TJMA - 0833100-85.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 17:34
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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19/04/2023 22:31
Decorrido prazo de LETICIA TAILANE PEREIRA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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14/04/2023 19:27
Publicado Sentença (expediente) em 13/03/2023.
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14/04/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0833100-85.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerentes: ALBINA RUBIA VIANA DA SILVA e outros De Cujus: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS e outros SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará de valores não recebidos em vida por Antonio Carlos da Silva proposto por seus sucessores.
Consta determinação de intimação da parte autora para promover emenda à inicial com a juntada de documentação pertinente à análise do pleito, porém, devidamente intimada por advogado e pessoalmente, apesar de prorrogado o prazo para a manifestação, a autora deixou de promover a diligência que lhe competia.
Relatei.
Fundamento e Decido.
Apesar do alargamento do prazo concedido à parte autora para sanar os defeitos especificadamente indicados, a postulante não cumpriu com a diligência, deixando de atender mandamento judicial de emenda à inicial.
Neste passo, sendo certo que não foram promovidas todas as determinações judiciais, inviabilizando o prosseguimento do feito, não resta outra conclusão, senão o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, 8 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
09/03/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 10:26
Indeferida a petição inicial
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07/03/2023 05:28
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE TORQUATO DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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06/03/2023 12:29
Conclusos para despacho
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06/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
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21/01/2023 20:21
Decorrido prazo de LETICIA TAILANE PEREIRA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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21/01/2023 20:21
Decorrido prazo de LUCIANO MOTA DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 16:08
Juntada de diligência
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12/12/2022 19:01
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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12/12/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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05/12/2022 12:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/12/2022 15:19
Conclusos para decisão
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01/12/2022 15:18
Juntada de Certidão
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0833100-85.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: ALBINA RUBIA VIANA DA SILVA e outros DESPACHO R. hoje.
Defiro o pleito formulado na petição ID n° 80050211.
Assim sendo, prorrogo em mais 15 (quinze) dias, o prazo para a juntada dos documentos anteriormente requisitados.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 17 de novembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdições, sucessões e alvarás -
18/11/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 12:09
Conclusos para despacho
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10/11/2022 12:09
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 16:13
Juntada de petição
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08/11/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 13:53
Conclusos para despacho
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19/10/2022 13:51
Juntada de Certidão
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23/07/2022 08:02
Decorrido prazo de LUCIANO MOTA DOS SANTOS em 11/07/2022 23:59.
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06/07/2022 08:34
Juntada de Certidão
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24/06/2022 20:34
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 12:01
Conclusos para despacho
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14/06/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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