TJMA - 0858373-66.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 07:40
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:51
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:36
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:48
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:48
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:47
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:19
Publicado Sentença (expediente) em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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14/03/2023 02:39
Juntada de petição
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28/02/2023 13:57
Juntada de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0858373-66.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE JOAQUIM DA SILVA ADVOGADO(A): PARTE RÉ: MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por José Joaquim da Silva contra o Município de São Luís e Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A objetivando que os réus forneçam o equipamento de Oxigenoterapia Domiciliar, bem como, ele seja incluído no Programa Tarifa Social de Baixa Renda com a garantia de abatimento no maior percentual, ou seja, de 65%, nos termos do § 1º, art. 2º da Lei nº 12.212/2010; ação aforada em 11/10/2022.
Aduziu a parte autora que possui histórico de doença pulmonar interticial fibrosante – fibrose pulmonar idiopática, apresentando padrão tomográfico de pneumonia interticial usual, esclarecendo que se encontra internado há sete meses realizando o tratamento de saúde.
No entanto, foi transferido por último para o Hospital Dr.
Carlos Macieira em 13/08/2022, onde se encontra estabilizado.
Porém, está em condições de alta hospitalar, mas para que seja liberado necessita da instalação de oxigenoterapia domiciliar, pois depende continuamente do equipamento, conforme relatório médico anexado nos autos (ID 78117121 – pág. 05).
Por fim, alegou que o tratamento acima descrito deve ser realizado ininterruptamente, motivo pela qual o fornecimento de energia não poderá ser interrompido pela concessionária Equatorial Maranhão.
Desta forma, tendo em vista a sua condição de hipossuficiência se faz necessária a sua inclusão no Programa Tarifa Social de Baixa Renda com a garantia de abatimento no maior percentual, ou seja, de 65%, nos termos do § 1º, art. 2º da Lei nº 12.212/2010.
Realizada a notificação apenas a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A se manifestou (ID 79570079).
Juntada de nota técnica do NATJUS favorável a parte autora (ID 80195683).
A tutela antecipada foi concedida (ID 80226912).
Realizada audiência no CEJUSC não houve celebração de acordo (ID 84555175).
Decisão de ID 85876803, considerando a notícia de óbito do demandante, determinando a intimação, via advogado, de eventuais sucessores do falecido.
A Defensoria Pública ratificou o falecimento da parte autora e requereu a extinção do feito (ID 86125145).
Relatado, passo à decisão.
O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que o objeto da demanda ora em análise era o fornecimento de equipamento de Oxigenoterapia Domiciliar em favor do autor, bem como, que ele seja incluído no Programa Tarifa Social de Baixa Renda.
Ocorre que, segundo o documento de ID 85101769, foi informado que o requerente veio a óbito.
Dessa forma, verifica-se o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude do falecimento do beneficiário do provimento judicial requerido a este Juízo, não havendo possibilidade de continuação da demanda, dada a natureza personalíssima do provimento judicial buscado que era exatamente a preservação da vida da parte autora, acarretando, assim, a ausência de uma das condições da ação (interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante desse quadro, caracterizada a ausência de interesse processual, pela perda do objeto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, face ao óbito da parte autora e a ação ser intransmissível, com base no art. 485, inc.
IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários e sem remessa necessária.
Independente de trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 24 de fevereiro de 2023.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
27/02/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 12:52
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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24/02/2023 09:39
Conclusos para decisão
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24/02/2023 09:37
Juntada de Certidão
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17/02/2023 16:25
Juntada de petição
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16/02/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 14:28
Outras Decisões
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15/02/2023 14:14
Conclusos para decisão
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15/02/2023 14:12
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:09
Juntada de petição
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10/02/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:35
Juntada de Certidão
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09/02/2023 23:56
Juntada de contestação
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06/02/2023 16:39
Juntada de petição
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02/02/2023 17:31
Juntada de petição
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30/01/2023 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/01/2023 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2023 14:00, Cejusc da Saúde.
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30/01/2023 14:34
Conciliação infrutífera
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26/01/2023 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC Cejusc da Saúde
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25/01/2023 17:15
Juntada de petição
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21/01/2023 07:45
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 02/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:21
Decorrido prazo de secretaria municipal de saúde de são luís ma em 28/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:21
Decorrido prazo de secretaria municipal de saúde de são luís ma em 28/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 30/11/2022 23:59.
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17/01/2023 10:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 16/10/2022 12:00.
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17/01/2023 10:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 16/10/2022 12:00.
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17/01/2023 08:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/10/2022 17:00.
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17/01/2023 07:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/10/2022 17:00.
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16/01/2023 10:53
Juntada de petição
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16/01/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/01/2023 14:41
Juntada de Certidão
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12/01/2023 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 14:00, Cejusc da Saúde.
