TJMA - 0800516-72.2017.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 11:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/07/2025 11:50 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2025 11:01 Juntada de petição 
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                                            07/07/2025 13:31 Juntada de petição 
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                                            26/05/2025 16:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/05/2025 16:33 Juntada de termo 
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                                            23/05/2025 13:45 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2025 00:10 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 00:10 Decorrido prazo de KHALIL TANCREDO SOUSA LUSTOSA em 25/04/2025 23:59. 
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                                            20/04/2025 00:03 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            20/04/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            10/04/2025 07:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/03/2025 09:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/02/2025 13:21 Recebidos os autos 
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                                            25/02/2025 13:21 Juntada de despacho 
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                                            17/04/2023 16:29 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            17/04/2023 12:04 Juntada de Certidão 
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                                            06/04/2023 21:42 Publicado Intimação em 15/02/2023. 
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                                            06/04/2023 21:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
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                                            03/04/2023 15:01 Juntada de termo 
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                                            14/02/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
 
 Email: [email protected] Processo, n.º 0800516-72.2017.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: EVARISTO CLARO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KHALIL TANCREDO SOUSA LUSTOSA - MA12913-A Parte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça.
 
 Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): EVARISTO CLARO DE SOUSA, por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
 
 Açailândia/MA, Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
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                                            13/02/2023 14:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/02/2023 14:41 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2023 17:46 Juntada de apelação 
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                                            05/02/2023 03:24 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            05/02/2023 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023 
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                                            01/02/2023 11:56 Juntada de petição 
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                                            18/01/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
 
 Email: [email protected] Processo n.º 0800516-72.2017.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EVARISTO CLARO DE SOUSA Advogado: KHALIL TANCREDO SOUSA LUSTOSA - MA12913-A Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 81963958 Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por EVARISTO CLARO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou.
 
 Pugna, assim, pela condenação da requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
 
 Juntou documentos.
 
 Concedida a justiça gratuita, a tutela de urgência e determinada a realização de audiência de conciliação.
 
 Realizada a audiência, as partes não transigiram.
 
 Certificado o decurso do prazo para apresentação de contestação, em seguida, os autos foram suspensos em razão de IRDR.
 
 Decretada a revelia da parte requerida e determinada a consulta SISBAJUD.
 
 Juntadas as informações, as partes não se manifestaram.
 
 Autos suspensos em razão de IRDR, em seguida, a parte requerida juntou comprovante de cumprimento da tutela de urgência e o feito foi incluso em pauta para realização de nova audiência de conciliação, onde as partes não transigiram.
 
 Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Regularmente citada para integrar a lide e apresentar resposta no prazo legal, sob pena de se reputarem verdadeiras as afirmações articuladas na petição inicial, a parte requerida manteve-se inerte.
 
 A conduta da parte requerida, deixando de ofertar contestação no prazo legal enseja revelia, reclamando a aplicação de seus efeitos (artigo 344 do Código de Processo Civil), dentre os quais, aquele de natureza material, traduzido na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial e o julgamento antecipado da lide, o que implica no direto conhecimento do pedido (artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil).
 
 Conquanto relativa, a presunção só poderá ser afastada se do conjunto probatório disponível nos autos resultar outra interpretação, o que não é o caso dos autos.
 
 No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que servirão de norte para o julgamento dessas ações.
 
 Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria.
 
 Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor e foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
 
 O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública.
 
 Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
 
 Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
 
 No caso dos autos, o que se vê é que o banco requerido nem mesmo colacionou aos autos prova da regularidade da contratação, uma vez que não compareceu aos autos, mesmo devidamente citado, deixando de trazer ao processo cópia do contrato ou mesmo do termo em que atestado, de maneira inconteste, que a parte autora contratou o empréstimo.
 
 Também não apresentou qualquer comprovante de recebimento do empréstimo questionado.
 
 Realizada consulta via SISBAJUD, não foram localizados valores nas contas da parte autora, referentes ao citado empréstimo.
 
 Nesse raciocínio, caberia ao Banco comprovar a contratação do empréstimo questionado na inicial, o que não o fez.
 
 Nesse quadro, certo observar que é evidente a ocorrência de fraude, uma vez que não há, nem mesmo, prova da contratação.
 
 E a despeito da ocorrência de eventual fraude, é dever da instituição bancária aferir a regularidade da contratação, especialmente se o contratante está adequadamente identificado.
 
 A matéria, inclusive, já foi objeto de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
 
 DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
 
 Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
 
 Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato.
 
 Assim, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto a parte autora está sendo cobrada por empréstimo em que não restou comprovada a contratação e deve, nesse passo, ser ressarcida, em dobro, por todas as prestações descontadas em seu benefício. É o desdobramento da norma prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Aliás, a matéria também foi objeto do IRDR nº 53983/2016, que, em sua terceira tese, firmou, até como decorrência do texto legal referido, a repetição do indébito nesses casos: Tese 3: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
 
 Os danos morais, de seu lado, também estão bem caracterizados nos autos, uma vez que, ao realizar indevido desconto diretamente no benefício da parte autora, reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor.
 
 Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
 
 Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno. 2ª ed.
 
 São Paulo: RT, 2008, p. 437) Curso de Direito do Consumidor.
 
