TJMA - 0801029-31.2019.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 15:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2023 23:59.
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16/02/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 10:19
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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06/12/2022 16:02
Juntada de petição
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06/12/2022 01:47
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº0801029-31.2019.8.10.0067.
Autor: Benedito Bispo Correia da Conceição.
Advogado do Autor: Dr.
Flávio Samuel Santos Pinto (OAB/MA 8.497).
Requerido: INSS.
SENTENÇA Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de Auxílio-Doença ou de Aposentadoria por Invalidez Rural, bem como o pagamento de parcelas em atraso, a contar da data do requerimento administrativo.
Designada a realização de perícia médica judicial, a parte autora não compareceu e não justificou a sua ausência, conforme documento de Id. nº 80166601. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Na presente demanda, a parte autora pleiteia, de forma alternativa, a concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez (previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91) ou de auxílio-doença (art. 60 da Lei nº 8.213/91), os quais exigem, dentre os requisitos legais, a comprovação da invalidez permanente ou incapacidade temporária para o desempenho da atividade laboral, conforme o caso.
Assim, designada por este juízo perícia médica para a coleta da imprescindível prova técnica a respeito da alegada incapacidade, a parte autora deixou de comparecer injustificadamente, malgrado intimada.
Com efeito, a realização de prova pericial em ações previdenciárias desse jaez é de fundamental importância para o reconhecimento ou não do direito pleiteado, em face da imprescindibilidade de um laudo médico para atestar uma condição de saúde, cujo conhecimento não detém o magistrado, dependendo primordialmente da opinião do profissional para formar sua convicção, de modo que a ausência injustificada da parte requerente à perícia designada acarreta a preclusão para a produção de tal prova, à inteligência do art. 223 do CPC.
Portanto, estando preclusa a produção da prova pericial, imprescindível para a comprovação da incapacidade do(a) autor(a) para fins de concessão do benefício previdenciário pleiteado, preclusão esta decorrente unicamente da total omissão e inoperância da parte requerente; sendo, por motivos óbvios, ineficaz e de todo despicienda a prova testemunhal para o deslinde do caso; bem como pelo fato de não constar nos autos provas documentais suficientes para o deferimento do pedido; tem-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I do CPC, pelo que o julgamento de improcedência do pedido é medida que se impõe.
Assim, ante todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos entabulados na inicial, por não vislumbrar presentes os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Decisão isenta de custas, face ao requerimento de assistência judiciária gratuita formulado na inicial, que ora defiro.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, arquive-se.
Anajatuba/MA, 11 de novembro de 2022.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular -
11/11/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 15:22
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2022 17:07
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 17:07
Juntada de Certidão
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02/09/2022 14:59
Juntada de petição
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21/07/2022 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 17:15
Juntada de Certidão
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11/04/2022 08:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2022 23:59.
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28/03/2022 18:49
Juntada de petição
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15/03/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 17:44
Conclusos para despacho
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21/02/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 15:50
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 25/05/2020 23:59:59.
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28/04/2020 10:06
Conclusos para decisão
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28/04/2020 10:05
Juntada de Certidão
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27/04/2020 18:46
Juntada de petição
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16/04/2020 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 21:51
Juntada de Petição
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06/04/2020 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2019 11:27
Conclusos para despacho
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11/09/2019 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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