TJMA - 0809715-28.2022.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/04/2025 23:59.
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26/03/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 17:13
Juntada de petição
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19/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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19/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 23:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 22:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 22:06
Recebidos os autos
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08/10/2024 22:06
Juntada de despacho
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04/04/2024 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
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28/11/2023 07:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:38
Juntada de petição
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30/10/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:38
Juntada de recurso inominado
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19/10/2023 12:35
Juntada de petição
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18/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809715-28.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, face a ausência de previsão legal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Julgo, ainda, improcedente o pedido de danos morais, ante a ausência de fundamento legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022-TJMA.
Deferido o benefício da justiça gratuita ao autor.
Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I).
Registrado e publicado eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Timon (Ma), data e hora do sistema.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 16/10/2023, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
16/10/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 11:18
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 19:59
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 28/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:02
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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27/03/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 11:58
Juntada de réplica à contestação
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0809715-28.2022.8.10.0060 PARTE REQUERENTE: CLAUDIO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160-BA) PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a) da parte requerente, Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160-BA), para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica, oportunidade em que poderá manifestar-se sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), ou qualquer das matérias enumeradas no art. 338, caput, do CPC, bem como sobre as provas produzidas nos autos ou que pretende produzir.
Timon/MA, Vara da Fazenda Pública, Sexta-feira, 03 de Março de 2023.
Eu, LILIANE DA SILVA LIMA, digitei e subscrevo.
LILIANE DA SILVA LIMA Auxiliar Judicial -
03/03/2023 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2023 10:54
Juntada de contestação
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21/01/2023 15:54
Decorrido prazo de CLAUDIO NASCIMENTO DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 20:58
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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13/12/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
Processo N.: 0809715-28.2022.8.10.0060 Autor(a): CLAUDIO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A Réu: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Férias] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [] vistos, etc DECISÃO Sendo este juízo competente para processar e julgar as demandas da Fazenda Pública Estadual (LC nº 014/91, art.12, IV), tal competência estende-se à do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda não instituído nesta comarca e contemplado pela Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, por força do que determina o art. 15, VI, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado.
Logo, em face do valor da causa ser inferior àquele estabelecido pelo art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009 (de sessenta salários mínimos), e não sendo o objeto da lide nenhum daqueles enumerados pelo § 1º, do mesmo dispositivo, referido texto legal aplica-se à espécie.
Defiro o pedido para concessão do benefício da justiça gratuita nos termos requeridos, na forma do art. 98 do CPC.
No presente caso, deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento ante a impossibilidade de transação conferida aos procuradores do Estado do Maranhão.
Ademais os autos versam quanto matéria unicamente de direito, não sendo necessária produção de prova oral em audiência.
No direito hodierno, o binômio da celeridade-efetividade tem sido o núcleo existencial dos ordenamentos jurídicos.
A complexidade da sociedade e, consequentemente, do mundo cultural têm colocado os operadores da jurisdição em situação de alerta máxima.
Esta preocupação, por certo, não escapa ao legislador.
Neste sentido, o Código de Processo Civil trouxe tentou sistematizar a problemática a partir de uma terminologia até então desconhecida da processualística pátria.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, pleiteia o autor quanto concessão de tutela de urgência/antecipatória para determinar ao Estado do Maranhão a realização do pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida pelo Autor no mês de pagamento, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios, sob qualquer rubrica.
A antecipação dos efeitos da tutela somente pode ser concedida quando atendidos os requisitos estabelecidos na legislação processual civil, dentre os quais se destacam a verossimilhança das alegações da parte autora e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Contudo, em um juízo de cognição sumária ao qual as provas estão sendo submetidas nesse momento, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida.
Verifica-se que o pedido esgota todo o objeto da demanda.
Além disso, é possível concluir eminente perigo irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme as letras do art. 300 §3° do CPC.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência conforme formulado pela parte autora.
DETERMINO: Cite-se o requerido para contestar dentro do prazo de 15(quinze) dias na forma do art.7 da Lei Nº 12.153/2009, iniciando o prazo a partir da ciência no sistema Pje, tendo em vista a não designação de audiência.
Intime-se a requerente, por seu advogado, para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Retornem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Timon/MA,(data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública -
21/11/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2022 17:39
Conclusos para decisão
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01/11/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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