 Portanto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela suficiente e adequada ao caso.
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, anulando o empréstimo questionado na inicial, confirmar a tutela concedida e condenar o banco requerido, em relação aos danos materiais, a devolver em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária a partir do efetivo desembolso, devendo incidir em relação a cada uma das prestações, observando-se o prazo prescricional.
 
 Quanto aos danos morais, condeno o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso – caracterizado pelo primeiro desconto, já que não foi comprovada a contratação – e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362 STJ).
 
 Condeno-o, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das condenações (dano moral + dano material), observando-se as disposições acima.
 
 Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Açailândia, 6 de dezembro de 2022.
 
 Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
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                                            17/01/2023 12:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/12/2022 09:05 Publicado Intimação em 21/11/2022. 
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                                            11/12/2022 09:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022 
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                                            06/12/2022 18:02 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/12/2022 13:18 Conclusos para julgamento 
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                                            05/12/2022 13:17 Juntada de termo 
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                                            30/11/2022 15:54 Audiência Conciliação não-realizada para 30/11/2022 15:45 2ª Vara Cível de Açailândia. 
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                                            29/11/2022 18:55 Juntada de petição 
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                                            29/11/2022 08:53 Juntada de contestação 
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                                            18/11/2022 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
 
 Email: [email protected] Processo n.º 0800516-72.2017.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte(s) Autoras : EVARISTO CLARO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KHALIL TANCREDO SOUSA LUSTOSA - MA12913-A Parte(s) Ré(s) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Decisão ID 80298020, FICAM as partes, por seus advogados INTIMADAS, para que compareçam a audiência de conciliação, designada para o dia 30/11/2022 15:45, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível, Comarca de Açailândia/MA.
 
 A audiência será realizada através de videoconferência, mediante sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
 
 O acesso, por partes e advogados à sala virtual poderá ser realizado através do site https://vc.tjma.jus.br/vara2aca.
 
 O interessado, então, deverá digitar, como login, seu nome, bem como, logo a seguir, a senha tjma1234.
 
 O link poderá ser encaminhado por e-mail e mensagem de whatsapp para partes, cujos contatos deverão ser informados a esse juízo até 24 horas antes do horário de realização da audiência.
 
 Qualquer impossibilidade técnica poderá ser comunicado pelas partes por meio do Whatsapp (99) 3311-3435 e e-mail [email protected].
 
 Ficam as partes alertadas que a sala permanecerá aberta por quinze minutos.
 
 Não comparecendo a parte, ou não apresentada justificativa, o ato será considerado prejudicado.
 
 Açailândia, 17 de novembro de 2022.
 
 Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
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                                            17/11/2022 12:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/11/2022 12:02 Juntada de Certidão 
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                                            17/11/2022 12:01 Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 15:45 2ª Vara Cível de Açailândia. 
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                                            17/11/2022 12:00 Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 53.983/2016 
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                                            16/11/2022 17:36 Outras Decisões 
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                                            11/11/2022 09:09 Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2022 09:09 Juntada de termo 
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                                            21/07/2021 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2020 01:20 Publicado Intimação em 27/10/2020. 
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                                            27/10/2020 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            23/10/2020 13:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/09/2020 10:27 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5 
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                                            29/07/2020 17:08 Conclusos para julgamento 
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                                            29/07/2020 17:08 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2020 01:13 Decorrido prazo de KHALIL TANCREDO SOUSA LUSTOSA em 20/07/2020 23:59:59. 
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                                            14/07/2020 04:30 Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 13/07/2020 23:59:59. 
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                                            03/07/2020 16:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/07/2020 16:01 Juntada de termo 
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                                            14/05/2020 15:10 Juntada de termo 
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                                            24/04/2020 10:32 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2019 13:03 Juntada de protocolo BACENJUD 
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                                            17/09/2019 19:01 Outras Decisões 
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                                            23/01/2019 11:36 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2019 11:35 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2018 09:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2017 00:16 Decorrido prazo de KHALIL TANCREDO SOUSA LUSTOSA em 13/09/2017 23:59:59. 
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                                            13/09/2017 00:12 Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 12/09/2017 23:59:59. 
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                                            22/08/2017 00:35 Publicado Intimação em 21/08/2017. 
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                                            19/08/2017 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            17/08/2017 18:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/08/2017 11:43 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            10/08/2017 11:43 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            19/07/2017 11:49 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2017 11:49 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2017 00:24 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/06/2017 23:59:59. 
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                                            12/05/2017 16:13 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2017 15:29 Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 08/05/2017 09:10 2ª Vara Cível de Açailândia. 
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                                            06/05/2017 11:40 Juntada de Petição de protocolo 
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                                            21/04/2017 00:18 Decorrido prazo de KHALIL TANCREDO SOUSA LUSTOSA em 20/04/2017 23:59:59. 
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                                            20/03/2017 10:29 Expedição de Comunicação eletrônica 
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                                            20/03/2017 10:26 Expedição de Comunicação eletrônica 
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                                            20/03/2017 10:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            20/03/2017 10:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            20/03/2017 10:19 Juntada de Mandado 
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                                            17/03/2017 18:05 Audiência conciliação designada para 08/05/2017 09:10. 
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                                            14/03/2017 16:04 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/02/2017 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2017 16:49 Juntada de Petição de petição inicial 
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                                            21/02/2017 16:49 Juntada de Petição de petição inicial 
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                                            21/02/2017 14:22 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2017 14:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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