TJMA - 0801599-77.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 11:35
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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19/01/2023 12:18
Juntada de termo
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19/12/2022 02:19
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801599-77.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: DOMILSON LINDOSO NASCIMENTO Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Trata-se de reclamação cível movida por Domilson Lindoso Nascimento em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, já devidamente qualificados.
Aduz o autor que sempre sofreu com oscilações de energia em sua residência e recentemente fora feito a troca da chave geral da sua unidade de consumo.
Em conseguinte, houve a queima da chave geral, ficando sem energia por 6 (seis) horas.
O ocorrido foi comunicado para empresa requerida, porém, nunca obteve êxito em solucionar seu transtorno.
Por fim, pede indenização a título de danos morais.
Citada, a empresa requerida, no mérito, alega que a conclusão da suposta queima de eletrodomésticos é em decorrência de falha de instalação interna.
Alega que o autor se utiliza de falácias, não havendo constrangimento, muito menos qualquer procedimento que gerasse qualquer dissabor a parte autora e que agiu de conformidade com a Resolução nº 414/10 da ANEEL.
Por fim, pede o indeferimento do pedido autoral.
Relatório sucinto, em que pese sua dispensa nos termos do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, cabendo o ônus da prova à reclamada, nos termos do art. 6, VIII, deste diploma legal.
O mérito da ação paira acerca da responsabilidade da requerida diante da queima dos eletrodomésticos informados pela parte autora.
A fim de aferir eventual responsabilidade da empresa requerida em face dos danos relatados, necessário laudo com um mínimo de respaldo técnico, demonstrando que os danos elétricos decorreram de descarga elétrica.
Neste sentido, vejo que o autor não trouxe documento que valide sua alegação, quanto aos danos decorrentes da descarga elétrica.
Apenas, juntou comprovantes de atendimentos, onde há questionamentos neste sentido, mas não certezas.
Incube ao autor, provar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido, cabe provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da parte autora, conforme determina o art.373, do CPC.
Neste diapasão, denoto que a parte não logrou êxito em comprovar que Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A agiu de forma ilícita a respaldar responsabilidade civil.
Pelo exame que faço dos autos, verifico que o autor não juntou nenhuma prova que atribua responsabilidade a empresa requerida pelos fatos relatados na inicial, ou seja, que houve descarga elétrica externa e que a mesma causou danos elétricos em seus equipamentos.
Desta forma, diante da ausência de prova da responsabilidade do requerido, é forçoso se reconhecer a improcedência da ação.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da reclamação cível movida por Domilson Lindoso Nascimento em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 21/11/2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 8º JECRC São Luís/MA, Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022 SUZANE ROCHA SANTOS -
24/11/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 16:39
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2022 08:20
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 08:20
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2022 08:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/11/2022 18:24
Juntada de contestação
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11/10/2022 11:33
Juntada de Certidão
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11/10/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 11:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/10/2022 11:14
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/10/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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