TJMA - 0038644-05.2013.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
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25/10/2023 12:02
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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25/10/2023 11:59
Juntada de Certidão
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10/10/2023 02:10
Decorrido prazo de SERGIO NASCIMENTO SILVA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 01:59
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Ação Penal: 0038644-05.2013.8.10.0001 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Parte ré: SAMUEL SANTANA GAMA EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias FINALIDADE: Intimar SAMUEL SANTANA GAMA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da decisão proferida no processo acima indicado, cujo teor segue transcrito:Processo n. 0038644-05.2013.8.10.0001Ação PenalAcusados: Carlos Gama Reis, Samuel Santana Gama e Kerlison Castro Diniz SENTENÇA DE IMPRONÚNCIATrata-se de ação penal em que o Ministério Público denunciou CARLOS GAMA REIS, conhecido como CAVEIRA ou JAQUETA, SAMUEL SANTANA GAMA e KERLISON CASTRO DINIZ, conhecido como TOPEIRA ou LOIRO, já qualificados nos autos, pela suposta prática do fato tipificado no art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, contra a vítima SÉRGIO NASCIMENTO SILVA, conhecido como BOCÃO, e, art. 244-B, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, contra a vítima WERICK JÚNIOR NUNES MELONIO, conhecido como CHURECK.Consta da denúncia (fls. 0/1 a 0/5 – ID 59422533) que, no dia 01 de dezembro de 2010, por volta das 05 horas, nas proximidades do capinzal denominado Burro Bravo, bairro Coroadinho, os denunciados CARLOS GAMA REIS, vulgo CAVEIRA ou JAQUETA, SAMUEL SANTANA GAMA e KERLISON CASTRO DINIZ, vulgo TOPEIRA ou LOIRO, agindo com animus necandi, comunhão de desígnios e na companhia de um adolescente infrator, ceifaram a vida da vítima SÉRGIO NASCIMENTO SILVA, vulgo BOCÃO, mediante golpes de arma branca e pedaços de madeira, causando a morte da vítima por choque hipovolêmico decorrente de lesão de órgão torácicos e abdominais por instrumento de ação pérfuro-cortante, conforme Laudo de Exame Cadavérico (fl. 33 – ID 59422533).Decisão de recebimento da denúncia (fl. 316 – ID 59422552).Carta precatória expedida para a Comarca de Belém/PA citar o acusado CARLOS GAMA REIS (fl. 367 – ID 59422552); sendo devolvida cumprida, com finalidade atingida (fl. 434 – ID 59422554).Carta precatória expedida para a Comarca de Cidade Ocidental/GO citar o acusado SAMUEL SANTANA GAMA (fl. 391 – ID 59422552); sendo devolvida cumprida, com finalidade não atingida (fl. 442 – ID 59422554).Resposta a acusação do acusado SAMUEL SANTANA GAMA, apresentada por advogado constituído (fls. 408/409 – ID 59422554).Citação por hora certa do acusado KERLISON CASTRO DINIZ, em nome de sua mãe, LÚCIA CASTRO (fl. 457 – ID 59422554).Resposta a acusação do acusado KERLISON CASTRO DINIZ, apresentadapor advogada constituída (fl. 472 – ID 59422554).Citação pessoal do acusado CARLOS GAMA REIS (fl. 482 – ID 59422554).Resposta a acusação do acusado CARLOS GAMA REIS, apresentada por intermédio da Defensoria Pública (fls. 487/495 – ID 59422554).Audiências de instrução realizadas em 11 de dezembro de 2018 (fls. 533/534 – ID 59422554), 28 de março de 2019 (fl. 594 – ID 59422554), 02 de maio de 2019 (fl. 597 – ID 59422554), 13 de junho de 2019 (fls. 619/620 – ID 59422555), 22 de agosto de 2019 (fls. 636/637 – ID 59422555), 31 de outubro de 2019 (fls. 653/654 – ID 59422555) e em 12 de novembro de 2020 (ID 59448213).O órgão do Ministério Público, em suas alegações finais por memoriais, pugnou pela impronúncia dos acusados CARLOS GAMA REIS, vulgo CAVEIRA ou JAQUETA, SAMUEL SANTANA GAMA e KERLISON CASTRO DINIZ, vulgo TOPEIRA ou LOIRO (ID 75031910).A defesa dos acusados CARLOS GAMA REIS e KERLISON CASTRO DINIZ, em suas alegações finais por memoriais (ID 76226187), por intermédio da Defensoria Pública, requereu a impronúncia do acusado, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal.A defesa do acusado SAMUEL SANTANA GAMA, em suas alegações finais por memoriais (ID 76226187), através de advogado constituído, requereu a impronúncia do acusado, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal.É o relatório.
