TJMA - 0802126-87.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 13:09
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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16/07/2023 06:57
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:04
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:54
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802126-87.2019.8.10.0060 REQUERENTE: ROBERTO JOSE DA SILVA Advogados do requerente: THIAGO LEAO E SILVA (OAB 9630-PI), FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO (OAB 17208-MA) REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogada do requerido: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito proposta por Roberto José da Silva em desfavor do Banco Daycoval S/A, ambos qualificados na inicial.
A parte autora alega, em síntese que foi surpreendida com descontos em seus proventos referentes a contrato de cartão consignado firmado de nº 52-0177909001/16 com o Banco Réu, o qual alega não ter anuído a referido negócio.
Com a inicial vieram documentos de Id 19037489 -pág.1 e ss.
Em despacho de Id 19072786 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do banco requerido.
Contestação acompanhada de documentos em Id 21013631 -pág.1 e ss.
Decisão de Id 22084292 foi determinada a suspensão do processo em razão da matéria nele discutida ter sido afetada ao IRDR nº 53.983/2016.
Em decisão de Id 80509240, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e intimado o autor para se manifestar sobre a contestação apresentada, já especificando as provas que desejasse produzir.
Certidão de Id 84055211 atestando que o autor permaneceu inerte acerca da contestação e da especificação de provas.
Juntada da sentença prolatada no Processo nº 0802125-05.2019.8.10.0060. É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Na espécie, trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito, argumentando a parte autora estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, embora, alegue, não tenha anuído a tal negócio.
Intimadas a especificarem as provas que desejassem produzir, as partes não requereram a produção de qualquer prova.
Desta feita, entendo ser dispensável a produção de outras provas, haja vista que a matéria tratada nos autos pode ser apreciada com os documentos já acostados pelas partes.
Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
II.2- Das questões processuais pendentes II.2.1- Das publicações/intimações Defiro o pleito para que todas as comunicações/intimações do banco demandado sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada DRA.
MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/MA 10.530-A), sob pena de nulidade.
II.2.2- Da impugnação ao valor da causa Argumenta o demandado que o valor da causa deve ser adequado para o valor do contrato discutido, o que, entendo, não deva ser acolhido, em razão do autor também postular a reparação por danos morais.
Nesse ponto, entendo caber à autora estabelecer o quantum que entende pelos danos supostamente sofridos, servindo este como parâmetro quando de sua fixação pelo magistrado.
Assim, rejeito a impugnação suscitada.
II.2.3- Da preliminar de litispendência Alega o promovido que o promovente ajuizou nova ação (processo nº 0802125-05.2019.8.10.0060) questionando o mesmo contrato.
Todavia, em consulta ao Sistema PJe, verifico que o processo em análise foi distribuído às 15:14min, anteriormente ao processo nº 0802126-87.2019.8.10.0060, que se deu às 15:01 min, não havendo, assim, que se falar em litispendência a ser declarada nestes autos, haja vista que a parte autora questiona contratos supostamente diferentes.
Ademais, a alegação de que os contratos são os mesmos é matéria afeta ao mérito e com ele será analisado.
Rejeito, pois, a preliminar aventada.
II.2.4- Da preliminar de conexão Alega a demandada a existência de conexão entre este processo e o de nº 0801514-52.2019.8.10.0060.
Preceitua o art.55 do CPC que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
No caso dos autos, verifico que a aludida demanda trata-se de outra ação com idêntica denominação ajuizada pela mesma autora contra o mesmo réu; porém, relativa a outro contrato.
Assim, como as ações possuem objetos -contratos- diferentes, não é o caso de se reconhecer a conexão.
Cito jurisprudência a ratificar este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
Hipótese em que as situações fáticas originadoras dos títulos são diversas, de modo que não há identidade entre as causas de pedir que possam dar guarida á conexão.
AGRAVO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS.
Agravo de Instrumento nº *00.***.*92-67, 11ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
ANTÔNIO Maria rodrigues de Freitas Iserhard, jul.30.05.2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E/OU CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO E PERDAS E DANOS.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDENCIA DE OUTRA AÇÃO, ENTRE AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR, MAS COM OBJETOS DIFERENTES.
