TJMA - 0802411-65.2022.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:24
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
23/05/2025 08:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/05/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2025 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 05:42
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 21:27
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/03/2025 21:27
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
06/09/2024 18:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2024 09:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 08:49
Juntada de petição
-
29/08/2024 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 07:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
25/07/2024 00:40
Publicado Acórdão (expediente) em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 19:04
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DO NASCIMENTO - CPF: *00.***.*52-70 (APELANTE) e não-provido
-
11/07/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2024 20:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
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21/06/2024 19:48
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 09:09
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/06/2024 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 17:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/05/2024 17:04
Juntada de contrarrazões
-
16/05/2024 16:29
Juntada de petição
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16/05/2024 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2024 10:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/04/2024 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 15:43
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DO NASCIMENTO - CPF: *00.***.*52-70 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2024 16:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2024 13:44
Juntada de parecer do ministério público
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06/03/2024 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 09:38
Conclusos para despacho
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04/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:01
Distribuído por sorteio
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO: 0802411-65.2022.8.10.0128 Requerente: MARIA JOSE DO NASCIMENTO Advogado(a)/Defensor(a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(a)/Defensor(a): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO BANCO BRADESCO S/A, já devidamente qualificado nos autos, interpôs os presentes Embargos Declaratórios, afirmando que a sentença proferida foi contraditória e omissa no tocante a questão preliminar de mérito, relativa a prescrição, sobre a qual o magistrado pode reconhecer de ofício.
Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado pugnou pela manutenção do julgado. É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Os embargos de declaração são classificados como modalidade recursal que objetiva afastar as obscuridades, contradições e omissões, sendo, portanto, utilizado para completar sentenças que contenham vícios claros.
O Código de Processo Civil disciplina que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Segundo posicionamento dominante nos Tribunais Pátrios, é perfeitamente cabível contra sentenças contrárias a legislação em vigor, cabendo, assim, atribuição de efeito modificativo.
Assim, é possível para correção de eventual erro material e correção de vício efetivo.
Os tribunais pátrios julgaram neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS SOBRE O JULGADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*97-53, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 08/08/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRADIÇÃO.
Merecem acolhimento os embargos quando o acórdão apresenta contradição entre a argumentação e o dispositivo.
ACOLHERAM OS EMBARGOS, COM EFEITO MODIFICATIVO.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*01-28, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 10/08/2016) No caso em apreço, verifica-se existir a CONTRADIÇÃO indicada pelo embargante no que se refere ao reconhecimento do instituto da prescrição ocorrido na espécie.
Observa-se que ao analisar a preliminar de prescrição aduzida pelo embargante em sede de defesa, foi reconhecido que o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 27 do CDC, sendo contados da data do último desconto.
Contudo, não foi levado em consideração o termo final dos descontos no caso concreto, fato que enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão.
Com feito, tendo em vista que o último desconto do contrato discutido nos autos fora realizado em setembro de 2017, sendo este excluído em 26/09/2017, e que a presente ação fora ajuizada somente em 30/09/2022, ou seja, passados mais de 5 anos do último desconto, forçoso o reconhecimento de que, in casu, operou-se a prescrição, sendo de rigor a extinção da ação nos moldes do art. 27, do CDC c/c o art. 487, II, do CPC e, por conseguinte a modificação da sentença proferida.
Logo, merece acolhimento o pedido formulado pelo embargante.
Decido.
Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos, por restarem presentes os requisitos disciplinados no art. 1.022, II, Código de Processo Civil, reconhecendo a CONTRADIÇÃO e OMISSÃO verificada e, por conseguinte, altero a sentença de Id. 87739595 que passará a vigorar com o seguinte teor: ... 3.1.
Da Prescrição Em relação à prescrição, a alegação merece acolhimento, uma vez que o prazo aplicado em casos tais, é o previsto no art. 27 do CDC, vale dizer, 5 anos.
Analisando os autos, especialmente os documentos que acompanham a exordial, observa-se que o contrato objeto da lide foi celebrado entre as partes em 11/2015, sendo excluído em 26/09/2017 (Id. 77441853 – pág.1).
Ocorre que a presente demanda somente foi proposta em 30/09/2022 e, por conseguinte, no caso concreto, o feito fora alcançado pela prescrição.
Desta forma, as normas consumeristas devem ser aplicadas ao caso ora analisado, incidindo, por conseguinte, o prazo prescricional quinquenal (05 anos) previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para que a parte prejudicada postule em juízo objetivando resguardar um direito.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONSUMIDOR BYSTANDER - CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE - INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CDC.
I - A pretensão formulada na ação configura relação de consumo, por subsunção ao disposto nos arts. 17 e 3º, § 2º do CDC, sendo aplicável à espécie as suas normas cogentes e de ordem pública.
II - A incidência do Código consumerista, de caráter especial, afasta a aplicação das normas previstas no Código Civil, de cunho geral, pelo critério da especialidade, hábil a dirimir o conflito aparente de normas (antinomia de primeiro grau aparente), de modo que a ação submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do diploma legal, contado da ciência do dano e da autoria.
III - Apelação provida.
Retorno dos autos à origem para regular tramitação. (TJ-MA - AC: 00012114520168100038 MA 0109182019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 05/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020 00:00:00) Nestes termos, considerando que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos findou-se sem que a parte ora requerente tivesse ingressado com a ação competente, reconheço, a prescrição arguida pelo banco requerido, consoante fundamentação acima.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da fundamentação supra, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, resolvendo o mérito nos termos art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a postulante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
No mais a sentença permanece como foi proferida.
Reabra-se o prazo recursal, nos termos art. 1.026 do Código de Processo Civil, que estabelece, apenas, a interrupção do prazo para a interposição de recurso.
São Mateus/MA, 17 de outubro de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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