TJMA - 0864780-88.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 06:20
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 15:20
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:20
Juntada de despacho
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16/08/2023 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/08/2023 10:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/08/2023 07:55
Conclusos para decisão
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16/08/2023 07:55
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:44
Juntada de contrarrazões
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09/08/2023 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
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09/08/2023 14:40
Juntada de recurso inominado
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26/07/2023 12:36
Juntada de petição
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25/07/2023 07:27
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0864780-88.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: ANA ROSENILDE DE ARAUJO NOLETO DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória ajuizada em 11/11/2022 em que a autora, servidora pública estadual, requer que seja deferida a retificação de sua aposentadoria para que lhe seja deferida a progressão funcional por tempo de serviço para Professor III, Classe C, referência 7, com base no art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013 – Estatuto do Magistério, tendo em vista alegar ser a referência correlata ao tempo de serviço no cargo de professor, em face do seu não enquadramento no tempo oportuno.
Requer, ainda, o pagamento do valor retroativo da progressão funcional, mês a mês, desde que adquiriu a pré-condição legal necessária e suficiente para tanto, ou seja, para Professor III – Classe C – Referência 6 – a partir de 21/01/2015, e para Professor III – Classe C – Referência 7, desde 13/01/2018.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 prevê que o prazo prescricional de 05 anos em face da Fazenda Pública é contabilizado “da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Este termo inicial da prescrição vai ao encontro da doutrina civil, aplicável aos demais prazos prescricionais em geral, convergindo com o art. 189 do CC/02: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Nesse contexto, ressalta-se que a pretensão da autora se baseia em requerer a progressão para Professor III – C7, bem como as respectivas diferenças salariais das progressões para a referência C-6 desde 2015 e para a referência C-7 desde 2018, mês a mês, alegando ter adquirido a pré-condição legal necessária e suficiente para tanto nas referidas datas, vez que afirma não terem sido respeitados os interstícios de cada uma das progressões.
Nesse contexto, a pretensão nasce a partir da violação ao direito, consumada, no presente caso, pela negativa administrativa, ainda que tacitamente, em proceder com a promoção da autora no tempo correto, e prescreve no prazo legal, estabelecido no Decreto nº 20.910/1932.
Ademais, o interregno prescricional não é respeitado pelo simples fato de o pleito do retroativo das diferenças salariais se referir aos últimos cinco anos, pois o fato gerador da progressão antecede àquele limite temporal, de sorte que o mero cálculo de seus efeitos pecuniários adstrito ao quinquênio prévio à propositura representa burla ao prazo prescricional fixado em lei.
Destarte, é forçoso reconhecer a prescrição do direito pleiteado pela autora, uma vez que pretende galgar promoções que deveriam ter sido concedidas, segundo ela, desde 2015, de modo que, havendo a negativa tácita pela Administração Pública ao deixar de promover a requerente nos moldes pleiteados, remontando a fatos anteriores ao quinquênio prévio ao ajuizamento, resta integralmente transcorrido o lapso prescricional.
Utilizando os mesmos fundamentos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por ocasião do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0801095-52.2018.8.10.0000 – Tema 08, reconheceu a prescrição das promoções de militares deste Estado, fixado as seguintes teses, cujo raciocínio converge com o ora realizado nesta sentença: TJMA.
IRDR Tema 08: Prescrição nas ações de promoção de militares.
Questão Submetida a Julgamento: “Natureza jurídica da prescrição nas ações que visam à promoção de militares por preterição, e o termo a quo de sua contagem, bem como da decadência nos mandados de segurança impetrados com o mesmo objetivo”.
Acórdão nº 246483/2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico – Edição nº 79/2019, disponibilizado em 06/05/2019 e publicado em 07/05/2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, reunidos em sessão plenária jurisdicional, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público Estadual, em julgar procedente o incidente de resolução de demandas repetitivas para fixar as teses jurídicas que seguem, nos termos do voto do Desembargador Relator: Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.
Ademais, o acolhimento da pretensão autoral pressupõe, ainda, a desconstituição do reenquadramento para o nível C-5 ocorrido em janeiro/2015 – a fim de viabilizar a progressão seguinte, sob pena de evidente falta de interstício –, nos termos do art. 24 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 9.860/2013), de sorte que, proposta a ação além de 05 anos, incide a prescrição do fundo do direito, por se tratar de ato único de efeitos concretos, como sedimentado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1. É vedado à parte recorrente, nas razões do Agravo Interno, apresentar tese que não foi alegada no momento da apresentação das contrarrazões ao apelo especial, o que configura indevida inovação recursal. 2.
O enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (EREsp 1.422.247/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 19.12.2016) 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1730878/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 18/12/2020) ISTO POSTO, com fulcro no art. 332, §1º, do CPC/15, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, por prescrição.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de intimação. -
21/07/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 10:21
Declarada decadência ou prescrição
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16/06/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/06/2023 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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16/06/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 22:49
Juntada de contestação
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15/06/2023 14:25
Juntada de petição
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15/05/2023 10:00
Juntada de Certidão
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31/01/2023 23:12
Juntada de petição
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29/11/2022 00:27
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0864780-88.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: ANA ROSENILDE DE ARAUJO NOLETO DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV DESPACHO Retifique-se a autuação do feito no PJE para incluir o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV no polo passivo da lide.
CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 16/06/2023, às 09:15 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
25/11/2022 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 16:49
Conclusos para despacho
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11/11/2022 16:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/06/2023 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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11/11/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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