TJMA - 0821295-41.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 07:53
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 07:53
Decorrido prazo de VALDEANE VERAS DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
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15/05/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 14:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/05/2023 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
3 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 20 A 27 DE ABRIL DE 2023 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0821295-41.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0008344-55.2016.8.10.0001 PACIENTE: Valdeane Veras da Silva IMPETRANTE: Douglas William Santos Ferreira (OAB/MA 13.680) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara da Comarca de São José de Ribamar Relator: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO, SEQUESTRO, CÁRCERE PRIVADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DO ERGÁSTULO.
ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS.
INOCORRÊNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA.
I - Deve ser mantida a prisão preventiva calcada em elementos concretos, os quais justificam a sua necessidade para garantir a ordem pública, em razão do paciente ter se evadido do distrito da culpa após o crime, fato que também demonstra a contemporaneidade da medida mais gravosa à liberdade.
II - A conduta do paciente comprova a sua completa ausência de colaboração com o Juízo, de forma a furtar-se à aplicação da lei penal, além de possuir condenação pela prática de outro crime, fatos que justificam a necessidade da prisão preventiva, III - O Paciente, atualmente, encontra-se preso, cumprindo pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, tendo empreendido fuga da penitenciária de Pedrinhas em 04/10/2017 e recapturado 12/04/2022 (SEEU processo n° 0018730-92.2017.8.10.0201).
IV - Denegação do writ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0821295-41.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça -PGJ, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes Franca.
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 20/04/2023 a 27/04/2023.
São Luís, 27 de abril de 2023 Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
03/05/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 12:46
Denegado o Habeas Corpus a VALDEANE VERAS DA SILVA - CPF: *17.***.*85-72 (PACIENTE)
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03/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:04
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 09:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2023 11:50
Juntada de Certidão
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27/04/2023 09:35
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2023 17:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/04/2023 23:59.
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17/04/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 10:48
Recebidos os autos
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17/04/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/04/2023 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2023 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/04/2023 02:04
Decorrido prazo de VALDEANE VERAS DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 02:04
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 03:13
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2023.
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30/03/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 18:53
Juntada de parecer
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0821295-41.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0008344-55.2016.8.10.0001 PACIENTE: Valdeane Veras da Silva IMPETRANTE: Douglas William Santos Ferreira (OAB/MA 13.680) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara da Comarca de São José de Ribamar Relator: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DESPACHO Remetam-se, novamente, os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (art. 420 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 28 de março de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
28/03/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2023 06:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 20:07
Juntada de parecer
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10/03/2023 04:05
Decorrido prazo de VALDEANE VERAS DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:05
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA em 09/03/2023 23:59.
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08/03/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 14:16
Juntada de parecer
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08/03/2023 01:13
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0821295-41.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0008344-55.2016.8.10.0001 PACIENTE: Valdeane Veras da Silva IMPETRANTE: Douglas William Santos Ferreira (OAB/MA 13.680) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara da Comarca de São José de Ribamar Relator: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DESPACHO Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (art. 420 do RITJMA), observando-se a prevenção à Procuradora Regina Lucia de Almeida Rocha, nos termos da manifestação constante do ID n° 22590579.
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 06 de março de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
06/03/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 06:24
Decorrido prazo de VALDEANE VERAS DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 06:24
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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09/01/2023 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/12/2022 11:16
Juntada de parecer
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22/12/2022 09:56
Juntada de parecer do ministério público
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20/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0821295-41.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0008344-55.2016.8.10.0001 PACIENTE: Valdeane Veras da Silva IMPETRANTE: Douglas William Santos Ferreira (OAB/MA 13.680) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara da Comarca de São José de Ribamar Relator: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de Valdeane Veras da Silva, contra ato proferido pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São José de Ribamar, consistente na manutenção da sua prisão preventiva por ocasião da decisão de pronúncia.
Alega o impetrante, que o Paciente teve sua prisão preventiva decretada há mais de 06 (seis) anos, por um crime supostamente praticado em 22.02.2016, consubstanciando-se em verdadeira prisão pena, face ao tempo decorrido entre a prisão temporária, a que inicialmente se submeteu até o presente momento.
Sustenta a falta de contemporaneidade para a manutenção da prisão, considerando a data do suposto delito.
Assevera que a jurisprudência é uníssona pela inviabilidade da decretação da prisão preventiva, à míngua de indícios suficientes de autoria.
Pugna, ao final, pelo reconhecimento liminar do fumus boni iuris e do periculum libertatis em razão da não contemporaneidade dos fatos, cassando o decreto prisional, com a expedição do devido alvará de soltura, aplicando outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de ação constitucional autônoma de impugnação, o habeas corpus é medida a ser impetrada quando violado o direito à liberdade de locomoção (concretizado ou sob ameaça) e, adicionalmente, decorrente de ilegalidade ou ato abusivo (art. 5º, LXVIII, CF).
