TJMA - 0863375-17.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 04:05
Decorrido prazo de MARY LUCIA ADLER EWERTON em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 04:12
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 15:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0012047-04.2010.8.10.0001
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07/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
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04/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
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16/07/2023 06:27
Decorrido prazo de MARY LUCIA ADLER EWERTON em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:37
Decorrido prazo de MARY LUCIA ADLER EWERTON em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:21
Decorrido prazo de MARY LUCIA ADLER EWERTON em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:15
Decorrido prazo de MARY LUCIA ADLER EWERTON em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:31
Decorrido prazo de MARY LUCIA ADLER EWERTON em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:38
Decorrido prazo de MARY LUCIA ADLER EWERTON em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:55
Decorrido prazo de MARY LUCIA ADLER EWERTON em 07/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0863375-17.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARY LUCIA ADLER EWERTON Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDNA EVERTON DE ALMEIDA ARAGAO - MA7224 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Vistos, Considerando o potencial caráter infringente dos embargos de declaração de id 85959234, intime-se o embargado para contrarrazões, no prazo de 05 dias.
Outrossim, intime-se a parte exequente para oferecer resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (id 86954167), no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
28/06/2023 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 13:17
Juntada de petição
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27/02/2023 11:41
Conclusos para decisão
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27/02/2023 11:40
Juntada de Certidão
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24/02/2023 09:38
Juntada de petição
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16/02/2023 10:12
Juntada de embargos de declaração
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01/02/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 18:15
Conclusos para despacho
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26/01/2023 14:32
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/01/2023 01:41
Decorrido prazo de MARY LUCIA ADLER EWERTON em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:41
Decorrido prazo de MARY LUCIA ADLER EWERTON em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2022.
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17/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0863375-17.2022.8.10.0001 AUTOR: MARY LUCIA ADLER EWERTON Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HADASSA ADLER EWERTON - MA8021 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizado por MARY ADLER EWERTON em face da ESTADO DO MARANHÃO, consoante os fatos deduzidos na inicial.
A Requerente direcionou a petição inicial por prevenção ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, requerendo a sua distribuição por dependência ao processo nº 10536-49.2002.8.10.0001.
E, constatando que a distribuição foi realizada para outro unidade jurisdicional, atravessou petição nos autos (id 79789768) requerendo que o seu requerimento seja remetido ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, por considerá-lo Juízo prevento.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Em vista da teor da Petição Inicial, constato que, não obstante tenha sido distribuída a este Juízo, o requerimento foi dirigido expressamente ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, por onde tramitou a Ação de conhecimento autuada sob o nº 10536-49.2002.8.10.0001, mas o protocolo do peticionamento eletrônico foi realizado com utilização da funcionalidade “Novo processo”, que executa o algoritmo de distribuição por sorteio.
Logo em seguida à efetivação do protocolo, a advogada constituída atravessou petição nos autos reafirmando o seu pedido de encaminhamento do requerimento de cumprimento de sentença ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, por prevenção.
O legislador processual, no enunciado normativo do art. 516, II, do Código de Processo Civil, firmou que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante “o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Registre-se, por oportuno, que o legislador processual, ao normatizar os requisitos da Petição Inicial, atribuiu ao peticionante a indicação do "juízo a que é dirigida", inteligência do art. 319, I, do Código de Processo Civil.
Esta é a hipótese dos presentes autos, posto que, em que pese conste da petição de execução o juízo para a qual estava sendo dirigida, o protocolo eletrônico não foi realizado com utilização da funcionalidade que implementa a distribuição por dependência a um processo de referência (no caso o processo de conhecimento em que pronunciada a sentença que constitui o título judicial executado).
Daí porque, com todas as vênias, tendo em conta que o peticionamento não foi realizado com utilização da funcionalidade que disponibiliza o protocolo e registro da autuação por prevenção a um processo de referência, considero que ao juízo para o qual está endereçado o requerimento é que compete deliberar se há ou não a prevenção invocada pela parte requerente.
A título de informação, para a hipótese dos presentes autos – cumprimento de sentença prolatada em autos que tramitaram em suporte físico enquanto não digitalizado e migrado para o formato eletrônico -, desde o ano de 2017, a Coordenação do Processo Judicial elaborou manual com as orientações necessárias ao peticionamento eletrônico, no Sistema PJe, dos requerimentos de liquidação ou cumprimento de sentença produzida nas demandas processadas em autos físicos, e disponibilizou o acesso pelo seguinte endereço eletrônico: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/portalweb/manual_pje_liquidacao_e_cumprimento_sentenca_29052017_0949.pdf Assim, demonstrado que o requerimento de cumprimento de sentença foi erroneamente distribuído para o 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública, impõe-se a regularização do peticionamento.
Ante o exposto, constatado o erro na forma de protocolo da petição requerendo o cumprimento de sentença, determino a redistribuição dos presentes autos à 1ª Vara da Fazenda Pública deste Termo Judiciário de São Luís, por dependência aos autos Processo nº 10536-49.2002.8.10.0001.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e bem assim para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
23/11/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 15:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/11/2022 14:47
Juntada de petição
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04/11/2022 14:42
Conclusos para decisão
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04/11/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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