Decido.O § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal diz que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação.A materialidade delitiva resta demonstrada através do Laudo de Exame Cadavérico (fl. 33 – ID 59422533), o qual comprova que a vítima SÉRGIO NASCIMENTO SILVA teve como 'causa mortis' choque hipovolêmico decorrente de lesão de órgão torácicos e abdominais por instrumento de ação pérfuro-cortante.Por sua vez, analisando os depoimentos testemunhais produzidos em juízo, não vislumbrei a existência de indícios suficientes de autoria e/ou participação com relação aos denunciados, que apresento, abaixo, de forma resumida.A testemunha RAILTON DE MELO LEITÃO declarou em juízo: Que estava bebendo com uns amigos, momento em que ouviu um tiro; Que, após parar de beber, se direcionou até a casa da sua irmã; Que foi dormir na casa da sua irmã; Que acordou com dois policiais lhe acusando de ter ceifado a vida da vítima; Que uma senhora de nome de VITÓRIA havia lhe acusado; Que não sabe nada acerca do crime.A testemunha VALDENIRA DO NASCIMENTO declarou em juízo: Que não conhece os acusados; Que a vítima era seu filho; Que a vítima havia matado uma pessoa nomeada de FUNICO; Que a vítima era usuária de drogas; Que acha que a vítima comprava drogas com FUNICO; Que seu filho matou FUNICO com uma facada; Que um rapaz da funerária chegou na sua casa informando que seu filho havia falecido; Que ouviu falar que foram quatro pessoas que ceifaram a vida da vítima; Que a vítima morreu com golpes de faca; Que não sabe se os executores do presente crime conheciam FUNICO; Que viu através de jornais que umas das pessoas que matou seu filho é uma pessoa nomeada de JAQUETA.O acusado KERLISON CASTRO DINIZ declarou em juízo: Que não praticou o crime; Que não sabem quem praticou o crime; Que estava trabalhando no horário do crime; Que conhece os demais acusados de vista; Que não conhecia a vítima; Que não conhecia FUNICO.O acusado SAMUEL SANTANA GAMA declarou em juízo: Que não praticou o crime; Que não sabe quem praticou o crime; Que estava trabalhando no horário do crime; Que conhece os demais acusados de vista; Que não conhecia a vítima; Que não conhecia FUNICO.O acusado CARLOS GAMA REIS não foi ouvido em juízo em razão de não ter sido intimado, devido sua fuga, conforme ofício (fl. 521 - ID 59614271); tendo o processo seguido contra ele na forma do artigo 367 do CPP.Ocorre que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a pronúncia baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial como, no caso em exame.
In verbis arestos exemplificativos:PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA EMBASADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO FORAM SUBMETIDOS A CONTRADITÓRIO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PARA SE ALINHAR AO ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO.
PARECER DO MPF FAVORÁVEL À CONCESSÃO DA ORDEM.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - In casu, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para a manter a pronúncia dos agravados que contrastam com o atual entendimento deste Sodalício que, em evolução ao entendimento anterior que admitia a pronúncia mesmo que lastreada em elementos não submetidos ao crivo do contraditório judicial, passou a aplicar a vedação do art. 155 do CPP também a este pronunciamento judicial.
II - Doravante, não se admite mais a prolação de sentenças de pronúncia com base exclusivamente em elementos colhidos no decorrer da investigação, sob pena de tornar inútil e desnecessária a fase inicial do procedimento, destinada a assegurar aos acusados a ampla defesa e contraditório que, de notória sabença, não ocorrem nas investigações empreendidas pela autoridade policial que podem embasar, unicamente, o oferecimento da denúncia.
III - No presente caso, o órgão acusatório deveria ter envidado esforços com escopo de localizar a mãe da vítima a fim de que esta, mesmo por meio de carta precatória, fosse ouvida em juízo a fim de confirmar seu depoimento prestado em sede extrajudicial, ainda mais diante da noticiada ameaça a mesma, que deveria ter sido colocada sob proteção estatal, ônus do qual não se desincumbiu o Parquet ou a autoridade policial.