Para a concessão da medida liminar desejada na espécie (admitida pela doutrina e jurisprudência), tem-se por indispensável a demonstração (presença) de dois requisitos processuais autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no decreto de prisão) e o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável decorrente do aprisionamento).
In casu, em exame superficial da proposição, típica da fase processual em trâmite e em que pese o esforço do impetrante em argumentar a presença dos referidos requisitos em seu arrazoado, considero não restarem caracterizados, na medida em que não constitui afronta ao princípio constitucional do estado de inocência, consoante remansosa jurisprudência, a segregação cautelar do acusado, quando existentes os motivos justificadores da medida extrema.
A impugnação do impetrante se sustenta, substancialmente, na inexistência de motivação válida para a manutenção da prisão do Paciente Valdeane Veras da Silva.
Com efeito, no dia 06/07/2020, o Paciente foi pronunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, inciso IV, c/c art.148, § 22 c/c art. 28 todos do CP e art. 1°, I, alínea “a” e inciso III, da Lei n° 9455/97.
Na ocasião, o magistrado afirmou que o paciente não compareceu às audiências de instrução realizadas em 16/11/2017 e 02/02/2018, tendo declarado sua revelia, in litteris (ID n° 52195447 p.5-6): “(16/11/2017) - Ausente o acusado Valdeane por encontra-se foragido do Complexo Penitenciário (…) Foi declarada a revelia do acusado Valdeane e determinado o prosseguimento regular do feito com a certificação nos autos do seu mandado de prisão”. “(02/02/2018) - Foi declarada a revelia do acusado Valdeane e determinado o prosseguimento regular do feito com a certificação nos autos do seu mandado de prisão”.
Em sede de alegações finais o MP afirmou que o réu não compareceu em juízo para depor, tendo sido decretada sua revelia (ID n° 52195433 -p.1-20 – processo n° 0008344-55.2016.8.10.0001) O paciente fora devidamente preso no dia 12/04/2022 (ID n° 64903088), cuja prisão fora homologada no dia seguinte (ID n° 64903088 – p. 2).
Em seguida, a defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, o qual restou indeferido pelo Juízo de base, nos seguintes termos (ID n° 66298850): “A defesa não arguiu qualquer fato novo que justificasse a mudança de entendimento.
Os argumentos expendidos não eliminam os fundamentos da decisão que decretou seu ergástulo, posto que, a manutenção da prisão cautelar do requerente continua sendo necessária para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
Anote-se que há, ainda, subsunção ao disposto no art. 313, I, do CPP.
O delito imputado ao requerente, ora conduzido, possibilita a segregação cautelar, haja vista ter pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (…) A prisão preventiva dos representados visa preservar a ordem pública, eis que: - demonstrada a gravidade em concreto do delito (em tese) praticado; - evidenciado risco de reiteração criminosa (acusado responde ainda a outra ação penal - Processo nº. 0000161- 36.2019.8.10.0116).
Registre-se que o acusado permaneceu foragido por mais de 03 (três) anos, uma vez que o decreto prisional foi cumprido apenas em 12/04/2022, conforme Id 64903088, o que obstaculizou a instrução criminal ao inviabilizar o eficaz cumprimento do mandado de citação pessoal e culminar na citação por edital e na suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP, o que, por si só, é motivo suficiente para decretação de prisão preventiva com a finalidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria (…) Ainda, não se vislumbra excesso de prazo, uma vez que a instrução processual tem tramitado regularmente desde o cumprimento do decreto prisional, tendo sido apresentado pelo réu a resposta à acusação, por sua advogada habilitada.
Registre-se, ainda, que no caso concreto a substituição da custódia por outras medidas do art. 319 do CPP, mostra-se insuficiente para garantir a ordem pública (…)”.
Efetivamente, há que se destacar que o paciente, após a prática do crime, fugiu do local dos fatos e somente fora preso muito tempo depois, conforme consignado na decisão vergastada.
Na espécie, o Paciente, atualmente, encontra-se preso, cumprindo pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, tendo empreendido fuga da penitenciária de Pedrinhas em 04/10/2017 e recapturado 12/04/2022 (SEEU processo n° 0018730-92.2017.8.10.0201).
Nesse sentido, prima facie, a fuga do distrito da culpa, demonstra a indispensabilidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal, assim como demonstra a contemporaneidade da medida mais gravosa à liberdade.
In casu, sua conduta demonstra a completa ausência de colaboração com o Juízo, a denotar a tentativa de se furtar à aplicação da lei penal, fatos que justificam a necessidade da prisão preventiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
RÉU FORAGIDO.
