TJMA - 0804279-81.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 11:09
Baixa Definitiva
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01/03/2023 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/03/2023 11:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/02/2023 11:42
Juntada de petição
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28/01/2023 18:23
Juntada de petição
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28/01/2023 01:08
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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28/01/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2022 RECURSO Nº: 0804279-81.2016.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: CÉLIA MARIA PINTO FERREIRA CARDOSO ADVOGADO(A): VIRGINIA INGRID CARVALHO FONSECA (OAB/MA 12.232) RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): EDUARDO LUIZ DE PAULA LEITE RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 6.556/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: LEI ESTADUAL Nº 8.970/09.
AUSENTE REQUISITO DE GENERALIDADE.
NATUREZA DE LEI ESPECÍFICA.
IRDR Nº 22.965/2016.
AMPLIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 37.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.
Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Pugna a recorrente pela reforma da sentença prolatada, para que sejam julgados os pedidos iniciais com a implantação do percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento) sobre a sua remuneração mensal, decorrente da revisão em índices diferenciados operada pela Lei Estadual nº 8.970/2009. 02.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 22.965/2016, fixou a tese de que as Leis nº 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria, vide Acórdão nº 208842/2017, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição nº 153/2017, em 25/08/2017 e publicado em 28/08/2017, relatoria do Des.
José de Ribamar Castro. 03.
Não havendo provas de que a parte autora pertence ao grupo agraciado pelo percentual previsto na referida Lei, indevida a incorporação do índice pretendido. 04.
Por fim, cabe ressaltar o teor da súmula vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 05.
Recurso conhecido e não provido. 06.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50. 07.
Súmula de Julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença recorrida nos termos do voto sumular.
Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Além da Relatora, votaram a juíza LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR (Suplente) e a Juíza ALESSANDRA COSTA ARCANGELI (Suplente).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 06 de dezembro de 2022.
LAVÍNIA HELEna Macedo Coelho Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
24/01/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 09:07
Conhecido o recurso de CELIA MARIA PINTO FERREIRA CARDOSO - CPF: *91.***.*70-53 (RECORRENTE) e não-provido
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17/12/2022 01:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 18:01
Juntada de Certidão de julgamento
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02/12/2022 15:47
Juntada de petição
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21/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804279-81.2016.8.10.0001 PARTE RECORRENTE: CELIA MARIA PINTO FERREIRA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: VIRGINIA INGRID CARVALHO FONSECA - MA12232-A PARTE RECORRIDA: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA - SEAP DESPACHO Conforme os artigos 278-C, §§1.º 2.º, e 278-F, §2º da Resolução/GP – 302019, inclua-se o presente processo na pauta de julgamento de SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 06 de dezembro de 2022, com início às 15h00 (quinze horas) e término no dia 13 de dezembro de 2022, no mesmo horário, ou, não se realizando, na primeira Sessão subsequente, independentemente de nova intimação.
Intimem-se as partes.
São Luís, data do Sistema.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza Relator da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
19/11/2022 10:34
Juntada de petição
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18/11/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 17:07
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2022 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 10:05
Recebidos os autos
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03/03/2021 10:05
Conclusos para despacho
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03/03/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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