TJMA - 0808723-84.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:44
Conclusos para decisão
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16/09/2025 11:05
Juntada de petição
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09/10/2023 01:55
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0808723-84.2021.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Autor: ALANA MARTINS MOTA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ALANA MARTINS MOTA - MA13622, ANA CREUSA MARTINS DOS SANTOS - MA12654, NADIA MICHELLE RIBEIRO MOTA - MA18672 Réu: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH e outros DECISÃO: Vistos 1) Trata-se de ação executiva oriunda de título executivo extrajudicial.
Ademais, verifica-se, ainda, a realização de inúmeras diligências, com precípua finalidade de identificar bens penhoráreis foram totalmente infrutíferas.
Registre-se, no mais, que intimada a parte requerente para indicar bens, deixou de promover o andamento necessário para satisfação de seu crédito. 2) Sendo assim, considerando a inexistência de bens penhoráveis da parte executada, após inúmeros esforços, inclusive através dos Sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário e, amparado no art. 921, inciso III, do CPC/2015, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da intimação da parte exequente. 3) AGUARDE-SE o prazo acima estipulado, em pasta de arquivamento temporário, ficando desde já ciente ainda de que, decorrido o prazo anual, terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, §4° do CPC/2015, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 4) Registro que enquanto permanecerem os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Registro que o desarquivamento e, por consequência, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, logo mero pedido de reiteração dos ordem já expedidas ou pedido sem prova de titularidade de bem do executado, não terão o condão de interromper o prazo prescricional (inteligência do art. 921, § 3º, do CPC/2015). 5) Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item 3, desarquive-se e, em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Intime-se a parte exequente, através de seu procurador, via sistema PJe.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 03 de Outubro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023. -
05/10/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 16:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/04/2023 10:34
Conclusos para despacho
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13/04/2023 08:17
Juntada de Certidão
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20/01/2023 02:00
Decorrido prazo de ANA CREUSA MARTINS DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
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20/01/2023 02:00
Decorrido prazo de NADIA MICHELLE RIBEIRO MOTA em 14/12/2022 23:59.
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20/01/2023 02:00
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MOTA em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:26
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0808723-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ALANA MARTINS MOTA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ALANA MARTINS MOTA - MA13622, ANA CREUSA MARTINS DOS SANTOS - MA12654, NADIA MICHELLE RIBEIRO MOTA - MA18672 EXECUTADO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, MARCOS ANTONIO DA SILVA GRANDE ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte EXEQUENTE - ALANA MARTINS MOTA para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 75335985), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
25/11/2022 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 10:49
Juntada de Certidão
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30/10/2022 15:30
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:30
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA GRANDE em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA GRANDE em 27/09/2022 23:59.
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04/09/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2022 16:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/09/2022 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2022 00:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/09/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 11:04
Juntada de Certidão
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15/08/2022 10:11
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 10:11
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 12:33
Juntada de Mandado
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12/08/2022 12:30
Juntada de Mandado
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28/06/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 13:23
Conclusos para despacho
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08/03/2021 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2021 13:32
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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