TJMA - 0823482-22.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 12:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/07/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2023 00:05
Decorrido prazo de CHARLES CONCEICAO DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:05
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA em 26/05/2023 23:59.
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17/05/2023 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
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17/05/2023 10:32
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2023 16:57
Publicado Acórdão (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 13/04/2023 A 20/04/2023 Agravo de Instrumento n.º 0823482-22.2022.8.10.0000 Processo principal nº 0803853-93.2022.8.10.0022 Agravante: CHARLES CONCEIÇÃO DOS SANTOS Agravado: LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROVAS DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
O cerne da questão versa sobre a análise acerca da comprovação da insuficiência de recursos financeiros pela agravante para fazer jus ao beneficio da assistência judiciária gratuita.
II.
A agravante juntou aos autos além da declaração de hipossuficiência, demonstrativos que possui todo seu rendimento comprometido com débito, bem como anexa demonstrativos de movimentação bancária (Id nº 78790786), restando evidenciado a impossibilidade de arcar com as custas e demais despesas processuais.
III.
Constato que negar a assistência judiciária gratuita ao jurisdicionado declarado hipossuficiente é ofender o princípio constitucional de acesso à Justiça, ainda mais quando a decisão a quo não aponta elementos concretos que afastem o direito das recorrentes.
III.
A decisão fustigada merece reforma, no tocante a que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita às agravantes.
IV.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 20 de Abril de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por CHARLES CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra despacho exarado pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Açailândia/MA, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO TUTELA PARCIAL ANTECIPADA, sob o nº 0803853-93.2022.8.10.0022, movido pela agravante, proferiu decisório nos seguintes termos: “Além disso, há elementos nos autos que subtraem a presunção de hipossuficiência econômica, tais como o negócio jurídico entre as partes, consubstanciado em dois loteamentos adquiridos pelos valores de R$ 52.958,64 (cinquenta e dois mil novecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 44.514,18 (quarenta e quatro mil quinhentos e quatorze reais e dezoito centavos), situações que afastam a pronta compreensão de sua completa ausência de recursos financeiros para pagar as custas processuais iniciais.
O benefício deve ser concedido às pessoas que efetivamente são necessitadas.
Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comprovar nos autos o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil)”.
Nas razões recursais (Id nº 21790476) alega que a decisão supramencionada merece ser reformada, uma vez que declarou que não tem condições de arcar com as custas processuais, bem como juntou demonstrativos de movimentação bancária.
Aduz ainda, que não possui condições em arcar com as custas processuais sem comprometer com seus débitos e manter seus direitos básicos ao lar, alimentação e lazer.
Assim, o agravante restou inconformado com a mencionada decisão, vindo através do presente recurso, requerer a concessão do efeito suspensivo à Ação de nº 0803853-93.2022.8.10.0022 para impedir o juízo de base de cancelar a distribuição da pretensão originária, ao motivo de falta de recolhimento das custas processuais, bem como também para determinar o prosseguimento do feito até julgamento final do presente recurso e no mérito a consequente reforma da decisão do juízo a quo para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.
Em decisão de Id nº 21841479 foi concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo os efeitos da decisão agravada, para que se dê prosseguimento a ação, até a decisão final deste agravo de instrumento.
Contrarrazões (Id nº 22422771).
Parecer da Procuradoria de Id nº 22555072 manifesta-se pelo conhecimento e provimento do presente agravo.
Eis o relatório.
VOTO Conheço do presente agravo, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-la nos termos dos arts. 932 e 1011 do CPC.
O cerne da questão gira em torno da análise acerca da comprovação da insuficiência de recursos financeiros pela agravante para fazer jus ao beneficio da assistência judiciária gratuita. in casu, entende-se que a parte agravante, de fato, detém direito ao benefício da gratuidade da justiça por ela requerida no presente agravo, uma vez que além da declaração de hipossuficiência, juntou demonstrativos de que possui todo seu rendimento comprometido com débito, bem como anexa demonstrativos de movimentação bancária (Id nº 78790786), restando evidenciado a impossibilidade de arcar com as custas e demais despesas processuais.
Assevero ainda que não é preciso da configuração de caráter de miserabilidade absoluta do recorrente para fazer jus ao deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, como bem entende esta Corte Estadual, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E APOSENTADORIA DE PEQUENO VALOR.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO PROVIMENTO.
I - In casu, os indícios de prova ora colecionados demonstram que o pagamento das despesas processuais, ainda que parceladas, implicaria em pesado ônus financeiro a ser suportado pela recorrente, pondo em risco o seu sustento e/ou de sua família, pois supera, inclusive, o seu salário, de onde interpretação divergente implicaria em restringir o livre acesso ao Judiciário, que é assegurado como garantia constitucional.
