TJMA - 0802603-95.2022.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 11:12
Baixa Definitiva
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23/01/2024 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/01/2024 11:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2023 00:05
Decorrido prazo de EDITH MOURA LOURA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802603-95.2022.8.10.0128 APELANTE: EDITH MOURA LOURA ADVOGADOS: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA (OAB/MA 8.301) APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADA: FABIO FRASATO CAIRES (OAB/MA 15.185-A) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDITH MOURA LOURA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho, titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão, nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do BANCO BMG S/A, ora Apelado.
A Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em sua conta bancária, motivados por empréstimo na modalidade cartão consignado (Contrato nº 11379239), firmado sem sua autorização, pleiteando, também, uma indenização por danos morais e danos materiais.
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 31180135), que julgou improcedentes os pedidos formulados sob o argumento de que a parte requerida teria comprovado a efetivação do contrato.
Condenou, ainda, no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária, além de multa de 5% a título de litigância de má-fé.
Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso (Id 31180137), alegando que a instituição financeira requerida não comprovou a contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, visto que o instrumento contratual colecionado à sua contestação é diferente do ora debatido, motivo pelo qual requer o provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes em sua integralidade.
Contrarrazões (Id 31180141) pela manutenção da sentença. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019.
O mérito recursal, este diz respeito à celebração ou não de contrato de empréstimo consignado pela Apelante junto à instituição financeira Apelada, que gerou descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário, bem com o acerca do dever de indenizar pelos danos morais e materiais que lhe teriam sido causados.
No caso, verifico que assiste razão à Apelante.
Explico.
Nesse sentido o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, fixou quatro teses dentre as quais destaco: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369) [...] 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o Banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência, vez que, a despeito do entendimento da magistrada de origem, não foi apresentado o instrumento da avença pela instituição financeira.
Observo que o contrato ora discutido é o de nº 11379239, com data de datado de 1º/10/2015 e data de inclusão em 3/2/2017, relativo a um relativo a um cartão de crédito consignado no valor total de R$ 1.078,00 (mil e setenta e oito reais), com prestações no importe de R$52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Contudo a recorrido apresentou o contrato nº 39886973 (id. 31180119), datado de 28/10/2015, no valor de R$1.041,00 (mil e quarenta e um reais), sem informação sobre o valor da prestação.
Portanto, o documento juntado pelo apelado e que embasou a sentença de improcedência diz respeito a outro empréstimo que não é objeto da presente demanda.
Dessa forma, comprovado que não foram colecionadas provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53.983/2019 (1ª Tese), não comprovando que houve o efetivo contrato de empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças e dos descontos efetivados.
Sobre o assunto cita recentes julgados do TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
COMPROVAÇÃO.
CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
REDUÇÃO DO VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A simples comprovação da cobrança indevida de valores não autorizados pelo consumidor, no seu benefício de INSS é suficiente para caracterizar o dano moral a ser indenizado.
II – Para o arbitramento do dano moral, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas nem atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços.
Nesta esteira, impõe-se a REDUÇÃO do valor fixado a título de dano moral.
III - Recurso parcialmente provido. (TJMA – ApCiv nº 0800610-53.2020.8.10.0074 - SEXTA CÂMARA CÍVEL – Relatora Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25/03 a 01/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO MÚTUO.
DESCUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL REDUZIDO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, em razão de lhe ter sido feito descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado fraudulento.
II.
Na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II e III, do CDC.
III.
Não se desincumbindo o banco apelante do ônus de prova a qual lhe incumbia, correta é a decisão que declara a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes.
IV.
Reconhecidos os descontos indevidos de parcelas de empréstimo nos proventos da consumidora, devida a restituição em dobro destes valores, nos termos do art. 42, par. único do CDC.
V.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustento do apelado, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
VI.
Quantum indenizatório reduzido.
VII.
Apelo a que se dá parcial provimento. (TJMA – ApCiv nº 0803938-63.2019.8.10.0029 - SEXTA CÂMARA CÍVEL – Relator Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Data do Julgamento: 11/03/2021) (Grifei) Consequentemente, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato inexistente, o que enseja a devolução em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, corroborada pela 3ª Tese alhures transcrita.
Uma vez fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo, tem-se que o dano moral, em casos deste jaez, é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.
No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Observando as circunstâncias do caso concreto, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais se mostra justo e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 944 do Código Civil, observando precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em casos da mesma espécie, senão vejamos: TJMA - ApCiv 0805596-29.2019.8.10.0060; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos; DJNMA 11/07/2023; ApCiv 0804050-42.2022.8.10.0024; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
José de Ribamar Castro; DJNMA 14/06/2023; AgInt-ApCiv 0003694-91.2015.8.10.0035; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho; DJNMA 31/05/2023; ApCiv 0803506-44.2019.8.10.0029, Rela.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/11/2020; TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, reformando integralmente a sentença, a fim de declarar a nulidade do contrato nº 11379239 objeto desta demanda, bem como para condenar o apelado a realizar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente (3ª Tese do IRDR nº 53.983/2019), com juros e correção monetárias calculados a partir de cada desembolso, que deverão ser apurados em cumprimento de sentença, além do pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362-STJ) e juros de mora calculados a partir do evento danoso (Súmula 54-STJ),em face da constatação de que não havia relação contratual entre os litigantes, nos termos da fundamentação supra.
Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Em consequência, excluo a condenação da autora por litigância de má-fé, bem como no pagamento de indenização a que lhe foi impingida.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
23/11/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 16:36
Conhecido o recurso de EDITH MOURA LOURA - CPF: *64.***.*32-00 (APELANTE) e provido
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21/11/2023 17:12
Conclusos para decisão
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19/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
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19/11/2023 11:54
Recebidos os autos
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19/11/2023 11:54
Distribuído por sorteio
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21/09/2023 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0801213-16.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem] REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE DO PERPETUO SOCORRO CARDOSO - MA18289, ILKA ARAUJO SILVA - MA13888-A REQUERIDO: FRANCISCA COELHO SANTOS e outros Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO Advogado(s) do reclamante: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), JOSSIANNY SA LESSA (OAB 15424-MA), ILKA ARAUJO SILVA (OAB 13888-MA), JOSE DO PERPETUO SOCORRO CARDOSO (OAB 18289-MA) Fica Vossa Senhoria intimado para, querendo, no prazo de até 05 (cinco) dias, se manifestar quanto aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pelo requerido.
Imperatriz/MA, 20 de setembro de 2023.
MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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