade do bem objeto da demanda, contudo, é sabido que não é possível discutir o domínio em ações possessórias. 2 - A perícia em questão em nada acrescentará para a solução do litígio, uma vez que o objeto da demanda é passível de elucidação apenas através da comprovação do suposto direito de posse do autor e do esbulho sofrido por ele. 3 - Agravo a que se dá provimento para reformar a decisão primeva que deferiu a produção da prova pericial requerida pelos réus, ora agravados." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.10.223871-4/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Kupidlowski, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2011, publicação da súmula em 21/09/2011) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PERÍCIA - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO DEMONSTRADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JULGADOR.Cabe ao Juiz decidir a necessidade ou não de produção de prova para seu convencimento, não havendo que se falar, nestes casos, em cerceamento de defesa.
Na ação de reintegração de posse, o autor deve, nos termos do art. 561, do CPC, comprovar a sua posse anterior, o esbulho praticado e a data em que ocorreu.
Não sendo demonstrada a hipótese de esbulho, incabível o pleito de reintegração de posse.
A penalidade de litigância de má fé, apenas incide quando a parte pratica as condutas constantes do art. 17, do antigo CPC (art. 80 do CPC/2015), agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual.
Quando a fixação de honorários advocatícios com base no valor da causa resulta em quantia demasiadamente alta e incompatível com o trabalho desenvolvido na demanda, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, o arbitramento deve ser realizado mediante apreciação equitativa do julgador, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0134.12.004933-0/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2018, publicação da súmula em 05/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RIENTEGRAÇÃO DE POSSE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - VALOR DO IMÓVEL - IRRELEVÂNCIA - TUTELA POSSESSÓRIA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR - EXTERIORIZAÇÃO DO DOMÍNIO - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA.
A parte não detém o direito amplo e irrestrito de produzir qualquer tipo de prova, pois o direito à demonstração de algo está ligado à utilidade (art. 370 do CPC/15), pena de o processo perder-se frente às medidas protelatórias.
Desnecessária a realização de perícia quando a situação fática estiver suficientemente provada nos autos e a controvérsia ventilada pela parte for irrelevante para a solução da lide.
A proteção possessória está condicionada à demonstração da existência de posse anterior e do esbulho (art. 927 do CPC/73 e 561 do CPC/15). À mingua de prova do exercício fático da posse sobre a área, anterior às instalações das antenas de transmissão de sinal de telefonia, o pedido de reintegração deve ser julgado improcedente. (TJMG - Apelação Cível 1.0134.11.004915-9/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2017, publicação da súmula em 29/09/2017) Por conseguinte, indefiro a prova pericial pleiteada.
Outrossim, defiro a prova testemunhal requerida pelos litigantes.
IV – NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Reputo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, vez que há prova oral a ser produzida neste feito.
Designo audiência de instrução para o dia 15 / 02 / 2023, às 09:00min, a ser realizada no gabinete virtual de audiências da 2ª Vara Cível de Timon, a fim de serem inquiridas as testemunhas das partes.
As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário e, caso seja solicitado, digitar a senha padrão, qual seja, tjma1234.
Cumpre salientar que, conforme art. 9º do Provimento 32021 do CGJ/MA, as partes, procuradores, testemunhas e demais auxiliares da Justiça deverão, no momento do ato, portar documento de identificação com foto.
Tratando-se de participante que não disponha de acesso à internet, deverá se apresentar na Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, no prédio do Fórum desta Comarca, na data designada, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início previsto para a sessão, oportunidade em que lhe serão disponibilizados os recursos técnicos necessários para sua efetiva participação no ato.
Considerando que a suplicante é assistida pela Defensoria Pública, intimem-se, por Oficial de Justiça, as testemunhas arroladas no item "h" da petição inicial.
A parte RÉ deve trazer em banca as testemunhas indicadas na contestação e na petição de Id. 66627617, independentemente de intimação (art. 455, CPC), sob pena de não serem inquiridas.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Ante a audiência aprazada, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC.
Timon/MA, 16 de novembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 24/11/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/11/2022 10:14
Juntada de petição
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24/11/2022 10:12
Juntada de petição
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24/11/2022 08:32
Audiência Instrução redesignada para 15/02/2023 09:00 2ª Vara Cível de Timon.
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24/11/2022 08:30
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 08:30
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 08:20
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 11:05
Audiência Instrução designada para 17/11/2022 09:00 2ª Vara Cível de Timon.
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16/11/2022 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2022 10:16
Juntada de petição
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05/05/2022 15:50
Conclusos para decisão
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04/05/2022 13:19
Juntada de réplica à contestação
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28/04/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 12:34
Juntada de Certidão
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04/04/2022 09:47
Juntada de contestação
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28/03/2022 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/03/2022 11:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2021 15:30, 2º CEJUSC de Timon - IESM .
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28/03/2022 11:50
Conciliação infrutífera
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23/03/2022 11:24
Juntada de petição
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03/03/2022 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
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25/02/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2022 16:50
Juntada de diligência
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25/02/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2022 15:33
Juntada de diligência
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09/02/2022 10:51
Juntada de petição
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09/02/2022 10:50
Juntada de petição
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07/02/2022 11:55
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 11:48
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 09:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2022 09:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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24/01/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 09:02
Juntada de termo
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14/10/2021 09:02
Conclusos para decisão
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14/07/2021 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/07/2021 10:36
Juntada de Certidão
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13/07/2021 08:32
Juntada de petição
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18/06/2021 19:20
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2021 19:10
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2021 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
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25/05/2021 17:10
Juntada de petição
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25/05/2021 17:09
Juntada de petição
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24/05/2021 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 17:22
Juntada de Certidão
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14/05/2021 17:19
Audiência Processual por videoconferência designada para 14/07/2021 15:30 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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10/05/2021 09:18
Outras Decisões
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23/04/2021 16:14
Juntada de termo
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23/04/2021 16:13
Conclusos para decisão
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22/04/2021 11:37
Juntada de petição
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22/04/2021 11:29
Juntada de petição
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20/04/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/03/2021 11:35
Juntada de petição
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31/03/2021 11:06
Conclusos para decisão
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31/03/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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