TJMA - 0804284-93.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/03/2023 07:30
Juntada de Certidão
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28/03/2023 09:30
Juntada de petição
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15/03/2023 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
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06/01/2023 04:00
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA em 14/12/2022 23:59.
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04/01/2023 15:19
Decorrido prazo de GABRIEL LUCAS ZANOVELLO em 14/12/2022 23:59.
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16/12/2022 19:54
Juntada de apelação
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12/12/2022 18:46
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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12/12/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804284-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE MEIRELES MENDES REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: GABRIEL LUCAS ZANOVELLO - OAB/PI 11406, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - OAB/PI 3923-A Sentença: GISELE MEIRELES MENDES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA (Antecipada) e reparação por DANOS MORAIS em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., pelos motivos descrito na exordial.
Aduz a Autora que é paciente portadora de Fibromialgia (CID M79.7) e que necessita de um tratamento multidisciplinar contínuo, com sessões de acupuntura, fisioterapia, além do uso de medicamentos variados, conforme demonstra o relatório médico em anexo, o qual segue assinado pela reumatologista Drª.
Rosa Maria Melo Vasconcelos.
Informa que é servidora pública estadual (servidora do TJMA) filiada ao Sindicato dos Servidores da Justiça do Maranhão (SINDJUS – MA) e utiliza os serviços prestados pelo plano de saúde (Réu) decorrente de um convênio que fora firmado entre o sindicato da categoria e operadora de plano de saúde.
Trata-se, pois, de plano de saúde na modalidade coletivo por adesão cuja mensalidade está rigorosamente em dia.
Alega que inicialmente obertura da operadora AMIL.
No entanto, no dia 09 de novembro de 2021, quando requereu autorização da AMIL para realização de fisioterapia, obteve resposta negativa da operadora, pois teria sido excluída de ter acesso a rede.
Diante dessa situação, fez contato por intermédio de telefone com o SINDJUS – MA questionando tal circunstância, sendo informada de que houve mudança da cobertura do plano de saúde AMIL para a rede da HUMANAS SAÚDE NACIONAL.
Narra que o sindicato pediu que enviasse e-mail detalhando sua situação, e que este seria encaminhado a operadora HUMANAS.
No e-mail, a Autora relatou os tratamentos médicos de que ela e suas dependentes necessitam (e-mail em anexo).
Entretanto, não obteve resposta satisfatória da requerida visto que ao entrar em contato diretamente com a HUMANAS fora informada que a rede credenciada anterior, foi substituída por outra, não abrangendo a mesma cobertura da rede anterior.
Relata que é beneficiária da HUMANAS (plano de saúde do tipo ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, matrícula nº 0710616524), que está adimplindo suas obrigações contratuais, entretanto a Operadora Humanas, aqui apontada como Ré, não tem prestado cobertura dos seguintes tratamentos ou profissionais para si e suas dependentes: Acupuntura; acompanhamento de cirurgia com gastroenterologista; acompanhamento de cirurgia histerectomia com ginecologista; acompanhamento de imunidade e controle de inflamação com nutrólogo; acompanhamento de artrose nas articulações ATM com buco-maxilar; acompanhamento gástrico de intolerância/alergia a lactose, nutricional e gastrite; acompanhamento cirúrgico de hérnia; acompanhamento psicológico para a requerente e suas dependentes.
Com a inicial vieram os documentos.
Decisão concedendo a tutela provisória de urgência em caráter antecipado ID 68474048.
Ata de audiência de conciliação ID 74979862.
Citada, a parte Ré apresentou contestação com documentos ID 76679758.
Réplica ID 78929105. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção em ordem ao esclarecimento da controvérsia.
Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência.
Portanto, ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção, podendo ainda, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido, destaca-se a redação do artigo 355 do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
De igual modo, o Código de Processo Civil prevê a hipótese de dispensa de produção de prova pelo juiz, acaso verifique a sua desnecessidade, conforme se depreende da redação do artigo 370, a saber: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nestes termos, compulsando os autos e considerando a natureza da presente demanda, se vê que já apresenta elementos suficientes para o seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória.
Destaca-se ainda, que a sua dispensa contribui, de sobremodo, para a efetivação do princípio da razoável duração do processo, além de imprimir celeridade processual ao presente feito.
Pois bem, o caso encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento.
