TJMA - 0802411-65.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:36
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:50
Juntada de petição
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26/05/2025 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 09:10
Desentranhado o documento
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26/05/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:24
Recebidos os autos
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23/05/2025 11:24
Juntada de despacho
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04/03/2024 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/03/2024 19:00
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:59
Juntada de contrarrazões
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19/12/2023 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 12:01
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 18:29
Juntada de apelação
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27/10/2023 01:40
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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27/10/2023 01:40
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO: 0802411-65.2022.8.10.0128 Requerente: MARIA JOSE DO NASCIMENTO Advogado(a)/Defensor(a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(a)/Defensor(a): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO BANCO BRADESCO S/A, já devidamente qualificado nos autos, interpôs os presentes Embargos Declaratórios, afirmando que a sentença proferida foi contraditória e omissa no tocante a questão preliminar de mérito, relativa a prescrição, sobre a qual o magistrado pode reconhecer de ofício.
Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado pugnou pela manutenção do julgado. É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Os embargos de declaração são classificados como modalidade recursal que objetiva afastar as obscuridades, contradições e omissões, sendo, portanto, utilizado para completar sentenças que contenham vícios claros.
O Código de Processo Civil disciplina que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Segundo posicionamento dominante nos Tribunais Pátrios, é perfeitamente cabível contra sentenças contrárias a legislação em vigor, cabendo, assim, atribuição de efeito modificativo.
Assim, é possível para correção de eventual erro material e correção de vício efetivo.
Os tribunais pátrios julgaram neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS SOBRE O JULGADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*97-53, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 08/08/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRADIÇÃO.
Merecem acolhimento os embargos quando o acórdão apresenta contradição entre a argumentação e o dispositivo.
ACOLHERAM OS EMBARGOS, COM EFEITO MODIFICATIVO.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*01-28, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 10/08/2016) No caso em apreço, verifica-se existir a CONTRADIÇÃO indicada pelo embargante no que se refere ao reconhecimento do instituto da prescrição ocorrido na espécie.
Observa-se que ao analisar a preliminar de prescrição aduzida pelo embargante em sede de defesa, foi reconhecido que o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 27 do CDC, sendo contados da data do último desconto.
Contudo, não foi levado em consideração o termo final dos descontos no caso concreto, fato que enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão.
Com feito, tendo em vista que o último desconto do contrato discutido nos autos fora realizado em setembro de 2017, sendo este excluído em 26/09/2017, e que a presente ação fora ajuizada somente em 30/09/2022, ou seja, passados mais de 5 anos do último desconto, forçoso o reconhecimento de que, in casu, operou-se a prescrição, sendo de rigor a extinção da ação nos moldes do art. 27, do CDC c/c o art. 487, II, do CPC e, por conseguinte a modificação da sentença proferida.
Logo, merece acolhimento o pedido formulado pelo embargante.
Decido.
Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos, por restarem presentes os requisitos disciplinados no art. 1.022, II, Código de Processo Civil, reconhecendo a CONTRADIÇÃO e OMISSÃO verificada e, por conseguinte, altero a sentença de Id. 87739595 que passará a vigorar com o seguinte teor: ... 3.1.
Da Prescrição Em relação à prescrição, a alegação merece acolhimento, uma vez que o prazo aplicado em casos tais, é o previsto no art. 27 do CDC, vale dizer, 5 anos.
Analisando os autos, especialmente os documentos que acompanham a exordial, observa-se que o contrato objeto da lide foi celebrado entre as partes em 11/2015, sendo excluído em 26/09/2017 (Id. 77441853 – pág.1).
Ocorre que a presente demanda somente foi proposta em 30/09/2022 e, por conseguinte, no caso concreto, o feito fora alcançado pela prescrição.
Desta forma, as normas consumeristas devem ser aplicadas ao caso ora analisado, incidindo, por conseguinte, o prazo prescricional quinquenal (05 anos) previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para que a parte prejudicada postule em juízo objetivando resguardar um direito.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONSUMIDOR BYSTANDER - CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE - INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CDC.
I - A pretensão formulada na ação configura relação de consumo, por subsunção ao disposto nos arts. 17 e 3º, § 2º do CDC, sendo aplicável à espécie as suas normas cogentes e de ordem pública.
II - A incidência do Código consumerista, de caráter especial, afasta a aplicação das normas previstas no Código Civil, de cunho geral, pelo critério da especialidade, hábil a dirimir o conflito aparente de normas (antinomia de primeiro grau aparente), de modo que a ação submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do diploma legal, contado da ciência do dano e da autoria.
III - Apelação provida.
Retorno dos autos à origem para regular tramitação. (TJ-MA - AC: 00012114520168100038 MA 0109182019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 05/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020 00:00:00) Nestes termos, considerando que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos findou-se sem que a parte ora requerente tivesse ingressado com a ação competente, reconheço, a prescrição arguida pelo banco requerido, consoante fundamentação acima.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da fundamentação supra, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, resolvendo o mérito nos termos art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a postulante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
No mais a sentença permanece como foi proferida.
Reabra-se o prazo recursal, nos termos art. 1.026 do Código de Processo Civil, que estabelece, apenas, a interrupção do prazo para a interposição de recurso.
São Mateus/MA, 17 de outubro de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA -
25/10/2023 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 13:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/09/2023 11:29
Conclusos para decisão
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05/06/2023 17:10
Juntada de petição
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09/05/2023 00:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 19:33
Juntada de petição
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04/05/2023 16:28
Juntada de contrarrazões
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27/04/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 1ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art.
XIV do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, fica intimado a parte autora através do seu patrono para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar acerca de Embargos de Declaração de ID 90294324.
