TJMA - 0803134-82.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 11:05
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
26/11/2021 14:43
Realizado cálculo de custas
-
25/11/2021 11:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/11/2021 11:07
Transitado em Julgado em 26/10/2021
-
28/10/2021 00:45
Decorrido prazo de DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA em 25/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:24
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
01/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 12:36
Juntada de termo
-
29/09/2021 08:04
Decorrido prazo de WILKER RICHARD MATOS em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 08:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0803134-82.2020.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: MARIA JOSE DE CASTRO COSTA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A, WILKER RICHARD MATOS - MA14594 Parte: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por MARIA JOSE DE CASTRO COSTA em face de BANCO BRADESCO SA, requerendo o recebimento da condenação imposta na fase de conhecimento.
Juntou documentos.
Intimada a realizar o pagamento voluntário, a parte requerida assim o procedeu, tendo a parte autora requerido expedição de alvará e a extinção do feito.
Relatados.
Decido.
Pela análise dos autos, constato que o débito que originou a presente execução foi devidamente quitado, conforme informado pelo exequente, situação que impede o prosseguimento da demanda.
Dessa forma, considerando o cumprimento da obrigação, a extinção da fase executória é medida que se impõe, uma vez que inexistem outras providências a serem adotadas. À vista disso, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, verifica-se que ao cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo de execução.
Neste sentido, diz o artigo 924, inciso II, do referido Código, que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 513 c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, a serem expedidos da seguinte forma: a) Valor atualizado da condenação (R$ 3.715,91 - três mil, setecentos e quinze reais e noventa e um centavos) e acréscimos legais; b) Honorários advocatícios (R$ 650,51 - seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos) e acréscimos legais, mediante recolhimento das custas necessárias.
Os valores do item A caberão à parte autora.
Os valores do item B caberão ao advogado da parte autora.
Cumprida a providência e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 21 de setembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
28/09/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 18:44
Juntada de Alvará
-
27/09/2021 17:04
Juntada de Alvará
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27/09/2021 09:21
Juntada de termo
-
23/09/2021 00:32
Juntada de petição
-
21/09/2021 19:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2021 15:55
Decorrido prazo de WILKER RICHARD MATOS em 20/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 16:58
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
20/09/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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20/09/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 13:26
Juntada de termo
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13/09/2021 23:57
Juntada de petição
-
13/09/2021 04:16
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
13/09/2021 04:16
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0803134-82.2020.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: MARIA JOSE DE CASTRO COSTA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548, WILKER RICHARD MATOS - MA14594 Parte: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte autora por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da juntada de novos documentos ID Num.52115175.
Açailândia/MA, Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021. ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
09/09/2021 07:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 19:37
Juntada de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0803134-82.2020.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Exequente: MARIA JOSE DE CASTRO COSTA Advogados: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548, WILKER RICHARD MATOS - MA14594 Parte Executada: BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Intimem-se.
Açailândia, 27 de agosto de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
01/09/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 11:57
Processo Desarquivado
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31/08/2021 11:56
Juntada de Certidão
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31/08/2021 11:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2021 16:41
Outras Decisões
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20/08/2021 09:06
Conclusos para despacho
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19/08/2021 16:00
Juntada de petição
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06/08/2021 01:35
Arquivado Definitivamente
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05/08/2021 07:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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05/08/2021 07:28
Realizado cálculo de custas
-
04/08/2021 07:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/08/2021 16:14
Juntada de petição
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20/07/2021 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 08:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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20/07/2021 08:36
Realizado cálculo de custas
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09/07/2021 12:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/07/2021 12:13
Transitado em Julgado em 10/06/2021
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21/06/2021 18:34
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 18:34
Decorrido prazo de WILKER RICHARD MATOS em 10/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 01:19
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2021 14:47
Juntada de petição
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30/03/2021 10:24
Conclusos para julgamento
-
30/03/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 16:22
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:22
Decorrido prazo de WILKER RICHARD MATOS em 23/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 01:15
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0803134-82.2020.8.10.0022 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: MARIA JOSE DE CASTRO COSTA Advogados do(a) AUTOR: WILKER RICHARD MATOS - MA14594, DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548 Parte:BANCO BRADESCO SA Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES MA 11.442-A DECISÃO Apresentada contestação e réplica, passo a sanear o feito, na forma do artigo 357, §3º do Código de Processo Civil.
Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil).
Sustenta a parte ré que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois não poderia ser confundida com a empresa BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, uma vez que possuem CNPJ’s diferentes e personalidades jurídicas próprias.
Todavia, ao exame dos autos, verifico que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar que o Bradesco Vida e Previdência não faz parte do grupo econômico do Banco Bradesco, uma vez que sequer juntou documentos a embasar a alegação de ilegitimidade.
Ademais, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos que produtos ou serviços vierem a causarem aos consumidores.
Portanto, a parte ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual, rejeito a referida preliminar.
Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) a existência/legalidade do contrato firmado entre as partes; b) a ocorrência de dano material/moral perpetrado pela parte ré e suportado pela parte autora; e c) a responsabilidade civil da parte ré em relação à parte autora.
Em relação à distribuição do ônus de prova, considerando que se trata de relação de consumo, e restando evidente a hipossuficiência técnica do consumidor, inverto o ônus da prova, determinando à instituição financeira prove a contratação do pacote de serviços, devendo juntar o contrato referente à operação combatida na inicial, ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Nos demais pontos acima referidos, a distribuição dos ônus da prova é aquela regularmente prevista no CPC.
Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos.
Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
As partes têm, ainda, prazo de cinco dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, conforme art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Açailândia, 12 de fevereiro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
26/02/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2020 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 14:42
Conclusos para decisão
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26/11/2020 14:42
Juntada de Certidão
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26/11/2020 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2020 15:39
Juntada de petição
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17/11/2020 16:42
Juntada de contestação
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17/10/2020 02:47
Decorrido prazo de WILKER RICHARD MATOS em 16/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2020 14:17
Juntada de Carta ou Mandado
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24/09/2020 00:34
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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24/09/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2020 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2020 18:49
Conclusos para decisão
-
19/09/2020 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2020
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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