Observe-se, inicialmente, que a relação jurídica existente entre as partes é guarnecida por normas de ordem pública, alojadas na Carta Magna, e disciplinada pelos próprios termos do contrato na forma estabelecida pelo Código Civil e ainda pelas disposições específicas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a relação jurídica existente entre as partes, advinda do pacto entabulado entre as mesmas, caracteriza-se como consumerista, visto que a demandada enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedor existente nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, inexistindo respaldo jurídico para a alegação de não incidência do CDC por tratar-se a Ré de pessoa jurídica sem finalidade lucrativa.
Nesse passo ressalta-se que, apesar de as disposições da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroagirem para atingir contratos celebrados antes de sua vigência, a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois se tratando de obrigação de trato sucessivo, se submete às normas supervenientes, especialmente as de ordem pública.
Assim, o consumidor do Plano de Saúde tem o direito de ver reconhecida sua vulnerabilidade (art. 4º, I, CDC), tanto na esfera da regulamentação administrativa quanto na esfera judicial, já que se submete ao poder de controle dos fornecedores dos planos e seguros de saúde.
Ademais, não se pode olvidar que o contrato em questão é notoriamente classificado como de adesão, pois evidente que todas as suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pela demandada, sem qualquer possibilidade de discussão ou modificação de seu conteúdo pelos outros contratantes, devendo se reconhecer que as cláusulas restritivas constantes do contrato firmado violam o seu direito de ter acesso ao tratamento adequado para o seu caso.
Destarte, por interpretação que deve ser mais favorável ao consumidor, diante da recusa da Ré em fornecer o tratamento adequado a Autora, pois tratava-se de modalidade de tratamento coberto pelo contrato em apreço.
Outrossim, os referidos tratamentos foram regularmente prescritos em razão do quadro clínico apresentado pela paciente e da situação de emergência na qual o mesmo se encontrava.
Por oportuno, há um desequilíbrio contratual quando só uma parte limita o risco de arcar com as despesas de determinadas doenças (geralmente de baixo custo) e a outra parte assuma o pagamento do plano a vida toda sem se beneficiar integralmente dele.
E no caso, os problemas de saúde confirmados através de diagnóstico médico e a urgência da medida pretendida, tornou imprescindível a realização dos tratamentos (Acupuntura; acompanhamento de cirurgia com gastroentorologista; acompanhamento de cirurgia histerectomia com ginecologista; acompanhamento de imunidade e controle de inflamação com nutrologista; acompanhamento de artrose nas articulações ATM com buco-maxilar; acompanhamento gástrico de intolerância/alergia a lactose, nutricional e gastrite; acompanhamento cirúrgico de hérnia; acompanhamento psicológico) pela paciente, conforme se depreende da documentação acostada à inicial e do parecer médico.
Logo, não pode o requerido, em razão de cláusula limitativa, limitar o tipo de procedimento a ser adotado, necessário para restabelecer sua saúde física, bem como se recusar a reembolsar as despesas pagas.
A jurisprudência é pacífica nesse assunto, vejamos: STJ-226147) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. À FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, INVIÁVEL O EXAME DO ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA - ART. 460 DO CPC.
NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E/OU HOSPITALARES, QUE EXCLUI DA COBERTURA DESPESAS REALIZADAS NO TRATAMENTO DA "DISPLASIA MAMÁRIA" E DOENÇAS "FIBROCÍSTICAS DA MAMA". 1.
As duas Turmas que compõem a Segunda Seção tem traçado orientação no sentido de considerar abusiva cláusulas que limitam os direitos dos consumidores de plano ou seguro-saúde. (REsp nº 434699/RS). 2.
Tal entendimento cristalizou-se com a edição da Súmula 302/STJ, assim redigida: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". 3.
A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. 4.
A saúde é direito constitucionalmente assegurado, de relevância social e individual.
Recurso conhecido, em parte, e provido. (Recurso Especial nº 183719/SP (1998/0055883-7), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 18.09.2008, unânime, DJe 13.10.2008).
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
DANOS MORAIS.
DEVIDOS. 1.
A negativa de autorização de realização procedimento médico, em caráter emergencial, causa danos morais, por relegar ao desamparo a segurada, já debilitada física e emocionalmente em razão das intercorrências verificadas, não caracterizando, desse modo, mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0857-39 DF 0008260-59.2012.8.07.0007, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 11/02/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/03/2015 .
Pág.: 298) Destarte, a saúde, bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela CRFB/88 à condição de direito fundamental do homem, manifestando o constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, segundo os ditames da justiça social (art. 170 e 193 da CRFB/88).
