TJMA - 0823361-91.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 09:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/05/2023 00:09
Decorrido prazo de RITA RODRIGUES DE MORAES em 22/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:11
Juntada de petição
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01/05/2023 00:01
Publicado Ementa em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823361-91.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Rita Rodrigues Silva Advogados: Fernando Antônio da Silva Ferreira (OAB/MA 5.148) e outros Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Antonio Carlos Da Rocha Júnior Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DO FEITO FACE A AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CERTIDÃO DEMONSTRANDO O EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO PROVIDO.
I – O presente recurso combate pronunciamento da Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor do Estado do Maranhão, suspendeu o andamento do feito pelo prazo de 01 (um) ano ou até a homologação dos índices de todos os 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos da Ação Ordinária nº 6542/2005, o que ocorrer primeiro.
II – Em despacho prolatado nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005, datado de 27.08.2019, restou esclarecido que houve o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV.
Ademais, a parte agravante colaciona aos autos eletrônicos certidão que atesta o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos índices de conversão de Cruzeiro Real em URV, tendo as partes, inclusive, concordado expressamente com os valores apurados.
III - A reforma da decisão recorrida para reconhecer o equívoco na suspensão do feito é medida que se impõe.
Agravo provido.
Sem interesse ministerial.
CÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 17 de abril de 2023 e término no dia 24 de abril de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
26/04/2023 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 11:53
Juntada de malote digital
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26/04/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 08:20
Conhecido o recurso de RITA RODRIGUES DE MORAES - CPF: *08.***.*20-25 (AGRAVANTE) e provido
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24/04/2023 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2023 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2023 17:06
Juntada de Certidão
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20/04/2023 09:32
Decorrido prazo de RITA RODRIGUES DE MORAES em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 10:41
Juntada de petição
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13/04/2023 15:49
Juntada de petição
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11/04/2023 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 10:50
Recebidos os autos
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24/03/2023 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/03/2023 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2023 19:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2023 13:58
Juntada de parecer do ministério público
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17/02/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2023 21:44
Juntada de petição
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15/12/2022 04:44
Decorrido prazo de RITA RODRIGUES DE MORAES em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 01:09
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823361-91.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Rita Rodrigues Silva Advogados: Fernando Antônio da Silva Ferreira (OAB/MA 5.148) e outros Agravado: Estado do Maranhão Relator Substituto: Des.
Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rita Rodrigues Silva, contra pronunciamento da Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0839412-19.2018.8.10.0001, movido em desfavor do Estado do Maranhão, suspendeu o feito até a apuração e homologação do índice do exequente pelo Juízo pela 2ª Vara da Fazenda Pública, vez que é um dos 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos que ainda não tiveram seus índices apurados pela Contadoria Judicial.
Irresignada, defende a Agravante que na data de 03 de outubro de 2017 a Contadoria Judicial liquidou a sentença, tornando possível, a partir dessa data, a elaboração dos cálculos de qualquer servidor público estadual que pleiteia reposição de perda salarial decorrente da conversão das moedas Cruzeiro Real para URV.
Assim, aduz a desnecessidade da presença do nome da Agravante na lista da contadoria judicial, pleiteando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários.
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial, DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 300 e 1.019, I, ambos da Lei Adjetiva Civil.
Consoante relatado, o presente recurso combate pronunciamento da Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0839412-19.2018.8.10.0001, movido em desfavor do Estado do Maranhão, suspendeu o feito até a apuração e homologação do índice do exequente pelo Juízo pela 2ª Vara da Fazenda Pública, vez que é um dos 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos que ainda não tiveram seus índices apurados pela Contadoria Judicial.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que a parte Agravante demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito, esta 5ª Câmara Cível Isolada firmou entendimento no sentido de que não há motivo para a suspensão ou extinção do feito executivo por ausência de liquidez ou exigência da lista da contadoria judicial, uma vez que os percentuais já foram apurados, conforme os índices gerais de pagamento por lotação, com decisão de homologação de cálculos transitada em julgado, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
URV.
SINTSEP.
NOME EM LISTA DA CONTADORIA.
DESNECESSIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA BASE.
RECURSO PROVIDO.
I.
No caso a execução é decorrente do acórdão nº 69579/2007 proferido dos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA contra o ESTADO DO MARANHÃO, que reconheceu o direito dos substituídos à atualização salarial sobre os seus vencimentos, a partir da conversão de Cruzeiro para URV, valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento.
II.
Os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo SINTSEP já foram definidos pela Contadoria Judicial do Fórum de São Luís, todavia, não constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado.
III.
A exequente, ora apelante, elaborou seu cálculo usando esses mesmos índices já apresentados pela Contadoria Judicial no processo 6542/2005, os quais já estão disponíveis desde 03 de outubro de 2017 e foram recentemente homologados.
Como são índices gerais, basta a simples averiguação sobre em qual secretaria a parte que executa o título está lotada, confirmando-se o acerto ou não do índice utilizado.
IV.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810826-35.2019.8.10.0001– SÃO LUÍS APELANTE: LUCILENE PIMENTA MAIA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA) Ademais, a parte Agravante colaciona aos autos eletrônicos a Certidão que atesta o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos índices de conversão de Cruzeiro Real em URV, tendo as partes, inclusive, concordado expressamente com os valores apurados.
Registre-se, ainda, a possibilidade de eventual prejuízo em razão do aguardo da decisão de mérito deste recurso, posto que a não juntada da lista pode acarretar futura extinção do feito, devendo, portanto, ser suspensa para que se dê prosseguimento normal da execução individual de sentença coletiva.
Logo, por entender se fazer presente os requisitos imprescindíveis à concessão das medidas de urgência, defiro o efeito suspensivo buscado para prosseguimento regular da execução.
Oficie-se ao Juiz a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o ente Agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator Substituto -
18/11/2022 12:15
Juntada de malote digital
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18/11/2022 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 11:48
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2022 11:44
Conclusos para despacho
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17/11/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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