TJMA - 0801160-45.2019.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 13:37
Arquivado Definitivamente
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20/03/2021 02:43
Decorrido prazo de AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:43
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA DO VALE em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 09:32
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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25/02/2021 02:11
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801160-45.2019.8.10.0054 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora: CLIDENOR GOMES DA SILVA e outros Advogado(a): AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA - OAB/MA 3800 Parte Ré: IOLANDA GOMES DA SILVA e outros Advogado: NATHALIA SILVA DO VALE - OAB/MA 18.492 SENTENÇA Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido de desocupação de imóvel urbano ajuizada por CLIDENOR GOMES DA SILVA e MARIA MISSE PINTO, em desfavor dos ocupantes IOLANDA GOMES DA SILVA e LEANDRO LOPES DA SILVA, estando as partes já qualificadas. Consta da inicial que o requerente é possuidor do lote, na Rua Santo Antônio, bairro Vila Militar, nesta cidade e Comarca de Presidente Dutra/MA, conforme título de aforamento de id 19888085. Ocorre que os herdeiros Leandro Lopes da Silva e Iolanda Gomes da Silva, residem no imóvel há mais de 4 (quatro) anos, quando a senhora Rita Maria da Silva, genitora de Iolanda e Clidenor ainda era viva. Pugna, então, pela procedência da demanda para que seja reintegrado na posse do bem.
Requer, ao cabo, a concessão de liminar e dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (id 19887719/ id 19889100). A parte autora recolheu as custas e despesas processuais (id 19888082). Restou indeferida a liminar pleiteada (id 20060499). Foram citados os requeridos/ ocupantes do imóvel através de A.R. (id 21584104/21508957). Audiência de conciliação em id 22199522, sendo a conciliação inviável. Contestação da parte requerida nos autos (id 23147805).
Houve réplica (id 35969971). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os dados trazidos aos autos, aliados à argumentação das partes, são bastantes para o conhecimento e deslinde da questão posta, não havendo necessidade de se produzirem outras provas. Ademais, a prova documental pertinente preexiste à lide e sua produção deve acompanhar a inicial e a contestação (art. 434,caput, do CPC). Não havendo questões de admissibilidade a serem analisadas e, no mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A demanda é improcedente. O cerne do litígio orbita em torno da posse dos requerentes sobre o imóvel descrito na inicial e do suposto esbulho possessório perpetrado pelos réus. A ação tem, portanto, viés estritamente possessório, de modo que todas as questões que transcendam os limites processuais fixados a esse tipo de demanda como, por exemplo, as de cunho proprietário são irrelevantes ao deslinde da causa. Pois bem, de acordo com o disposto no art. 1.196 do CC, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. A posse, portanto, é um estado de fato, caracterizado pelo exercício de algum dos poderes inerentes ao proprietário, tais como a utilização ou a exploração normal da coisa. Tratando-se de situação protegida pelo direito, um dos efeitos jurídicos decorrentes da posse é, justamente, a defesa possessória, que, em juízo, faz-se mediante os chamados interditos possessórios, entre os quais estão a ação de reintegração, a ação de manutenção e o interdito proibitório, este último de caráter inibitório.
No que diz respeito à tutela reintegratória, o interessado em obtê-la deverá fazer prova inequívoca de sua posse, bem como da agressão a ela perpetrada, representada pelo esbulho (perda da posse). Nesse sentido, dispõe o art. 561 do CPC, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se vê, a ação de reintegração de posse caracteriza-se por ter como causa petendi o fato jurídico posse, e, igualmente, a agressão à posse levada a efeito pelo réu, cabendo ao autor, sob pena de ver sua pretensão rechaçada, realizar a prova inequívoca de sua posse anterior e do esbulho sofrido. Pois bem, na hipótese vertente, não estão presentes todos os requisitos para a concessão da tutela reintegratória. Observe-se.
A parte autora não demonstrou a sua posse no imóvel descrito na exordial, tampouco comprovou o esbulho supostamente praticado pelos réus.