Portanto, induvidoso que o direito à vida e a manutenção da saúde é um direito absoluto que deve prevalecer sobre estipulações contratuais que limitam os meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento coberto, pois consideradas cláusulas abusivas, ainda que inseridas com destaque no contrato, e, portanto, nula de pleno direito, porquanto em descompasso com o art. 51, inc.
I e XV, e §1º, inc.
I e II do CDC, vez que causem manifesta desvantagem ao usuário.
Quanto ao dano moral, é sabido que no momento em que o serviço é procurado, o paciente encontra-se em situação de saúde debilitada, e, nesta ocasião, a negativa do tratamento nos moldes recomendados pelo profissional que o atende lhe causa profundos transtornos morais, com repercussão na sua esfera íntima, haja vista que o cidadão cumpre com sacrifícios o pagamento estipulado no contrato, mas, quando tenta utilizar o benefício, o atendimento é negado, iniciando-se tortuosa caminhada que, como no caso em apreço, reclama a intervenção do Judiciário.
Nesse diapasão, a conduta da ré não pode ser concebida como mero dissabor, eis que refogem aos meros aborrecimentos do cotidiano.
Inegável é a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da parte autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos.
Contudo, a indenização não é forma de pagamento pelo sofrimento imposto ante a impossibilidade de aferir em valor a extensão do padecimento moral, pois não se traduz em valor material, nem se repara pelo aumento patrimonial.
Por outra banda, a fim de minimizar o sofrimento imposto à vítima, a indenização também deve assumir caráter aflitivo para o causador do dano, de modo a estimulá-lo a ter em maior consideração o direito dos outros cidadãos, evitando que fatos semelhantes se repitam.
Deve, portanto, ter representação econômica para o causador do dano, de acordo com a sua capacidade econômica, e, do ponto de vista da vítima, não pode a indenização ser desproporcional ao sofrimento.
Por fim, devem ser consideradas as circunstâncias em que o fato ocorreu e as suas consequências, sem conduzir ao enriquecimento ilícito.
Assim, atentando aos parâmetros postos, tem-se que, no presente caso, a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, art. 170 e 193 da CRFB/88; art. 51, inc.
I e XV, e §1º, inc.
I e II do CDC; e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para confirmar e tornar definitiva a tutela provisória de urgência anteriormente deferida e para condenar a parte Ré HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA. ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data, súmula 362 STJ, e juros legais de 1% a.m., a partir desta decisão; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20 % sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
P.
R.
Intimem-se as partes, advertindo-se a demandada de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 § 1º, do Novo Código de Processo Civil. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
Satisfeita a obrigação, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos devidos registros.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito Da 2ª Vara Cível. -
18/11/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 09:11
Julgado procedente o pedido
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24/10/2022 11:37
Conclusos para decisão
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24/10/2022 11:36
Juntada de Certidão
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23/10/2022 10:31
Juntada de réplica à contestação
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07/10/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 12:36
Juntada de Certidão
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21/09/2022 18:06
Juntada de contestação
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31/08/2022 12:58
Juntada de petição
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30/08/2022 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/08/2022 16:39
Juntada de Certidão
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30/08/2022 15:56
Juntada de Certidão
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30/08/2022 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2022 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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30/08/2022 15:46
Conciliação infrutífera
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30/08/2022 15:11
Juntada de petição
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30/08/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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22/07/2022 21:41
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:34
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:08
Decorrido prazo de GABRIEL LUCAS ZANOVELLO em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:04
Decorrido prazo de GABRIEL LUCAS ZANOVELLO em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:04
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:53
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/07/2022 23:59.
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19/07/2022 09:55
Juntada de petição
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15/07/2022 13:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/06/2022 23:59.
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13/07/2022 11:30
Juntada de petição
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18/06/2022 20:47
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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18/06/2022 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 16:55
Juntada de diligência
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09/06/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 13:08
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 12:59
Juntada de Certidão
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09/06/2022 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2022 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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07/06/2022 10:53
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2022 08:45
Conclusos para decisão
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12/05/2022 10:33
Juntada de termo
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18/04/2022 09:04
Juntada de petição
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07/04/2022 10:19
Juntada de termo
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17/03/2022 08:07
Juntada de Certidão
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15/03/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 09:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GISELE MEIRELES MENDES - CPF: *80.***.*38-75 (AUTOR).
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07/03/2022 08:20
Conclusos para decisão
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03/03/2022 18:11
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/02/2022 16:14.
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04/02/2022 17:00
Juntada de petição
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02/02/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 16:14
Juntada de diligência
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01/02/2022 09:56
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 15:29
Conclusos para decisão
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31/01/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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