TJMA - 0866367-48.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 10:13
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 08:23
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:23
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:57
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866367-48.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR FERREIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - OAB/MA 16710-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: MARIA LUCILIA GOMES - OAB/MA 5643-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/MA 9976-A SENTENÇA Trata-se de pedido de tutela antecipada de caráter antecedente formulado por JOSE DE RIBAMAR FERREIRA FILHO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Concedida a antecipação de tutela (ID 81129103), não houve interposição de recurso acerca da referida decisão, tampouco foi apresentado aditamento à inicial pelo requerente, conforme atesta a certidão de ID. 98963683.
Nessa linha, conforme se extrai do artigo 303, §2º, do CPC, "não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito".
Em sentido semelhante, dispõe o artigo 304, caput, do CPC, "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso".
O § 1º do artigo anteriormente citado registra que "no caso previsto no caput, o processo será extinto".
Assim, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no artigo 303, § 2º e 304, § 1º, todos do Código de Processo Civil, tornando estável a decisão de ID. 81129103.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, 16 de agosto de 2023.
ROSÂNGLA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
23/08/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 17:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2023 10:29
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 07:17
Juntada de Certidão
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18/06/2023 23:51
Outras Decisões
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09/06/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
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31/05/2023 21:13
Juntada de petição
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30/05/2023 00:52
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866367-48.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR FERREIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - OAB/MA 16710-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/M A9976-A DECISÃO Processo em fase de julgamento.
Verifico que a parte ré juntou documento novo no ID 87692812.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID 87692812.
Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, retornem conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, data de assinatura no sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível -
18/05/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 11:41
Outras Decisões
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24/04/2023 09:08
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 09:08
Juntada de Certidão
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21/04/2023 12:24
Juntada de Certidão
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19/04/2023 06:00
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:00
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:00
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:26
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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15/04/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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15/04/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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17/03/2023 17:21
Juntada de Certidão
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13/03/2023 17:26
Juntada de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866367-48.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR FERREIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - OAB/MA 16710-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: MARIA LUCILIA GOMES - OAB/MA 5643-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/MA 9976-A ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou, fora do prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 23 de fevereiro de 2023.
ALINE KARLA BRANDAO DE ARAUJO Técnica Judiciária -
01/03/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 10:46
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:16
Juntada de réplica à contestação
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14/01/2023 09:14
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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19/12/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 02:06
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866367-48.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR FERREIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - OAB/MA 16710-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/MA 9976-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 9 de dezembro de 2022.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica judiciária Matrícula: 102533 -
13/12/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2022 15:59
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2022 17:40
Juntada de contestação
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07/12/2022 17:40
Juntada de contestação
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01/12/2022 18:43
Juntada de petição
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25/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866367-48.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR FERREIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA 16710-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO: Trata-se de pedido de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE formulado por JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA FILHO em face do BANCO BRADESCO S/A, em que pleiteia o autor seja determina ao requerido a suspensão dos efeitos do Leilão “On Line”- 45 IMÓVEIS – BANCO BRADESCO S/A.
Alega o autor, em síntese, ser proprietário do imóvel arrematado e que foi surpreendido com o leilão do mesmo, haja vista que nunca tomou conhecimento do processo de execução extrajudicial ajuizado contra si.
Despacho no ID 80968355 determinando ao autor a emenda a inicial.
O autor apresentou petição e documentos de ID 81068705.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a emenda inicial.
O pedido da parte autora se enquadra na modalidade de tutela de urgência de natureza antecipada em caráter antecedente, na forma disposta no artigo 303, do CPC, de forma que, do relato disposto com a petição inicial, e dos documentos que a instruíram, se tem, ao menos nessa fase de cognição sumária, pela existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo.
Os documentos de ID 80851064 e ID 80851062 demonstram que o autor é proprietário do imóvel em questão e fora objeto de leilão pelo requerido.
O perigo de dano encontra-se evidenciado, na medida em que, acaso não concedida a presente medida, poderá o autor sofrer a perda da posse do imóvel em discussão antes mesmo do resultado final do processo.
Ante o exposto, concedo a tutela cautelar para determinar ao Requerido que suspenda os efeitos do Leilão “On Line”- 45 IMÓVEIS – BANCO BRADESCO S/A, referente ao imóvel em questão, no prazo de 05 |(cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, bem como apresente contestação no mesmo prazo e indique as provas que pretende produzir (CPC, art. 306).
Transcorrido o prazo, intime-se o autor para emendar a inicial e formular o pedido de mérito, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 308 do CPC, sob pena de perda da eficácia da tutela ora concedida.
Venha nova inicial na íntegra.
Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, 23 de novembro de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível -
24/11/2022 09:58
Juntada de Certidão
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24/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
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24/11/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2022 11:26
Conclusos para decisão
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23/11/2022 11:26
Juntada de Certidão
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23/11/2022 07:50
Juntada de petição
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22/11/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 19:25
Conclusos para decisão
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21/11/2022 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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