TJMA - 0807608-89.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 09:00
Baixa Definitiva
-
08/05/2024 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
08/05/2024 09:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/05/2024 00:32
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:32
Decorrido prazo de RITA MARIA ALVES ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 13:10
Conhecido o recurso de RITA MARIA ALVES ARAUJO - CPF: *01.***.*62-40 (APELANTE) e provido em parte
-
06/03/2024 00:12
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:12
Decorrido prazo de RITA MARIA ALVES ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/02/2024 14:44
Juntada de parecer do ministério público
-
10/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
10/02/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2024.
-
10/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
10/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2024 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 16:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/02/2024 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/02/2024 09:25
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:25
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2023 11:32
Baixa Definitiva
-
21/06/2023 11:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
21/06/2023 11:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/06/2023 16:10
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:10
Decorrido prazo de RITA MARIA ALVES ARAUJO em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0807608-89.2022.8.10.0034 APELANTE: RITA MARIA ALVES ARAÚJO ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16495) APELADA: FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA ADVOGADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB/RS 54.014) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA MARIA ALVES ARAÚJO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA (ID 24839214), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, proposta em face de FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, indeferiu a petição inicial e, com base nos arts. 76, § 1º, I, c/c 485, IV, do CPC, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais (id 24839217), a apelante alega que não merece prosperar o indeferimento da inicial por ausência de convalidação da procuração, incorrendo o juízo de base em excesso de formalismo, sobretudo porque, ao contrário do que afirmou a sentença de base, o advogado possui capacidade postulatória e não há nenhuma irregularidade no instrumento procuratório.
Ao final, requer a anulação da sentença, para determinar o regular processamento do feito.
Contrarrazões apresentadas ao id. nº 24839220.
Decisão de recebimento do recurso no duplo efeito (id 24848615).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178, do Código de Processo Civil, que exijam a intervenção Ministerial (id. 25305121).
Eis os fatos que mereciam ser relatados.
DECIDO.
No caso em tela, observa-se que a apelante propôs a ação em testilha buscando a nulidade do contrato de empréstimo pelo qual vem sendo cobrada, alegando desconhecê-lo, por se tratar de fraude.
O Juízo a quo determinou sua intimação para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, emendar a inicial, para convalidar a procuração.
Sobre a situação dos autos, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, todos os documentos juntados pela parte proponente se presumem autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo.
Diante deste contexto, o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
No mesmo sentido, firma-se o seguinte precedente do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). […] (AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Especificamente falando sobre o instrumento procuratório, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular original ou autenticada, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo.
A única restrição que esta Quinta Câmara Cível tem admitido a atualização/renovação da Procuração é quando esta encontra-se assinada há mais de 5 (cinco) anos, antes da propositura da ação, o que não é o caso dos autos, pois observo que a Procuração data de 2022 e a presente demanda foi ajuizada em março de 2022, bem como o comprovante de residência data de janeiro de 2022.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
ANALFABETO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL.
INSTRUMENTO PÚBLICO E MANDATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO. 1.
O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não eivando de irregularidade o mandato judicial a inobservância de forma especial para tanto, porque inexiste exigência legal, inclusive quanto à necessidade de constituição de mandato por instrumento público. 2.
Hipótese em que a procuração ad judicia foi assinada a rogo, obedecendo à regra do art. 595 do CC, sem vício de consentimento. 3.
A juntada de cópia de procuração e de substabelecimento é suficiente para comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento.
Precedentes do STJ e desta Primeira Câmara. 4.
Apelação cível provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7112/2017 (0001324- 11.2016.8.10.0034) - CODÓ, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível TJMA).
No tocante à obrigatoriedade da apresentação de procuração por instrumento público em caso de pessoa analfabeta, restou sedimentado o entendimento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 2ª tese, já transitada em julgado, que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”, de forma que, também, não deve subsistir o indeferimento na inicial por este fundamento.
Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido” (in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, alínea c, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para, anulando a sentença recorrida, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
18/05/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 14:40
Conhecido o recurso de RITA MARIA ALVES ARAUJO - CPF: *01.***.*62-40 (APELANTE) e provido
-
28/04/2023 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/04/2023 15:03
Juntada de parecer do ministério público
-
26/04/2023 15:31
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:31
Decorrido prazo de RITA MARIA ALVES ARAUJO em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:57
Publicado Decisão (expediente) em 14/04/2023.
-
24/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0807608-89.2022.8.10.0034 APELANTE: RITA MARIA ALVES ARAUJO ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16495) APELADA: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB/RS 54.014) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
12/04/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 11:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/04/2023 09:45
Recebidos os autos
-
11/04/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001346-03.2018.8.10.0098
Maria de Lourdes dos Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2018 00:00
Processo nº 0802433-48.2022.8.10.0153
Condominio Varandas Grand Park
Rafayelle Maria Campos Balby
Advogado: Marilia Mendes Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2022 11:59
Processo nº 0801369-70.2017.8.10.0058
Banco Bradesco S.A.
Jossias Soares da Conceicao
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2017 18:19
Processo nº 0800476-03.2021.8.10.0135
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Ismael de Jesus de Sousa
Advogado: Fernando Henriky Andrade Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2021 18:01
Processo nº 0008954-09.2005.8.10.0001
Mauricia Pacheco de Assuncao Borges
Estado do Maranhao
Advogado: Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2005 16:17