TJMA - 0801082-40.2022.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 13:44
Baixa Definitiva
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11/04/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/04/2023 13:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2023 08:52
Decorrido prazo de BRUNA AMORIM SILVA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 08:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/04/2023 23:59.
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05/04/2023 11:56
Juntada de petição
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22/03/2023 11:43
Juntada de protocolo
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15/03/2023 00:06
Publicado Acórdão em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 01 DE MARÇO DE 2023 PROCESSO Nº 0801082-40.2022.8.10.0153 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A RECORRIDO: BRUNA AMORIM SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCYCLEITON SERRA BARBOSA - MA22737-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 295/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHOS OCASIONADA POR ALTERAÇÃO DE TENSÃO ELÉTRICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA AUTORAL.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA CONSUMIDORA.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ARTIGOS 14 E 22 DO CDC.
COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, no 1º dia do mês de março de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Bruna Amorim Silva em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., na qual a autora alegou que, em 14/4/2022, a ré realizou o cadastramento dos consumidores para a implantação da rede de poste de distribuição de energia elétrica para as residências localizadas na região em que reside.
Afirmou que, logo após realizadas as instalações, houve a distribuição de cargas elétricas pelas paredes da sua residência gerando curto circuito em todas as tomadas, o que causou danos em vários eletrodomésticos, situação que foi normalizada, somente, no dia seguinte por uma equipe técnica da concessionária de energia.
Aduziu que procurou o escritório da empresa ré visando o ressarcimento do seu prejuízo, sem, contudo, obter êxito, pois segundo os funcionários da ré não constava cadastro aberto em seu nome no sistema da empresa.
Dito isso, postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.460,00 (um mil, quatrocentos e sessenta reais) e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sentença de ID 22849829, o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.228,90 (um mil duzentos vinte oito reais noventa centavos), a título de indenização pelos danos materiais, bem como a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado (ID 22849831), no qual suscitou a preliminar de incompetência dos juizados especiais em razão da complexidade da causa.
No mérito, asseverou que: i) não houve falha na prestação dos serviços; ii) danos materiais não comprovados; iii) não ser correta a condenação em danos morais, posto não configurados na espécie.
Eventualmente, acaso mantida a condenação, pugnou pela minoração da quantia, por entendê-la abusiva; iv) concluiu requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões em ID 22849836. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
PRELIMINAR Quanto à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para julgamento da presente lide, não merece acolhimento.
A incompetência dos Juizados Especiais somente deve ser acolhida quando a prova pericial é a única forma de trazer luz acerca dos fatos.
Assim, quando outras formas probatórias podem ser suficientes ao deslinde do feito, como no presente, não há que se falar em realização de perícia.
Analisada e superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, a relação entre as partes deve ser analisada de acordo com o que dispõe a Lei n. 8.078/90, sendo a responsabilidade decorrente de danos causados no âmbito das relações de consumo aferida objetivamente, conforme preceitua o § 2º do art. 3º c/c art. 14 da referida lei.
Com efeito, o fornecedor do produto ou serviço responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, arts. 5º, X CRFB c/c art. 14, CDC e arts. 186 e 927 do CC.
No caso, verifico que a autora, ora recorrida, se desincumbiu satisfatoriamente do mister de comprovar que, em 14/4/2022, a ré efetuou cadastramento e instalação de energia elétrica na sua residência, porém, após a execução do serviço, houve curto circuito nas tomadas e as paredes ficaram eletrificadas, resultando na queima de dois ventiladores e uma TV, fato este que a obrigou a sair de sua casa por temer pela sua segurança e de seus familiares.
Para comprovar o alegado, a parte recorrida acostou o Boletim de Ocorrência registrado no dia seguinte aos fatos (15/4/2022), protocolo de atendimento (ID 22849735), notas fiscais e recebidos (ID 22849736-22849738) contemporâneos ao fato.
Observa-se, pois, que o consumidor lançou mão dos elementos de prova que estavam ao seu alcance para demonstrar a causa e o dano ocorrido em sua residência e nos aparelhos eletrônicos.
Assim, a autora atendeu ao ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil.
A recorrente, por sua vez, sustentou que a instalação elétrica na residência da autora, somente, se deu em 1º/7/2022 e não em 14/4/2022 como afirmou a autora na inicial, contudo, não colacionou aos autos nenhum elemento probatório capaz de corroborar sua alegação, tais como o relatório de instalação e cadastro assinado pela cliente.
Nesse sentido, competia a recorrente provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, consoante artigo 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, olvidando-se que a inversão do ônus da prova, nesse caso, é open legis1 (art. 14, § 3º do CDC) e, portanto, automática, de modo que caberia a ela infirmar os argumentos lançados na inicial.
Mas, não o fazendo, deve arcar com os ônus da sua inércia.
Nesse viés, o art. 20, §2º, do CDC, dispõe que “São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade”.
O mesmo diploma legal estabelece ainda, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. -------------------------------------------------- Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (...) Demonstrado o dano material sofrido pela recorrida, impõe-se à recorrente o dever de ressarcir a autora pelos danos materiais sofridos, como bem explanado na sentença.
DANO MORAL Quanto ao dano moral, no caso, verifica-se a sua caracterização, porquanto a ré deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza inegável defeito na prestação do serviço e impõe, por consequência, a obrigação de reparar os referidos danos.
Observa-se que a autora teve problemas na instalação de energia elétrica do seu imóvel, tendo ocasionado eletrificação nas paredes, curto circuito nas tomadas e queima de alguns aparelhos elétricos.
Frisa-se que apesar de suas tentativas em resolver, administrativamente, os problemas relatados na inicial a recorrente manteve-se inerte, o que demonstra que os prejuízos elencados na inicial decorrem da negligência da recorrente (já que a concessionária não produziu prova em contrário).
Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) na sentença deve ser mantido, eis que se encontra adequado às peculiaridades do caso concreto, suficiente para reparar os transtornos causados, compelir a recorrente a respeitar os consumidores, bem como melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso para manter integralmente a sentença recorrida pelos fundamentos acima alinhavados.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator 1Por força, por efeito da lei, em virtude da lei -
13/03/2023 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 17:03
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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10/03/2023 11:25
Juntada de Certidão de julgamento
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10/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2023 09:11
Juntada de Certidão de julgamento
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08/02/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2023 16:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 12:09
Recebidos os autos
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18/01/2023 12:09
Conclusos para despacho
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18/01/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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