IV - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 718.113/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)Nesse sentido, entendo que a prova testemunhal colhida durante a fase de instrução revelou-se imprestável para gerar convicção e determinar a pronúncia dos réus; concluindo-se, portanto, que a prova produzida nos autos, sob o crivo do contraditório, não agasalha de forma segura e induvidosa a prática ou participação dos acusados no homicídio praticado contra a vítima; sendo a impronúncia a decisão adequada, eis que, tal decisão ocorre se o juiz não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu seu autor. (GRIFO NOSSO), como prevê o artigo 414 do Código de Processo Penal.Submeter os acusados ao julgamento popular seria perder tempo e esforços, pois o resultado previsível será absolvição por falta de provas, pois não houve nenhuma informação concreta na instrução.Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, impronuncio os acusados CARLOS GAMA REIS, vulgo CAVEIRA ou JAQUETA, SAMUEL SANTANA GAMA e KERLISON CASTRO DINIZ, vulgo TOPEIRA ou LOIRO; ressalvando, no entanto, a possibilidade de, a qualquer tempo, enquanto não operada a prescrição punitiva, diante de novas provas, ser instaurada nova ação penal contra eles, nos termos do parágrafo único do supramencionado dispositivo legal.Cumprir o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, entregando cópia desta sentença aos familiares da vítima ou publicando edital, caso seja desconhecido o paradeiro deles.Certificado o trânsito em julgado, comunicar o Instituto de Identificação, dar baixa nos registros; arquivando sem necessidade de novo despacho.Publicar no DJEN.
Registrar.
Intimar.São Luís, 17 de novembro de 2022.JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIORJuiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa, 3º andar, Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA.
Telefone: (98) 3194 5559.
São Luís/MA, 27 de setembro de 2023.
JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri -
28/09/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 08:52
Juntada de Edital
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10/06/2023 00:20
Decorrido prazo de SAMUEL SANTANA GAMA em 09/06/2023 23:59.
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04/06/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2023 21:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/05/2023 16:30
Juntada de petição
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05/05/2023 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 07:41
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 09:50
Decorrido prazo de SERGIO NASCIMENTO SILVA em 27/01/2023 23:59.
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21/01/2023 16:36
Decorrido prazo de SERGIO NASCIMENTO SILVA em 28/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:15
Decorrido prazo de JOAO DA ASSUNCAO DA SILVA ALVES em 28/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:15
Decorrido prazo de JOAO DA ASSUNCAO DA SILVA ALVES em 28/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:10
Decorrido prazo de KERLISON CASTRO DINIZ em 29/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:10
Decorrido prazo de KERLISON CASTRO DINIZ em 29/11/2022 23:59.
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10/01/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 21:28
Juntada de diligência
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13/12/2022 21:53
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2022.
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13/12/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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13/12/2022 21:15
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/12/2022 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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29/11/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 14:48
Juntada de diligência
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24/11/2022 12:44
Juntada de petição
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22/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo n. 0038644-05.2013.8.10.0001 Ação Penal Acusados: Carlos Gama Reis, Samuel Santana Gama e Kerlison Castro Diniz SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA Trata-se de ação penal em que o Ministério Público denunciou CARLOS GAMA REIS, conhecido como CAVEIRA ou JAQUETA, SAMUEL SANTANA GAMA e KERLISON CASTRO DINIZ, conhecido como TOPEIRA ou LOIRO, já qualificados nos autos, pela suposta prática do fato tipificado no art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, contra a vítima SÉRGIO NASCIMENTO SILVA, conhecido como BOCÃO, e, art. 244-B, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, contra a vítima WERICK JÚNIOR NUNES MELONIO, conhecido como CHURECK.
Consta da denúncia (fls. 0/1 a 0/5 – ID 59422533) que, no dia 01 de dezembro de 2010, por volta das 05 horas, nas proximidades do capinzal denominado Burro Bravo, bairro Coroadinho, os denunciados CARLOS GAMA REIS, vulgo CAVEIRA ou JAQUETA, SAMUEL SANTANA GAMA e KERLISON CASTRO DINIZ, vulgo TOPEIRA ou LOIRO, agindo com animus necandi, comunhão de desígnios e na companhia de um adolescente infrator, ceifaram a vida da vítima SÉRGIO NASCIMENTO SILVA, vulgo BOCÃO, mediante golpes de arma branca e pedaços de madeira, causando a morte da vítima por choque hipovolêmico decorrente de lesão de órgão torácicos e abdominais por instrumento de ação pérfuro-cortante, conforme Laudo de Exame Cadavérico (fl. 33 – ID 59422533).
