TJMA - 0806720-23.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:11
Juntada de petição
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16/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 19:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/01/2025 16:42
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:42
Juntada de termo
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16/01/2025 16:25
Juntada de petição
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15/04/2023 11:28
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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13/04/2023 20:01
Juntada de petição
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11/04/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0806720-23.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): AUTOR: MARIA DOS REIS BEZERRA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA) Requerido (S) : REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) DECISÃO Registro que foi acolhido, nos autos da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/0276752-2), pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, sob delegação do Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos termos do inciso II do art. 2º da Portaria STJ/GP nº 299, de 19 de julho de 2017, o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDR’s nº 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, quais sejam, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A; a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto nº 20.910/32; e o termo inicial para a contagem do referido prazo de prescrição.
No caso em apreço, constando dos autos pedido afeto a tais enfrentamentos, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, que assim permanecerá enquanto não transitadas em julgado as decisões a serem proferidas nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas acima especificados, ou até que sobrevenha decisão autorizando a retomada da marcha processual. À Secretaria para as devidas anotações.
Intimem-se.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
10/04/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2023 11:30
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
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22/01/2023 01:30
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:30
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
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29/12/2022 01:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 23:22
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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16/12/2022 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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16/12/2022 13:26
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 11:03
Juntada de réplica à contestação
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16/12/2022 11:03
Juntada de petição
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24/11/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0806720-23.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS REIS BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A RÉU: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 16 de novembro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
23/11/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 16:01
Juntada de Certidão
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16/11/2022 12:35
Juntada de contestação
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08/11/2022 19:05
Juntada de petição
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26/10/2022 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 19:53
Conclusos para despacho
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10/10/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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