TJMA - 0801479-37.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 16:31
Juntada de petição
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19/11/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 08:23
Conclusos para despacho
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04/10/2024 03:21
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:21
Decorrido prazo de MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:21
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:31
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 09:52
Juntada de petição
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25/09/2024 06:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2024 08:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/07/2024 17:13
Outras Decisões
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25/07/2024 16:08
Conclusos para decisão
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25/07/2024 16:07
Juntada de termo
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19/06/2024 08:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/06/2024 16:36
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:12
Conclusos para despacho
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17/02/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:25
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:17
Juntada de petição
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15/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:57
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:57
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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30/01/2024 23:57
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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30/01/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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29/01/2024 15:17
Juntada de petição
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22/01/2024 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 13:22
Outras Decisões
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10/01/2024 13:06
Conclusos para decisão
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13/12/2023 02:50
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:50
Decorrido prazo de MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:50
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:50
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:35
Juntada de petição
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20/11/2023 01:03
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
19/11/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0801479-37.2022.8.10.0109.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: JOSE DA CRUZ ARAUJO.
Advogado(s) do reclamante: JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA (OAB 20376-MA), JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO (OAB 16788-MA), MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO (OAB 12374-MA), MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA (OAB 24954-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI).
DECISÃO.
Vistos etc., Apesar de não haver regra expressa no Código de Processo Civil, é forçoso reconhecer a necessidade de intimação do(a) requerente, ora exequente, para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, como corolário do princípio do contraditório (art. 9º do CPC), pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Paulo Ramos/MA, 10 de novembro de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
16/11/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:52
Juntada de petição
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08/11/2023 13:59
Conclusos para despacho
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07/11/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 11:55
Juntada de petição
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16/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801479-37.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) AUTOR:JOSE DA CRUZ ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA - MA24954, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100717350923600000072842572 1- PI CC Petição 22100717350931200000072842573 2- Rg Documento de identificação 22100717350940400000072842574 3-Compro.
Residência Comprovante de endereço 22100717350949600000072842576 4- Procuração Procuração 22100717350977900000072842579 5-DH Declaração 22100717350985300000072842577 6-Ex 0518-0822 Documento Diverso 22100717350997600000072842582 7-C.B Documento Diverso 22100717351010100000072842583 Decisão Decisão 22101011175459700000072892431 Citação Citação 22101011175459700000072892431 Habilitação nos autos Petição 22111015330710900000074971519 PROCURAÇÃO Procuração 22111015330717500000074971521 BRADESCO SA - ATOS Documento Diverso 22111015330760400000074971522 Contestação Contestação 22111015341984800000074971530 CONTESTAÇÃO-JOSE DA CRUZ ARAUJO-0801479-37.2022.8.10.0109 Petição 22111015341991800000074971535 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111017001955200000074982569 Intimação Intimação 22111017001955200000074982569 Intimação Intimação 22111017001955200000074982569 Petição Petição 22121420142451600000077092408 Réplica Petição 22121420142457600000077092413 Petição Petição 22121420305907700000077092432 Réplica Petição 22121420305913700000077092435 Petição Petição 22121510284274700000077118171 Cert.
Baixa de Inscrição Documento Diverso 22121510284282200000077118175 Despacho Despacho 22121610410954500000077139265 Intimação Intimação 22121610410954500000077139265 Petição Petição 22122709460102900000077482091 PETIÇÃO SEM PROVAS A PRODUZIR Petição 22122709460108100000077482092 Provas Petição 23013009524393100000078909377 Sem provas a produzir Petição 23013009524402300000078909380 Sentença Sentença 23020708490035700000079448202 Intimação Intimação 23020708490035700000079448202 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23051516295055700000086048219 Certidão Certidão 23072708224691300000091172259 CDS Petição 23091817242398100000094764189 1- CDS Petição 23091817242405800000094764192 2- Dano Material Documento Diverso 23091817242426500000094765343 3- Dano Moral Documento Diverso 23091817242435300000094765353 4- Ex 922-823 Documento Diverso 23091817242442900000094765355 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC).
Paulo Ramos/MA, 4 de outubro de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
11/10/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 09:40
Desentranhado o documento
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11/10/2023 09:39
Processo Desarquivado
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09/10/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:40
Conclusos para despacho
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18/09/2023 17:24
Juntada de petição
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27/07/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 16:29
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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20/04/2023 21:51
Decorrido prazo de MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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20/04/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 22:16
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 14:33
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 14:33
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 03:03
Decorrido prazo de MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:45
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:19
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 03/03/2023 23:59.
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14/04/2023 00:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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22/03/2023 07:41
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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22/03/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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10/03/2023 00:50
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 27/01/2023 23:59.
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0801479-37.2022.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DA CRUZ ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA (OAB 20376-MA), JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO (OAB 16788-MA), MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO (OAB 12374-MA), MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA (OAB 24954-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA Visto em correição.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por JOSE DA CRUZ ARAUJO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A..
Inicialmente, observo a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que a prova neste tipo de demanda é eminentemente documental, ressaltando-se, ainda, que as partes afirmaram não haver mais provas a produzir.
Assim sendo, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alega a parte requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta salário do banco requerido.
Não obstante, sustenta que o réu transformou, unilateralmente, a Conta Beneficio da Requerente em conta corrente de modo que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta, apesar de não realizar operações diversas do saque do benefício, operações essas próprias de conta corrente.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos, pelo cancelamento da conta corrente e ativação unicamente de sua conta benefício para o exclusivo recebimento dos seus proventos, e pela reparação material e moral.