Decisão de recebimento da denúncia (fl. 316 – ID 59422552).
Carta precatória expedida para a Comarca de Belém/PA citar o acusado CARLOS GAMA REIS (fl. 367 – ID 59422552); sendo devolvida cumprida, com finalidade atingida (fl. 434 – ID 59422554).
Carta precatória expedida para a Comarca de Cidade Ocidental/GO citar o acusado SAMUEL SANTANA GAMA (fl. 391 – ID 59422552); sendo devolvida cumprida, com finalidade não atingida (fl. 442 – ID 59422554).
Resposta a acusação do acusado SAMUEL SANTANA GAMA, apresentada por advogado constituído (fls. 408/409 – ID 59422554).
Citação por hora certa do acusado KERLISON CASTRO DINIZ, em nome de sua mãe, LÚCIA CASTRO (fl. 457 – ID 59422554).
Resposta a acusação do acusado KERLISON CASTRO DINIZ, apresentadapor advogada constituída (fl. 472 – ID 59422554).
Citação pessoal do acusado CARLOS GAMA REIS (fl. 482 – ID 59422554).
Resposta a acusação do acusado CARLOS GAMA REIS, apresentada por intermédio da Defensoria Pública (fls. 487/495 – ID 59422554).
Audiências de instrução realizadas em 11 de dezembro de 2018 (fls. 533/534 – ID 59422554), 28 de março de 2019 (fl. 594 – ID 59422554), 02 de maio de 2019 (fl. 597 – ID 59422554), 13 de junho de 2019 (fls. 619/620 – ID 59422555), 22 de agosto de 2019 (fls. 636/637 – ID 59422555), 31 de outubro de 2019 (fls. 653/654 – ID 59422555) e em 12 de novembro de 2020 (ID 59448213).
O órgão do Ministério Público, em suas alegações finais por memoriais, pugnou pela impronúncia dos acusados CARLOS GAMA REIS, vulgo CAVEIRA ou JAQUETA, SAMUEL SANTANA GAMA e KERLISON CASTRO DINIZ, vulgo TOPEIRA ou LOIRO (ID 75031910).
A defesa dos acusados CARLOS GAMA REIS e KERLISON CASTRO DINIZ, em suas alegações finais por memoriais (ID 76226187), por intermédio da Defensoria Pública, requereu a impronúncia do acusado, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal.
A defesa do acusado SAMUEL SANTANA GAMA, em suas alegações finais por memoriais (ID 76226187), através de advogado constituído, requereu a impronúncia do acusado, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido.
O § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal diz que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação.
A materialidade delitiva resta demonstrada através do Laudo de Exame Cadavérico (fl. 33 – ID 59422533), o qual comprova que a vítima SÉRGIO NASCIMENTO SILVA teve como 'causa mortis' choque hipovolêmico decorrente de lesão de órgão torácicos e abdominais por instrumento de ação pérfuro-cortante.
Por sua vez, analisando os depoimentos testemunhais produzidos em juízo, não vislumbrei a existência de indícios suficientes de autoria e/ou participação com relação aos denunciados, que apresento, abaixo, de forma resumida.
A testemunha RAILTON DE MELO LEITÃO declarou em juízo: Que estava bebendo com uns amigos, momento em que ouviu um tiro; Que, após parar de beber, se direcionou até a casa da sua irmã; Que foi dormir na casa da sua irmã; Que acordou com dois policiais lhe acusando de ter ceifado a vida da vítima; Que uma senhora de nome de VITÓRIA havia lhe acusado; Que não sabe nada acerca do crime.
A testemunha VALDENIRA DO NASCIMENTO declarou em juízo: Que não conhece os acusados; Que a vítima era seu filho; Que a vítima havia matado uma pessoa nomeada de FUNICO; Que a vítima era usuária de drogas; Que acha que a vítima comprava drogas com FUNICO; Que seu filho matou FUNICO com uma facada; Que um rapaz da funerária chegou na sua casa informando que seu filho havia falecido; Que ouviu falar que foram quatro pessoas que ceifaram a vida da vítima; Que a vítima morreu com golpes de faca; Que não sabe se os executores do presente crime conheciam FUNICO; Que viu através de jornais que umas das pessoas que matou seu filho é uma pessoa nomeada de JAQUETA.
O acusado KERLISON CASTRO DINIZ declarou em juízo: Que não praticou o crime; Que não sabem quem praticou o crime; Que estava trabalhando no horário do crime; Que conhece os demais acusados de vista; Que não conhecia a vítima; Que não conhecia FUNICO.