II - Ressalte-se, que o estado de miserabilidade jurídica não é pressuposto para que se faça jus a esse benefício, porquanto, o mesmo fora pensado para atender à garantia da ampla defesa (acesso ao Poder Judiciário) em relação àqueles que não tenham condições de demandar em Juízo sem o comprometimento do seu sustento e da sua família, independentemente, da aferição de renda mínima (salário, aposentadoria, pensão) ou mesmo o simples fato da parte possuir advogado particular, não impede a concessão do benefício pleiteado, conforme preleciona taxativamente o § 4º do art. 99, NCPC: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
III - Portanto, não obstante os fundamentos apresentados pelo Magistrado de 1º Grau, compreendemos que eles não refletiam a melhor interpretação dada pelos Tribunais à Lei nº 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil em vigor, nem às peculiaridades do caso em epígrafe.
IV - Agravo provido. (TJ-MA 08175979520208100000, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2021) (g.n).
Com efeito, o § 5º do artigo 98 do CPC/2015 dispõe que: “A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. ” E o § 6º do mesmo artigo prescreve: “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” É certo que a presunção de veracidade de que goza a pessoa natural acerca da alegação de hipossuficiência (§ 3º, art. 99, CPC/2015), não é absoluta, mas relativa, admitindo, pois, prova em sentido contrário, não sendo, todavia, do requerente o ônus de comprovar a sua hipossuficiência financeira, bastando apenas sua declaração nesse sentido.
Não menos certo, também, é que o juiz somente poderá indeferir pedido desse benefício, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99, assim redigido: “§ 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. (Sem negrito do original).”
Por outro lado, o CPC/2015 passou a disciplinar, em seus artigos 98 a 102, o direito da pessoa natural (ou jurídica) à gratuidade da justiça não exigindo que o requerente se encontre em situação de pobreza, mas sim de insuficiência de recursos, conforme se vê na redação do artigo 98, a saber: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (Sem negrito no original).
Importante registrar que a concessão da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das despesas processuais (§ 2º, art. 98), apenas o dispensa do recolhimento antecipado, como lhe faculta a lei, já que ele não está isento de pagar as custas processuais se, dentro de cinco anos (período em que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo ser executada), restar comprovado o desaparecimento da sua alegada situação de hipossuficiência financeira (§ 3º, art. 98, CPC/2015).
Reitere-se que o § 6º do art. 98 do CPC/2015 possibilita ao juiz conceder ao requerente o direito ao parcelamento de despesas processuais que ele tiver de adiantar no curso do procedimento, sendo que o § 5º desse mesmo artigo diz que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do processo.
Percebe-se, portanto, que a nova disciplina da gratuidade judiciária introduzida pelo CPC/2015 visa facilitar o cumprimento da garantia constitucional de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), sem, com tudo, transformar o instituto em instrumento de isenção plena e definitiva do pagamento dos encargos processuais, ao permitir que o jurisdicionado (pessoa natural), que afirme encontrar-se em situação de insuficiência financeira (que não se confunde com situação patrimonial), possa pagar de forma parcelada as custas, pagar apenas parte delas, ou obter redução do percentual que tiver de adiantar no curso do procedimento.
Assevero ainda, que no presente caso, cabe ressaltar que o indeferimento do pedido da agravante não se encontra justificado em indícios de provas da sua capacidade financeira para suportar as custas e demais encargos processuais.
Nessa oportunidade, aproveito para ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que assevera que nem mesmo assistência por advogado particular não afasta a possibilidade de ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita: PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ADVOGADO PARTICULAR.
CONTRATAÇÃO PELA PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO.
VERBA DEVIDA.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 1º, IV, 5º, XXXV E LXXIV, DA CF/88, 3º, V, 4º E 12 DA LEI Nº 1.060/50; E 22 DA LEI Nº 8.906/94. 1.
Ação ajuizada em 16.10.2009.
Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 04.10.2013. 2.
Recurso especial em que se discute se a assistência judiciária gratuita isenta o beneficiário do pagamento dos honorários advocatícios contratuais. 3.
Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3o, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1404556 RS, Rela.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 01/08/2014).” Por fim, é importante trazer à baila o entendimento de que negar-se a assistência judiciária gratuita ao jurisdicionado declarado hipossuficiente e que demonstra por meio de demonstrativos seu rendimento mensal, é ofender o princípio constitucional de acesso à Justiça, sobretudo quando o indeferimento do benefício se dá em decisão na qual não indicados os elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Por tais razões, ante parecer ministerial e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO e DOU PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, para que seja reformada a decisão do juízo de base, no tocante que seja concedida a parte agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais de Julgamentos da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
03/05/2023 13:00
Juntada de malote digital
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03/05/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 10:20
Conhecido o recurso de CHARLES CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *40.***.*16-04 (AGRAVANTE) e provido
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20/04/2023 15:59
Juntada de Certidão
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20/04/2023 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 04:43
Decorrido prazo de LUCAS LIMA RODRIGUES em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 13:26
Juntada de parecer do ministério público
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11/04/2023 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/04/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2023 06:34
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 11:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/03/2023 10:38
Recebidos os autos
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23/03/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/03/2023 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/12/2022 01:41
Decorrido prazo de CHARLES CONCEICAO DOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
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19/12/2022 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2022 11:26
Juntada de parecer
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14/12/2022 06:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 20:40
Juntada de contrarrazões
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24/11/2022 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 15:35
Juntada de malote digital
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23/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 0803853-93.2022.8.10.0022 Processo principal nº 0803853-93.2022.8.10.0022 Agravante: CHARLES CONCEIÇÃO DOS SANTOS Agravado: LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por CHARLES CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra despacho exarado pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Açailândia/MA, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO TUTELA PARCIAL ANTECIPADA, sob o nº 0803853-93.2022.8.10.0022, movido pela agravante, proferiu decisório nos seguintes termos: “Além disso, há elementos nos autos que subtraem a presunção de hipossuficiência econômica, tais como o negócio jurídico entre as partes, consubstanciado em dois loteamentos adquiridos pelos valores de R$ 52.958,64 (cinquenta e dois mil novecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 44.514,18 (quarenta e quatro mil quinhentos e quatorze reais e dezoito centavos), situações que afastam a pronta compreensão de sua completa ausência de recursos financeiros para pagar as custas processuais iniciais.
O benefício deve ser concedido às pessoas que efetivamente são necessitadas.
Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comprovar nos autos o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil)”.
Nas razões recursais (Id nº 21790476) alega que a decisão supramencionada merece ser reformada, uma vez que declarou que não tem condições de arcar com as custas processuais, bem como juntou demonstrativos de movimentação bancária.
Aduz ainda, que não possui condições em arcar com as custas processuais sem comprometer com seus débitos e manter seus direitos básicos ao lar, alimentação e lazer.
Assim, o agravante restou inconformado com a mencionada decisão, vindo através do presente recurso, requerer a concessão do efeito suspensivo à Ação de nº 0803853-93.2022.8.10.0022 para impedir o juízo de base de cancelar a distribuição da pretensão originária, ao motivo de falta de recolhimento das custas processuais, bem como também para determinar o prosseguimento do feito até julgamento final do presente recurso e no mérito a consequente reforma da decisão do juízo a quo para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, I, do NCPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos consiste em verificar se a parte agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita com o objetivo de dar prosseguimento a fase instrutória da Ação principal ajuizada pela ora agravante.
No tocante à gratuidade da justiça, a Lei Adjetiva exige a condição do pagamento das custas do processo, sem que haja prejuízo ao sustento do requerente ou da sua família, nos termos do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC que tratam da benesse em causa, in litteris: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (g.n.).
Art. 99, §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.(g.n.).
Entretanto, a presunção de hipossuficiência é relativa, devendo ser afastada quando existirem fatores que indiquem a desnecessidade da medida, bem como pode o magistrado indeferir ou revogar o pedido, caso encontre elementos nos autos que infirmem aquela condição a teor do art. 99,§2º do CPC. “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Vale destacar ainda que a Pessoa Jurídica de Direito Privado também é detentora do direito ao acesso ao judiciário, nos termo da Constituição Federal, artigo 5º, XXXV.
Ademais, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que cabe ao julgador decidir quanto à concessão ou não do benefício, atentando as peculiaridades do caso concreto.
Outrossim, esse entendimento está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula nº. 481 que diz, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
A agravante conforme a documentação acostada nos autos, demonstra que possui todo seu rendimento comprometido com débito, bem como anexa demonstrativos de movimentação bancária (Id nº 78790786).
Desse modo, não vislumbro no caso concreto nenhum elemento de prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência alegada pela parte agravante em sede recursal.
Dito isto, vale ainda destacar que o espírito do Constituinte de 1988 e da aludida norma foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade, mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade, senão vejamos o que lecionam os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO, in verbis: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241).
Acerca do tema esta Corte de Justiça já se posicionou a respeito, como se vê nos seguintes arestos, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017,DJe 10/02/2017).
Original sem destaques.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2.
Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJ 23/3/2018).
Original sem destaques.
Portanto, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores pleiteado neste recurso.
Por todo o exposto, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL para que seja concedida a assistência judiciária gratuita em favor da agravante, até decisão final deste recurso.
Outrossim, determino o regular prosseguimento da demanda originária de nº 0803853-93.2022.8.10.0022, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste relator.
Outrossim, intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 (quinze) dias, oferte contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo, nos termos do artigo 1019, inciso II, do CPC.
Após, remetam-se os autos à PGJ para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 21 de Novembro de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
22/11/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 20:37
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2022 11:05
Conclusos para decisão
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18/11/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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