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12/01/2023 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC Cejusc da Saúde
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05/01/2023 08:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/12/2022 23:59.
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16/11/2022 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 21:15
Juntada de diligência
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14/11/2022 12:10
Juntada de petição
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14/11/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0858373-66.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: JOSE JOAQUIM DA SILVA ADVOGADO(A): PARTE RÉ: REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por José Joaquim da Silva contra o Município de São Luís e Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A objetivando que os réus forneçam o equipamento de Oxigenoterapia Domiciliar, bem como, ele seja incluído no Programa Tarifa Social de Baixa Renda com a garantia de abatimento no maior percentual, ou seja, de 65%, nos termos do § 1º, art. 2º da Lei nº 12.212/2010.
Aduziu a parte autora que possui histórico de doença pulmonar interticial fibrosante – fibrose pulmonar idiopática, apresentando padrão tomográfico de pneumonia interticial usual.
Asseverou que se encontra internado há sete meses realizando o tratamento de saúde.
No entanto, foi transferido por último para o Hospital Dr.
Carlos Macieira em 13/08/2022, onde se encontra estabilizado.
Porém, está em condições de alta hospitalar, mas para que seja liberado necessita da instalação de oxigenoterapia domiciliar, pois depende continuamente do equipamento, conforme relatório médico anexado nos autos (ID 78117121 – pág. 05).
Por fim, alegou que o tratamento acima descrito deve ser realizado ininterruptamente, motivo pela qual o fornecimento de energia não poderá ser interrompido pela concessionária Equatorial Maranhão.
Desta forma, tendo em vista a sua condição de hipossuficiência se faz necessária a sua inclusão no Programa Tarifa Social de Baixa Renda com a garantia de abatimento no maior percentual, ou seja, de 65%, nos termos do § 1º, art. 2º da Lei nº 12.212/2010.
Realizada a notificação apenas a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A se manifestou (ID 79570079).
Juntada de nota técnica do NATJUS favorável a parte autora (ID 80195683).
Relatado passo à decisão.
A concessão da tutela antecipada de urgência carece de comprovação da probabilidade do direito invocado, do perigo de ineficácia da decisão em função do tempo de sua prolação e da impossibilidade de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte contrária.
Quanto ao primeiro requisito, concernente à probabilidade do direito invocado, o mesmo encontra-se evidenciado nas alegações expendidas e documentos juntados aos autos, os quais dão conta da situação porque passa a parte autora, necessitando de cuidados médicos especiais e contínuos por meio do uso de equipamento de Oxigenoterapia Domiciliar, os quais, em sua maior parte deve funcionar 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive plugado em energia elétrica, conforme atesta o laudo médico anexado (ID 78117121 – pág. 05).
Com efeito, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, cuja integridade deve ser velada Poder Público de maneira responsável, sendo este a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar (STF, AI 396973/RS; Rel.
Min.
Celso de Melo).
Além disso, a materialização desse direito se traduz em consultas médicas, exames, tratamentos, cirurgias, fornecimento de medicamentos, próteses, órteses equipamentos e insumos médicos, e demais recursos ou tecnologias postos à disposição das pessoas que destes comprovadamente necessitem, principalmente para aquelas que não têm condições financeiras de os adquirem, sendo a responsabilidade de fornecimento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dentro das regras de repartição de competências regidas pela legislação afeta ao Sistema Único de Saúde.
Sobre essas competências administrativas, é oportuno trazer ao caso, julgamento sobre o assunto que reconhece a legitimidade de figuração dos entes federados, seja de forma isolada ou em conjunto, no polo passivo da demanda, conforme a tese de repercussão geral fixada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal e ementa de julgado nesse sentido: Tema 793: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 23.05.2019 (Leading Case RE 855178, Min.
Rel.
Luiz Fux, j. em 5/3/2015, p. em 16/3/2015).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Redator(a) do acórdão: Min.
EDSON FACHIN; j. em 23/5/2019, p. em 16/4/2020).
De outra parte, a decisão deferitória do pleito do autor não tem aptidão para causar qualquer dano de irreparável ou de difícil reparação aos serviços prestados pelo Município de São Luís, haja vista que há um programa específico no âmbito municipal para as situações semelhantes a dele (autor), sendo obrigação constitucional dos entes públicos a prestação efetiva e gratuita desse tipo de serviço à população, bem como no âmbito da Equatorial, concessionária de energia elétrica, há progamação para os casos em questão.
Nesse contexto, não obstante a existência de inadimplência quanto às faturas de energia elétrica, não se pode admitir que haja suspensão do fornecimento do serviço em relação à UC 123889, pois o demandante depende do aparelho e equipamento instalado em sua residência, em regime de home care, para sobreviver, conforme relatado pela Médica Dra.