OUTRAS AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2.
O decreto prisional está idoneamente motivado no modus operandi e na gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido pelo agravante, que se encontra foragido, por motivo de ciúme de uma ex-namorada, bem como no fato de já ter respondido por outros crimes, sendo ligado ao tráfico de drogas. 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019) - (HC n. 656.934/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/11/2021). 4.
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC n. 146.874 AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 6/10/2017, DJe 26/10/2017) - (HC n. 459.437/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 7/11/2018). 5. [...] o mandado de prisão preventiva ainda não foi cumprido em relação aos recorrentes [...], motivo pelo qual é evidente o risco à instrução criminal, sendo certo que "A fuga do acusado do distrito da culpa é fundamento hábil a justificar a constrição cautelar com o escopo de garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 127.188/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma - Supremo Tribunal Federal, julgado em 19/5/2015, DJe 10/6/2015) - (AgRg no RHC n. 149.422/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/08/2021 - grifo nosso). 6.
Agravo regimental improvido (AgRg no RHC 157291 /ES AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2021/0371753-7 - Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) - T6 - SEXTA TURMA - Data da Publicação/Fonte - DJe 25/02/2022) Em sentido diverso ao que aduz a impetrante, entendo que a decisão vergastada traça, em linha de princípio, motivação idônea, ressaltando a comprovação da materialidade delitiva e a presença de indícios de autoria, bem assim o risco que a soltura do paciente representa à garantia da ordem pública.
Assim, prima facie, constata-se a inexistência de mácula na fundamentação utilizada pelo magistrado de base, capaz de invalidar a custódia cautelar dela decorrente, tendo a autoridade impetrada, com base em elementos do caso concreto, demonstrado a necessidade da manutenção de medida extrema.
Destarte, repisa-se, mostra-se legítima a manutenção da prisão preventiva do paciente, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, refletem, in concreto, a gravidade da ação criminosa.
Logo, não resta caracterizado, sob minha ótica, o fumus boni iuris na pretensão apresentada em favor do Paciente, estando justificada, desse modo, pelo menos nesse momento perfunctório, a prisão preventiva determinada pela autoridade coatora, salvo entendimento contrário quando do julgamento do mérito.
Por conseguinte, se o cárcere é imprescindível na hipótese, resta indevida a aplicação de medidas cautelares diversas, descritas no art. 319, do Código de Processo Penal1, de acordo com a mais abalizada jurisprudência do STJ, da qual colaciono o seguinte fragmento de ementa: “[...] Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do acusado, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.2” Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade e, considerando que a prisão do paciente fora decretada recentemente, deixo de requisitar informações ao Juízo a quo, nos termos do art. 420, do RITJMA, posto que prescindíveis para o julgamento do mérito, sobretudo quando os autos originários estão inteiramente disponíveis para consulta no sistema PJE.
Dê-se ciência, simplesmente para conhecimento, ao Juízo de primeiro grau, do ajuizamento do Habeas Corpus e acerca desta decisão (com a juntada de cópia no feito de origem), nos termos do art. 382, do RITJMA.
Em consequência, remetam-se, de imediato, os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para pronunciamento, no prazo de 02 (dois) dias.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís, 18 de dezembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator 1 I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica.” 2 STJ - (HC 344.063/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016. -
19/12/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2022 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2022 04:18
Decorrido prazo de 1ª vara criminal da comarca de São José de Ribamar em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 04:18
Decorrido prazo de VALDEANE VERAS DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo:0821295-41.2022.8.10.0000 Paciente: Valdeane Veras da Silva Advogado(a) (s): Douglas William Santos Ferreira Impetrado: Juízo de Direito da 1º vara Criminal da Comarca de São José de Ribamar Enquadramento: art. 121, § 2º, inc.
IV c/c art. 148, § 2º c/c art. 28, todos do Código Penal, e art. 1º, inc.
I, “a”, inc.
III, da Lei n. º 9455/1997 Relator: Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos D e s p a c h o Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Valdeane Veras da Silva.
Verifico que há prevenção entre o presente Habeas Corpus e o Recurso em Sentido Estrito nº 0008344-55.2016.8.10.0001, que tem como relator o ilustre Des.
Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, na Segunda Câmara Criminal.
Ante ao exposto, a teor do que dispõe o art. artigo 293, §8°, do RITJ/MA, entendo como prevento o Des.
Francisco Ronaldo Maciel Oliveira para o julgamento do presente Habeas Corpus, determinando que estes autos lhe sejam encaminhados através da Distribuição, com as devidas baixas em relação ao signatário.
O despacho servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de novembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
22/11/2022 16:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/11/2022 16:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/11/2022 16:55
Juntada de documento
-
22/11/2022 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/11/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
16/10/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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