O banco requerido, em sua defesa, suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral e a ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu que foram disponibilizados os serviços contratados pela parte autora.
Sublinha serem legítimos os descontos realizados, todavia não apresentou contrato e documentos para corroborar sua versão.
Por sua vez, no tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida.
No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais).
Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida.
Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015).
Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora.
No que diz respeito à alegação preliminar de necessidade de retificação do polo passivo, tenho que tal argumento não merece guarida, uma vez que ausentes quaisquer documentos a embasar o pleito, acrescentando-se que, consoante remansoso e consolidado entendimento da jurisprudência pátria, a empresa "Banco Bradesco S/A" e a empresa "Banco Bradesco Cartões S/A" integram o mesmo grupo econômico e se apresentam ao público como uma empresa única, atuando, muitas vezes, em um só espaço físico e fornecendo ao consumidor serviços bancários complementares entre si; logo, ambas integram a mesma cadeia de fornecedores e são solidariamente responsáveis por danos causados ao consumidor (CDC, 28, §2º), ressaltando-se, ainda, que deve ser aplicada ao caso a teoria da aparência, a fim de se obstar que as instituições financeiras pertencentes ao mesmo grupo econômico utilizem-se da semelhança entre os nomes por elas utilizados e o rol de serviços oferecidos no intuito de frustrar os interesses dos consumidores deduzidos em juízos.
Nesse sentido são os seguintes julgados: TJMA, 5ª Câmara Cível, ApCiv 0003822016, Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, julgado em 03/10/2016, DJe 13/10/2016; e TJMA, 5ª Câmara Cível, ApCiv 0552092015, Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017.
Assim sendo, tal preliminar deve ser rechaçada, não havendo em que se falar, portanto, em retificação do polo passivo da presente ação.
Indo ao mérito.
No caso em análise, depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarfifas bancárias e outros serviços na conta da parte autora, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário.
Pois bem.
Consigne-se não é possível suspender a cobrança de tarifas haja vista que os beneficiários do INSS não têm direito à abertura de conta corrente com isenção de tarifas.
Tal benefício é aplicado à conta de registro, conforme inteligência da Resolução 3424/1010 do Banco Central do Brasil, art. 6º, I.
Contudo, a prestação de serviços deve ser contratada por meio da celebração de contrato específico onde são informados ao consumidor os termos e limites dos serviços contratados, conforme disciplinado na Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 8º.
Compulsando os autos, observo que o réu não apresentou o contrato assinado pela parte autora, nem provas de que tenha sido previamente informado sobre a contratação dos serviços ora impugnados nesta lide.
Ademais, ao analisar a matéria discutida nos autos quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese:"É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Desse modo, entendo que a cobrança de tarifas e outros serviços sem assinatura de contrato específico e sem o fornecimento das informações necessárias ao beneficiário do INSS constitui prática abusiva, de sorte que é devido a devolução em dobro da quantia debitada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Considerando que o dano material não se presume, sendo ônus da parte autora sua comprovação, verifico que restou comprovado nos autos os efetivos descontos dos seguintes valores de sua conta referente à “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” no importe de R$ 391,75 (trezentos e noventa e um reais e setenta e cinco centavos), os quais em dobro representam o valor de R$ 783,50 (setecentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, como no caso apresentado nos autos, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedentes jurisprudencial abaixo colacionados: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 2.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00029768820168100058 MA 0330422019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Apelações Cíveis.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista os valores efetivamente descontados da conta da parte autora e a desídia do banco ao não anexar prova da contratação.
Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, no art. 6º, incisos VI e VIII, no art. 14 e parágrafo único, e no art. 42, todos do CDC, e no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes relativa à(s) ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO discutida(s) nos presentes autos, determinando ao banco requerido que não efetue os famigerados descontos em razão dessas contratações, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) DETERMINAR que a parte requerido realize o cancelamento da conta corrente da parte autora ativando tão somente a conta benefício, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR o banco requerido a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 783,50 (setecentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos), correspondente ao dobro dos descontos realizados; e d) CONDENAR o banco requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data dos descontos, SALVO quanto a indenização por danos morais, cujo os juros deverão incidir a partir da citação e a correção monetária deverá incidir a partir da sentença.
Custas, despesas processuais e honorários de sucumbência pelo requerido, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes acerca da presente sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias.
Paulo Ramos/MA, 6 de fevereiro de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
07/02/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 08:49
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 09:52
Juntada de petição
-
16/01/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
27/12/2022 09:46
Juntada de petição
-
19/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801479-37.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:JOSE DA CRUZ ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA - MA24954, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O Determino que a Secretaria Judicial proceda à intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, bem como para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, sob pena de julgamento antecipado do mérito, consoante art. 355, I, do mesmo diploma legal.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
16/12/2022 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 10:28
Juntada de petição
-
15/12/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 20:30
Juntada de petição
-
14/12/2022 20:14
Juntada de petição
-
07/12/2022 09:27
Decorrido prazo de MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:27
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:27
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 02:58
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
04/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
04/12/2022 02:58
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
04/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 0801479-37.2022.8.10.0109 AUTOR: JOSE DA CRUZ ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA - MA24954, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A REQUERIDO:BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO- INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte requerente para se manifestar acerca da contestação, no prazo legal.
O referido é verdade.
Paulo Ramos-MA, Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022.
GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE -
10/11/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:34
Juntada de contestação
-
10/10/2022 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2022 11:17
Outras Decisões
-
07/10/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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