Raísa Serafim (ID 78117121 – pág. 05).
Além disso, também deve ser concedido o desconto da tarifa social, no percentual de 65%, e a inclusão um medidor específico na residência dele para o consumo do aparelho de oxigenoterapia e outros necessários à manutenção da saúde dele descritos na inicial.
Quanto ao periculum in mora, este se mostra evidente, eis que comprovado que a parte autora se encontra em quadro estável, porém restrita ao leito e dependente de Oxigenoterapia Domiciliar, razão pela qual a espera pelo regular processamento do feito pode reduzir-lhe as chances de receber tratamento adequado que lhe proporcionem maior qualidade de vida ou até mesmo levá-lo a óbito, negando-se, em última análise, o próprio direito à vida, motivo pelo qual não há chances de postergação.De outra parte, sua permanência prolongada em hospital apenas para receber o tratamento de oxigenoterapia, o que poderá ser realizado no seu âmbito familiar - como atestado por médicos que o atendem -, expõem sua saúde e seu corpo a inúmeras bactérias que poderão trazer-lhe um agravo maior a sua saúde.
No mais, como alguns equipamentos necessitam de interligação na rede elétrica ininterruptamente, há a necessidade de instalação elétrica específica ou, no mínimo, auxílio para o pagamento das faturas de consumo, a inclusão em programa de baixa renda para pagamento com desconto se faz necessário.
Por último, é de se lembrar que o tratamento domiciliar, além de possibilitar que outras pessoas ocupem o leito de hospital ora ocupado pelo autor, torna menor o custo do paciente para o Estado, o que faz sobrar recursos para aplicação em tratamento de outras pessoas.
Por fim, o deferimento da medida pleiteada não irá causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte contrária, tendo em vista a existência de norma cogente, nos termos da Lei nº 12.212/2010, art. 2º, §1º, que beneficia com a Tarifa Social de Energia Elétrica a unidade consumidora habitada por família inscrita no Cadúnico e com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha entre seus membros portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico pertinente requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica, tratando-se, portanto, de mera adoção de medidas para garantia do direito à saúde, que deveria ser observada pela Administração Pública e empresas concessionárias de serviço público, independentemente de decisão judicial.
Desse modo, constato presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, concedo a antecipação da tutela, determinando ao Município de São Luís a disponibilização ao autor, José Joaquim da Silva, dos equipamentos e as respectivas instalações para o tratamento de Oxigenoterapia Domiciliar (nos termos da inicial), bem como a colocação dele (pela Equatorial) no programa de atendimento domiciliar, ambos no prazo de 10 (dez) dias sujeitando-o, porém, ao cumprimento das regras administrativas do programa tocante à documentação.
Também determino à ré, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., que: 1 - Se abstenha de suspender o fornecimento de energia à residência do autor, José Joaquim da Silva, titular da UC 123889; 2 – Aplique o desconto da tarifa social, no prazo de 30 (trina) dias, nas faturas de energia elétrica da UC 123889, a ser implementado no índice de 65% (sessenta e cinco por cento); 3 – Instale, no mesmo prazo de 20 (vinte) dias, um medidor específico na casa da parte autora para o consumo do aparelho de Oxigenoterapia Domiciliar e outros necessários à manutenção da saúde dele descritos na inicial.
Advirta-se que, em caso de descumprimento, incidirá multa por cada ato que configure suspensão do fornecimento de energia no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) ou diariamente, em caso de não cumprimento das medidas descritas nos itens 2 e 3, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Cite-se o Município de São Luís, na pessoa de seu Procurador-Geral, para, querendo, contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Também, cite-se Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Notifiquem-se o Secretário Municipal de Saúde, pessoalmente ou por quem o legalmente os represente, para cumprir esta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o acerca das consequências cíveis, criminais, administrativas e de improbidade administrativa.
Após a citação, determino a remessa dos autos para audiência de conciliação no CEJUSC, que deverá ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, correndo esse prazo juntamente com o da contestação.
Em caso, de não realização de acordo na CEJUSC, e em havendo contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça, para efeitos de intimação do réu, Município de São Luís, por intermédio da Procuradoria-Geral do Município e notificação do respectivo Secretário Municipal de Saúde, este pessoalmente EM REGIME DE URGÊNCIA.
São Luís, 10 de novembro de 2022.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
11/11/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 16:05
Juntada de diligência
-
10/11/2022 16:38
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 16:38
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 09:13
Juntada de termo
-
01/11/2022 14:41
Juntada de contestação
-
13/10/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 17:34
Juntada de diligência
-
13/10/2022 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 08:27
Juntada de diligência
-
11/10/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 11:54
Outras Decisões
-
11/10/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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