INCABIMENTO.
Não há conexão entre ações que se referem a rescisão de contratos diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir e as mesmas partes.
A regra da livre distribuição- corolário do princípio constitucional do juiz natural é norma expressa e cogente no CPC. ( Agravo de Instrumento *00.***.*22-42 13ª Câmara Cível Rel.Desa.
Lúcia de Castro Boller.
DJe 08.08.2012).
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
II.3- Do Mérito Cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora.
Sobre o tema, o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Neste esteio, diante da hipossuficiência do requerente, cabível à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que foi deferido em decisão de Id 80509240.
Tendo por base tal entendimento, passo à análise do meritum causae.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Na espécie em apreço, o requerido contestou o feito, alegando que o autor aderiu ao termo de adesão de cartão de crédito consignado nº 52-0177909001/16, o qual teve sua numeração alterada em razão de reajuste salarial, passando a margem de R$ 44,00 para R$ 46,85.
Nesse ponto específico, analisando os documentos acostados, observo que, embora o postulante alegue tratar-se dois empréstimos diversos, os mesmos tratam de um mesmo contrato, sendo a alteração na numeração decorrente de reajuste de salário.
Tal fato pode ser comprovado através do histórico de empréstimos juntados, no qual se verifica que foi excluída a RMC no valor de R$ 44,00, permanecendo apenas a referente ao valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Superado este ponto, passo à análise da existência ou não do negócio jurídico impugnado.
O requerente alega não ter contraído qualquer empréstimo, nem mesmo recebido qualquer valor referente ao contrato nº 52-0177909001/2016.
Em sede de contestação, sustenta o demandado que o demandante firmou contrato junto à instituição ré, sendo depositado em sua conta junto ao Banco Bradesco S/A o quantum de R$ 1.020,00 (mil e vinte reais), acrescentando, ainda, que o postulante fez saque e diversas compras utilizando o referido cartão.
Para ratificar suas alegações, o suplicado juntou cópia do contrato, documento de solicitação e autorização de saque via cartão de crédito consignado, devidamente assinado e não impugnado pelo autor, bem como diversas faturas do cartão de crédito, em diversos estabelecimentos comerciais, constando, ainda, uma TED no valor de R$ 1.020,00 (mil e vinte reais), conforme documentos de Id 21017044 -pág.1 e ss.
Assim, em que pese a inversão do ônus da prova, o demandado trouxe aos autos robusta prova de que o autor anuiu ao negócio jurídico ora questionado.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, ao julgar o IRDR 53.983.2016, assentou na 1ª tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061).
Acerca do tema, acosto os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PAGAMENTO DOS VALORES.
DEMONSTRAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia em exame gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela agravante junto ao agravado, visto que aquela alega que não teria celebrado o pacto em questão e nem teria recebido o numerário respectivo. 2.
Há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente adimplido, mediante Ordem de Pagamento.
Realço que o recebimento do montante está demonstrado, uma vez que, em se tratando de pagamento efetuado em tal modalidade, os valores apenas poderiam ser entregues à própria recorrente, mediante apresentação de seus documentos pessoais.
Além disso, não é crível que, tendo celebrado o pacto e optado por receber de tal forma os valores, não tenha buscado o recebimento do que foi emprestado.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão citados. 3. É acertada a decisão impugnada, visto que não apenas a contratação do empréstimo foi demonstrada, mas também está suficientemente evidenciado o pagamento do respectivo valor. 4.
A parte ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e, o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa e hipossuficiente.
Mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido constitui-se em abuso de direito, e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé.
Nem se diga que o prévio requerimento administrativo afastaria a incidência da multa, dado que, mesmo após ter tido contato com o instrumento contratual, em sede recursal, a parte seguiu não reconhecendo a contratação.
Jurisprudência desta Corte invocada. 5.
Agravo Interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
Este Acórdão serve como ofício.
