TJMA - 0802070-96.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:22
Decorrido prazo de ANSELMO DA SILVA AZEVEDO em 27/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
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15/04/2023 20:12
Arquivado Definitivamente
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15/04/2023 20:12
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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15/04/2023 20:11
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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04/03/2023 04:40
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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04/03/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802070-96.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANSELMO DA SILVA AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA IUSSF JABOUR FERRAZ - MA22465 REQUERIDO(A): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de reembolso de quantia certa, em decorrência de falha na prestação do serviço, onde o Autor afirma que recebeu ligações de uma suposta Central de Segurança do Banco do Brasil, afirma que buscou atendimento em sua agência bancária por 3 (três) vezes e que tristemente, foi retirada de forma fraudulenta a quantia de R$ 49.645,87 (quarenta e nove mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) da sua conta-corrente e poupança.
Ao final, requer a condenação do Demandado ao pagamento de R$ 49.645,87 (quarenta e nove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) valor do prejuízo suportado, mas que renúncia a quantia excedente ao teto dos Juizados Especiais.
Na contestação, o Requerido em sede de preliminar, alega a ilegitimidade passiva, carência de ação e impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito, afirma que os supostos danos ocorreram, exclusivamente, por culpa do Autor e de terceiros, havendo excludente de sua responsabilidade.
Sustenta que não ficou demonstrado nos autos o dano material, quer seja por dano emergente, quer seja por lucros cessantes, devendo ser indeferido o pedido de ressarcimento.
Passo ao julgamento da lide.
Inicialmente, diante da renúncia expressa ao teto dos Juizados Especiais, determino a alteração do valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, para quantia de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais), correspondente ao proveito econômico perseguido.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o Banco do Brasil apresenta questão fática fora do que é narrado na inicial, além do fato de que prestou atendimento ao Demandante, razão pela qual a questão de possível responsabilidade, deve ser analisada no julgamento de mérito.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, visto que inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituição Federal de 1988, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa, afastando a obrigatoriedade do exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial.
Além disso, nestes autos, o Autor traz elementos que indicam que houve a contestação dos débitos na esfera administrativa.
Destaco que a preliminar de impugnação da concessão da gratuidade da justiça, será decidida em apartado, após a eventual comprovação documental da hipossuficiência alegada.
Considerando que a gratuidade de justiça pode ser analisada a qualquer momento, não diz respeito ao mérito da demanda.
Ainda que se trate de relação de consumo, não se pode eximir do Autor, o ônus de produzir prova indiciária mínima, a fim de dar consistência à tese levantada na inicial, consoante dispõe o art. 373, inciso I, do CPC.
Todavia, defiro a inversão do ônus da prova, por vislumbrar apenas a hipossuficiência do consumidor, visto que a verossimilhança das alegações não se coaduna, vejamos.
O Demandante narra que procurou a agência do Banco do Brasil no dia 10/08/2022, após a ligação de uma Central de Segurança, mas no id 79949770, junta uma mensagem de aplicativo de whatsapp, datada de 09/08/2022, intitulada SUPORTE ONLINE DIGITAL, do número (55) 800 000 559, elemento de prova que sequer afirma ter apresentada durante o seu primeiro atendimento.
Ademais, nenhum documento juntado aos autos comprova a existência de atendimento junto ao Banco do Brasil nos dias 09/08/2022 e 10/08/2022, exceto um atendimento negocial, datado de 11/08/2022, com o horário de início do atendimento às 14h27m55s e o fim do atendimento, às 14h29m26s, menos de 2 minutos de atendimento, para situação de suposta fraude e alteração de senha.
Verifico ainda que a contestação administrativa, escrita a punho (id 79949764), tem protocolo datada de 15/08/2022 (id 79949766), juntamente com o preenchimento de um Questionário de Fraude (id 79949767) e mesmo ajuizada a ação em novembro/2022, nada o Autor menciona acerca da resposta da instituição financeira.
O Autor reclama de falha do serviço, mas olvida da sua culpa exclusiva, pois recebeu mensagem de terceiros via whatsapp (id 79949770), sem se certificar da procedência, não comprova o recebimento das supostas ligações telefônicas, sequer indicando os números de telefone e muito menos fez prova dos débitos em sua conta-corrente e conta poupança.
Ainda que preenchido o formulário com a indicação dos valores debitados, não vislumbro o dever de indenizar, pois quando se trata de responsabilidade civil, exige-se a prova do ato ofensivo e este não pode ser visto a penas sob o aspecto subjetivo daquele que demanda, mas depende da configuração dos pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, ausentes neste caso.
Na espécie, a situação narrada foge da responsabilidade do Requerido, a luz do art. 14, § 3º, II do CDC e resta ao Demandante, uma vez identificado o autor do ilícito, ingressar contra este em busca de eventual ressarcimento dos danos.
Não há que se falar em conduta ilícita do Demandado ou de sua responsabilidade, ainda que não tenha comprovado que deu andamento a solicitação do Autor, sobre o pleito administrativo.
Diante da inexistência de suporte probatória para acolher o pedido, não merece prosperar o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais), pois não há nexo causal e muito menos comprovação de efetivo prejuízo material.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Em relação ao pedido de gratuidade do autor, defiro-o .
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face do que preceitua os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo recurso, arquive-se.
Intimem-se as partes.
São Luís-MA, 24/01/2023.
Maria José França Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
26/01/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 08:36
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 11:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2023 11:35, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/01/2023 06:32
Juntada de petição
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20/12/2022 20:03
Juntada de contestação
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08/12/2022 19:14
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802070-96.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANSELMO DA SILVA AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA IUSSF JABOUR FERRAZ - MA22465 REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 23/01/2023 11:35-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691.
São Luís – MA, 2022-11-16 12:49:20.376.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 VERONICA TAIS DE JESUS FERREIRA Tecnico Judiciario -
16/11/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 12:47
Desentranhado o documento
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16/11/2022 12:47
Desentranhado o documento
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07/11/2022 18:15
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 11:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/11/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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