São Mateus/MA, 25/04/2023 Milton Curvina Neto Servidor, mat. 117275 -
25/04/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 09:48
Juntada de Certidão
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18/04/2023 18:16
Juntada de embargos de declaração
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16/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802411-65.2022.8.10.0128 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Vistos etc., MARIA JOSE DO NASCIMENTO, ajuizou ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., atribuindo à causa o valor de R$38.541,32 (trinta e oito mil, quinhentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos).
Alega a parte autora que recentemente lhe informaram que existiu um empréstimo consignado de nº 805366139 no valor de R$ 1.652,84, em 72 parcelas de R$ 47,42 cada e que desconhece de forma válida do referido negócio jurídico.
Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral.
A defesa apresentou contestação (ID.80040769) alegando, preliminarmente, a prescrição e a conexão.
No mérito, defende a regularidade da contratação, asseverando a inexistência de dano material e moral, pugna pela improcedência dos pedidos.
Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Julgamento antecipado do mérito Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, entendo ser possível proceder ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC.
Com efeito, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não vislumbro a necessidade de produção de provas orais em audiência ou mesmo a pericial.
Diz o art. 355 do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação. 3.
PRELIMINARES 3.1.
Da Prescrição Em relação à prescrição, a alegação não merece acolhimento, uma vez que o prazo aplicado em casos tais, é o previsto no art. 27 do CDC, vale dizer, 5 anos.
Ademais, cuidando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição fulmina individualmente cada parcela, e não o contrato como um todo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE CADA PARCELA. 1.
Ação monitória com base em contrato de mútuo. 2.
Prazo quinquenal, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02. 3.
Contrato de trato sucessivo.
Prescrição que atinge individualmente cada parcela, alcançando as que antecederam o prazo de cinco anos do ajuizamento do feito.
Precedentes desta Corte. 4.
Considerando que o apelado deixou de pagar as prestações do em maio de 2009 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em fevereiro de 2016, ocorreu a prescrição das parcelas até fevereiro de 2011. 5.
Manutenção da sentença. 6.
Desprovimento do recurso (TJ-RJ - APL: 00548062120168190001, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 03/12/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) 3.2.
Da Conexão Incabível, no caso, a reunião de processos para julgamento conjunto, porquanto, em breve consulta ao sistema PJE, verifiquei que os processos indicados se referem a contratos de empréstimo diferentes, havendo, portanto, pedido e causa de pedir distintos.
Afasto, pois, a preliminar. 4.
DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação não autorizadas pela consumidora – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, na espécie, a existência da contratação que sustenta fraudulenta, de modo a possibilitar a conclusão pela existência do acidente de consumo.
Da análise dos autos, vê-se que a parte autora conseguiu comprovar a existência do contrato nº805366139, no valor de R$ 1.652,84 (um mil seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) em 72 parcelas de R$ 47,42 (quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos).
A outro giro, em que pese o banco ter apresentado o contrato, este não se revestiu das formalidades legais exigidas pelo art.595, caput, do Código Civil, tendo em vista que não consta o terceiro assinante a rogo, e as testemunhas que assinam o instrumento contratual não guardam relação de parentesco ou conhecimento com a parte autora.
Contudo, tendo em vista que a parte autora não cooperou com este juízo, na forma determinada pela primeira tese do IRDR nº53.983/2016, não trazendo aos autos o correspondente extrato bancário do período anterior e posterior a contratação questionada, não assim comprovando que não tenha recebido ou usufruído do numerário, de forma que, afim de se evitar o enriquecimento sem justa causa, determino,pois, a compensação do valor apontado com a indenização por danos materiais.
Assim, cabia à ré trazer aos autos provas que demonstrassem ser as dívidas contraídas legítimas, vale dizer, originada da contratação dos serviços pela consumidora, de modo a afastar a sua responsabilidade pela falha na prestação de serviços.
Não o fazendo, há que se reconhecer a sua responsabilidade.
O entendimento deste juízo encontra respaldo na jurisprudência do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […].
No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do contrato, como requerido, ou até mesmo de ofício, dada a natureza de ordem pública dessas normas.
Ademais, presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em decorrência dos contratos não autorizados, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do entendimento do TJMA consignado na 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Inegável também a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade do autor, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos.
No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar, gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam à sua paz espiritual humanitária.
A indenização será arbitrada em atenção à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade, considerando que a condição socioeconômica das partes. 5.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS COM A DEVIDA COMPENSAÇÃO DOS VALORES para: A) Declarar nulo o contrato nº805366139; B) Condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, desde que efetivamente provados nos autos em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos, cujo montante deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e ter correção monetária pelo INPC, a contar do evento danoso.
C) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da sentença.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa nos devidos registros, ressaltando que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser formulado no PJe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão - MA, Assinado e datado eletronicamente.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca São Mateus do Maranhão, respondendo. -
11/04/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2023 10:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2022 23:59.
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17/01/2023 10:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2022 23:59.
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10/01/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 12:30
Juntada de Certidão
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15/12/2022 18:35
Juntada de réplica à contestação
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15/12/2022 11:17
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2022.
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15/12/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0802411-65.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: MARIA JOSE DO NASCIMENTO Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora MARIA JOSE DO NASCIMENTO, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 80040769 interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 22 de novembro de 2022.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
22/11/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 10:29
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:17
Juntada de contestação
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04/10/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 12:51
Conclusos para despacho
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03/10/2022 12:51
Juntada de Certidão
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30/09/2022 18:18
Distribuído por sorteio
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30/09/2022 18:18
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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