São Luís (MA), 17 de fevereiro de 2022.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800334-04.2021.8.10.0101 - Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho - Grifo nosso EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1.
Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2.
Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00013997420158100102 MA 0202272017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, mormente quando o Banco Apelado apresentou a cópia da Transferência Eletrônica Disponível - TED. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00022388020138100034 MA 0157952019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2019 00:00:00).
Cumpre dizer, ainda, que requerente não impugnou qualquer documento juntado pelo requerido, o faz cair por terra os argumentos de que o autor não celebrou o contrato em tela.
Por conseguinte, forçoso concluir que o promovente contratou o empréstimo indicado na exordial e, em razão deste, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em inexistência de débito, tampouco em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Por fim, insta ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual.
O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso debatido, tem-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos quando da propositura da ação, pois restou patentemente demonstrado que tinha conhecimento da dívida para com a parte demandada, inexistindo nos autos elementos de invalidade do negócio.
Outrossim, a parte suplicada comprovou nos autos a relação contratual, por meio da juntada de documentos e da TED comprovando o depósito do empréstimo.
A jurisprudência posiciona-se no sentido de determinar a condenação da parte demandante em litigância de má-fé quando restar demonstrado na instrução processual o conhecimento da contratação; senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CABIMENTO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AUTORA. 1.
Ausente demonstração de mudança das condições financeiras da parte autora no decorrer da instrução processual, mostra-se descabida a revogação do benefício da gratuidade.
Sentença reformada, no ponto. 2.
Tendo o demandante afirmado desconhecer a relação contratual e, no curso do feito restar comprovada a contratação entre as partes, adequada a condenação por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).
Valor da multa reduzido, em atenção aos parâmetros contidos no caput do art. 81, do CPC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*13-07, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 09/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CREDITÍCIO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
DÍVIDA EXÍGIVEL.
Hipótese em que os elementos dos autos comprovam cabalmente que a autora firmou contrato com a requerida, a elidir a alegação de fraude na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da titular por seu pagamento.
Precedentes desta Corte.
Inscrição no rol de inadimplentes que constitui regular exercício de um direito pela parte credora, impeditivo do dever de indenizar.
Sentença de improcedência mantida.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, deve arcar com multa de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-62, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 21/02/2019).
Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, cabível a condenação da parte requerente por litigância de má-fé, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, alterando a verdade dos fatos (art. 80, II, do Código de Processo Civil), pelo que fixo multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser o suplicante beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015.
Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte adversa.
Ressalte-se, por oportuno, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 14 de junho de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
15/06/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 10:41
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2023 13:08
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:38
Conclusos para decisão
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23/01/2023 14:02
Juntada de Certidão
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20/01/2023 06:25
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:35
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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10/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802126-87.2019.8.10.0060 REQUERENTE: ROBERTO JOSE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: THIAGO LEAO E SILVA (OAB 9630-PI), FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO (OAB 17208-MA) REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogada do requerido: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI DECISÃO Preliminarmente, ante a declaração de hipossuficiência acostada aos autos e a ausência de indícios em sentido contrário, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
Considerando a apresentação de contestação, vislumbro a pretensão resistida e a desnecessidade de designação de audiência conciliatória neste feito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, ante a prioridade legal do feito.
Timon-MA, 15 de Novembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
17/11/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 10:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/11/2022 13:02
Outras Decisões
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19/09/2022 13:40
Conclusos para despacho
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16/08/2019 12:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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15/08/2019 13:12
Conclusos para decisão
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15/08/2019 13:12
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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07/08/2019 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2019 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/07/2019 17:38
Juntada de termo
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16/07/2019 17:38
Conclusos para decisão
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16/07/2019 17:38
Juntada de Certidão
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19/06/2019 01:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/06/2019 23:59:59.
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11/06/2019 11:35
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2019 14:52
Juntada de Certidão
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23/05/2019 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2019 16:51
Juntada de Mandado
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15/05/2019 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2019 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/04/2019 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2019 13:06
Juntada de termo
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24/04/2019 13:05
Conclusos para despacho
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23/04/2019 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Cópia de sentença • Arquivo
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