O acusado SAMUEL SANTANA GAMA declarou em juízo: Que não praticou o crime; Que não sabe quem praticou o crime; Que estava trabalhando no horário do crime; Que conhece os demais acusados de vista; Que não conhecia a vítima; Que não conhecia FUNICO.
O acusado CARLOS GAMA REIS não foi ouvido em juízo em razão de não ter sido intimado, devido sua fuga, conforme ofício (fl. 521 - ID 59614271); tendo o processo seguido contra ele na forma do artigo 367 do CPP.
Ocorre que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a pronúncia baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial como, no caso em exame.
In verbis arestos exemplificativos: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA EMBASADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO FORAM SUBMETIDOS A CONTRADITÓRIO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PARA SE ALINHAR AO ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO.
PARECER DO MPF FAVORÁVEL À CONCESSÃO DA ORDEM.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - In casu, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para a manter a pronúncia dos agravados que contrastam com o atual entendimento deste Sodalício que, em evolução ao entendimento anterior que admitia a pronúncia mesmo que lastreada em elementos não submetidos ao crivo do contraditório judicial, passou a aplicar a vedação do art. 155 do CPP também a este pronunciamento judicial.
II - Doravante, não se admite mais a prolação de sentenças de pronúncia com base exclusivamente em elementos colhidos no decorrer da investigação, sob pena de tornar inútil e desnecessária a fase inicial do procedimento, destinada a assegurar aos acusados a ampla defesa e contraditório que, de notória sabença, não ocorrem nas investigações empreendidas pela autoridade policial que podem embasar, unicamente, o oferecimento da denúncia.
III - No presente caso, o órgão acusatório deveria ter envidado esforços com escopo de localizar a mãe da vítima a fim de que esta, mesmo por meio de carta precatória, fosse ouvida em juízo a fim de confirmar seu depoimento prestado em sede extrajudicial, ainda mais diante da noticiada ameaça a mesma, que deveria ter sido colocada sob proteção estatal, ônus do qual não se desincumbiu o Parquet ou a autoridade policial.
IV - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 718.113/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) Nesse sentido, entendo que a prova testemunhal colhida durante a fase de instrução revelou-se imprestável para gerar convicção e determinar a pronúncia dos réus; concluindo-se, portanto, que a prova produzida nos autos, sob o crivo do contraditório, não agasalha de forma segura e induvidosa a prática ou participação dos acusados no homicídio praticado contra a vítima; sendo a impronúncia a decisão adequada, eis que, tal decisão ocorre se o juiz não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu seu autor. (GRIFO NOSSO), como prevê o artigo 414 do Código de Processo Penal.
Submeter os acusados ao julgamento popular seria perder tempo e esforços, pois o resultado previsível será absolvição por falta de provas, pois não houve nenhuma informação concreta na instrução.
Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, impronuncio os acusados CARLOS GAMA REIS, vulgo CAVEIRA ou JAQUETA, SAMUEL SANTANA GAMA e KERLISON CASTRO DINIZ, vulgo TOPEIRA ou LOIRO; ressalvando, no entanto, a possibilidade de, a qualquer tempo, enquanto não operada a prescrição punitiva, diante de novas provas, ser instaurada nova ação penal contra eles, nos termos do parágrafo único do supramencionado dispositivo legal.
Cumprir o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, entregando cópia desta sentença aos familiares da vítima ou publicando edital, caso seja desconhecido o paradeiro deles.
Certificado o trânsito em julgado, comunicar o Instituto de Identificação, dar baixa nos registros; arquivando sem necessidade de novo despacho.
Publicar no DJEN.
Registrar.
Intimar.
São Luís, 17 de novembro de 2022.
JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri -
21/11/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 10:46
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 17:15
Proferida Sentença de Impronúncia
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04/10/2022 18:31
Juntada de Certidão
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03/10/2022 09:28
Conclusos para decisão
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30/09/2022 16:50
Juntada de petição
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23/09/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 14:53
Conclusos para despacho
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22/09/2022 14:53
Juntada de Certidão
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21/09/2022 12:32
Juntada de Carta precatória
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15/09/2022 22:34
Juntada de petição
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06/09/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 14:25
Juntada de petição
-
24/08/2022 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 18:40
Desmembrado o feito
-
02/02/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 11:20
Juntada de cópia de dje
-
24/01/2022 19:19
Juntada de petição
-
21/01/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 10:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2013
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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