TJMA - 0802883-73.2022.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de SALVELINA SERRA MENDONCA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/07/2025 23:59.
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19/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 05:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 05:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:30
Outras Decisões
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22/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:31
Juntada de petição
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31/03/2025 15:28
Juntada de petição
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27/03/2025 18:31
Juntada de petição
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19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:50
Juntada de petição
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28/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 12:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/01/2025 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
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03/07/2024 19:27
Juntada de petição
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26/06/2024 00:37
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 09:21
Juntada de Certidão
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24/06/2024 09:20
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 05:32
Decorrido prazo de SALVELINA SERRA MENDONCA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:32
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 05:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 05:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 19:51
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 19:19
Conclusos para despacho
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15/08/2023 06:51
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:12
Juntada de petição
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29/07/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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29/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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20/07/2023 10:37
Juntada de petição
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19/07/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO Nº.: 0802883-73.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALVELINA SERRA MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMMARA LETYCIA PINHEIRO CASTRO - OAB-MA: 20189 REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB-MA: 11099-A DECISÃO As partes já apresentaram contestação e réplica, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Quanto à falta de interesse de agir, verifica-se a pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida.
Ademais, a parte autora tentou a solução da demanda extrajudicialmente, porém, sem êxito, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
A questão de fato e de direito a ser objeto de provas é se houve ou não a celebração de contrato autorizando a cobrança do SEGURO, com desconto do valor respectivo da conta bancária de titularidade da parte autora, decorrendo daí a existência ou não de ato ilícito praticado pela parte requerida e a eventual ocorrência de dano moral.
Em relação à distribuição do ônus de prova, imprescindível a sua inversão, porquanto se trata de relação de consumo e há nos autos evidências claras da hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido, estabelece-se que é ônus da requerida demonstrar a regularidade da cobrança do seguro questionado.
Nesse sentido, estabelece-se que é ônus da requerida demonstrar a regularidade da cobrança da tarifa bancária questionada.
Essa questão deverá ser provada por documentos.
Desse modo, inverto o ônus da prova, a teor do do art. 6º, VII do CDC, considerando que o réu NÃO providenciou a juntada do contrato eventualmente firmado com a autora, o que confere a verossimilhança às alegações formuladas na vestibular.
Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Fixados aos parâmetros acima, a parte requerida não trouxe aos autos contrato ou outro documento idôneo capaz de comprovar a autorização para efetuar os descontos das tarifas impugnadas.
Desse modo, com o fim de eliminar qualquer dúvida sobre a transação, determino que a parte requerida, no prazo de 15 dias, providencie a juntada da cópia do contrato firmado com a parte autora, sob pena de, não o fazendo, assumir os ônus da sua inércia probatória.
Registro que, em caso de eventual protesto por produção de outras provas além da determinada por este decisum, deverá haver a demonstração de que o seu objeto é controverso, pertinente e relevante para o deslinde da causa.
Juntado o documento solicitado ao réu, abra-se vistas dos autos à autora pelo prazo de 15 dias, e, em seguida, não havendo pedido de novas diligências/provas, venham os autos conclusos para sentença.
A mesma providência deve ser adotada se os prazos consignados – para a juntada da documentação ou para a respectiva manifestação – transcorrerem “in albis”.
Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, para fins do art. 357, § 1º, do NCPC, devendo a secretaria judicial aguardar o prazo de 5 dias úteis para nova conclusão, em caso de peticionamento, ou no caso de omissão, certificar e dar início ao cumprimento as determinações secundárias, por ter se tornado estável a decisão.
Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos conclusos para julgamento.
Viana, data do sistema.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
18/07/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2023 17:17
Conclusos para decisão
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08/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:17
Juntada de réplica à contestação
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02/02/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 11:56
Juntada de Certidão
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02/02/2023 11:54
Juntada de Certidão
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02/02/2023 09:30
Juntada de contestação
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13/01/2023 15:04
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2022 00:24
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 16:17
Juntada de Informações prestadas
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28/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802883-73.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALVELINA SERRA MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMMARA LETYCIA PINHEIRO CASTRO - OAB-MA: 20189 REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de tutela de urgência, nos autos da ação de indenização por danos morais e material, proposta por SALVELINA SERRA MENONCA, qualificado na inicial, em face do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, igualmente qualificado nos autos.
Aduziu a parte autora que a instituição requerida passou a descontar da sua conta bancária, sem a sua anuência, seguro sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA SEGURO RESIDENCIAL".
Assim, requereu, em sede de liminar, a suspensão dos referidos descontos, sob pena de multa diária.
Ao final, postulou pela confirmação da liminar, bem como indenização por danos morais e materiais. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, o artigo 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e o art. 300, do Código de Processo Civil, prescrevem que o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) liminarmente, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Ao exame dos autos, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
A probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, pois a parte autora não fez prova de que efetivamente não contratou os serviços bancários que ensejaram os descontos ora alegados, impedindo acertado juízo sobre os fatos narrados na inicial.
Ademais, a simples existência do desconto não autoriza, por si só, a presunção de ilegalidade da cobrança questionada.
Desse modo, com a perfectibilização do contraditório e a instrução, terei maiores elementos para análise da controvérsia encetada na espécie.
Deste modo, prudente que se aguarde a angularização do feito, sendo oportuno ressaltar também que a tutela de urgência pode ser reexaminada em qualquer fase do processo.
Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) invocado pela parte autora.
Ausente ainda o requisito do periculum in mora, haja vista que os descontos ocorrem desde 02/2021.
Defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial ante a afirmação da parte autora de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Determino a CITAÇÃO para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do art. 231, do CPC.
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado do requerente para se manifestar, nos moldes do art. 351 do NCPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Apresentada a réplica, voltem os autos conclusos para deliberação.
Este despacho serve como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Cumpra-se.
Viana, data do sistema.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
25/11/2022 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 06:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2022 15:38
Conclusos para decisão
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21/11/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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