Pelo contrário, dos autos consta que o endereço dos requerentes é em local diverso do imóvel que estes pretendem reintegrar, são moradores da Travessa 04, casa 88 no Bairro de Fátima, neste município (id 19888081). Os documentos que instruíram a exordial não são aptos a demonstrar a posse da parte requerente e o esbulho sofrido e, conquanto isso tenha servido de fundamento à decisão que indeferiu o pedido liminar (20060499). Veja-se, a propósito, excerto da decisão mencionada: Entendo que o direito de moradia deva prevalecer sobre o de propriedade, pelo menos em sede de cognição sumária.
Como bem narrado pela parte autora, os requeridos foram aceitos a morar no imóvel, sem um prazo estipulado, não havendo que se falar em esbulho, invasão ou violação de qualquer dos direitos da propriedade. Dessa forma, os requeridos são familiares de RITA MARIA DA SILVA, ao estarem utilizando o imóvel em seu nome, não havendo prova inequívoca de esbulho possessório. Ademais, de acordo com interpretação do STF, inviável a reintegração de posse entre herdeiros: HERANÇA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE HERDEIROS.
DIREITO CIVIL.
HERANÇA EM GERAL. É razoável a interpretação, segundo a qual, estando indivisa a herança, nenhum herdeiro tem melhor posse do que o outro em relação aos bens que a compõem, não podendo um mover possessória contra os demais. (STF – RE: 76683- Relator: Aliomar Baleeiro, julgado em: 31.08.1973, 1ª Turma, publicado em: 23.11.1973, DJ). A situação jurídica dos autos não mudou desde então, não foi produzida qualquer prova que infirmasse os fundamentos de fato e de direito da decisão que indeferiu a liminar pleiteada.
E, considerando o documento trazido pelo próprio autor (id 19888537/ 19888540), é possível intuir que os réus exerciam a posse legítima do bem. Tem-se, então, que, uma vez não comprovados os requisitos que dão azo à reintegração de posse, é medida de rigor a improcedência da demanda. EM RAZÃO DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e, pondo fim à fase cognitiva deste procedimento, julgo improcedente a pretensão veiculada na inicial. Sucumbente, condeno a parte autora a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC, tendo em vista, notadamente, a baixa complexidade da demanda e a ausência de dilação probatória.
Tal valor deve ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da demanda, aplicando-se a tabela de correção monetária adotada pelo TJ.MA, contados do trânsito em julgado as sentença. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo esta de mandado. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Juíza Cynara Elisa Gama Freire titular da 2ª Vara -
23/02/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 16:43
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2020 14:01
Juntada de decisão (expediente)
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25/09/2020 04:02
Decorrido prazo de MARIA MISSE PINTO em 24/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 04:02
Decorrido prazo de CLIDENOR GOMES DA SILVA em 24/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 19:22
Juntada de petição
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19/09/2020 02:53
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2020.
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19/09/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 16:21
Conclusos para despacho
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17/09/2020 16:20
Juntada de termo
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11/09/2020 16:28
Juntada de petição
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08/09/2020 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 11:12
Conclusos para decisão
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21/10/2019 11:12
Juntada de Certidão
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09/10/2019 16:31
Outras Decisões
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24/09/2019 08:33
Conclusos para decisão
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05/09/2019 10:03
Juntada de petição
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04/09/2019 15:56
Juntada de petição
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08/08/2019 10:59
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 08/08/2019 08:30 2ª Vara de Presidente Dutra .
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18/07/2019 08:56
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2019 10:02
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2019 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2019.
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01/06/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2019 11:24
Juntada de Certidão
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30/05/2019 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2019 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2019 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2019 10:27
Audiência conciliação designada para 08/08/2019 08:30 2ª Vara de Presidente Dutra.
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29/05/2019 09:18
Outras Decisões
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22/05/2019 10:41
Conclusos para decisão
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22/05/2019 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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