TJMA - 0801374-66.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 16:54
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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18/04/2023 16:53
Juntada de Certidão
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29/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801374-66.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: WASHINGTON PEREIRA MAIA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D PARTE REQUERIDA: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros (2) - Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, parte requerida da presente ação, da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que o caso versa acerca de empréstimo consignado cobrado na modalidade “cartão benefício”, que o autor alega não ter pactuado nos termos que vêm sendo cobrados.
Ao que parece, o contrato firmado com o autor possui cláusulas com condições severas de amortização, o que, em tese, feriria preceitos do Código de Defesa do Consumidor, a exemplo da informação adequada acerca de produtos e serviços, proteção contra cláusulas abusivas ou que estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas, dentre outros previstos no artigo 6º, II, IV, V e VI; 31; 37, §§ 1º e 3º; 39, IV e V; 51, IV, § 1º, III; 52, II, III, IV e V.
Contudo, a exegese das cláusulas contratuais e das condições impostas, inclusive quanto às taxas de juros praticadas, é matéria que exige um estudo complexo do caso, através da realização de perícia contábil complexa que estude, caso a caso, se houve excessivo ônus ou desvantagem ao consumidor.
O procedimento previsto na lei de regência dos Juizados Especiais, como ressabido, autoriza-o ao julgamento de questões cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n.º 9.099/95).
Em que pese o valor da ação não exceda o quantum determinado pela lei para limitação da competência, o caso vertente demanda providências cuja complexidade é incompatível com o procedimento sumaríssimo – que, assevere-se, é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, todos a reger a atuação do julgador.
Para a resolução do litígio, fundamental a realização de perícias contábeis, como dito acima, com análise dos valores cobrados em face de dados de mercado, dentre outras providências essenciais à aferição da alegada abusividade ou eventual anatocismo nas tarifas e condições praticadas.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a consideração de abusividade em taxa de juros praticada não pode ser reconhecida individualmente, apenas da leitura do contrato ou das alegações trazidas pelas partes, sendo necessária uma análise mais profunda, caso a caso: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA596/STF.
ABUSIVIDADE QUE DEVE SER DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. 1. "Nos termos da Lei Complementar nº 109/01, as entidades abertas de previdência privada podem realizar operações financeiras com os assistidos, com o que não se pode fugir do regime aplicado às instituições financeiras, prevalecendo a taxa de juros pactuada"(EREsp 679.865/RS, Rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/12/2006, p. 255).2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período.3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1212282 RS 2010/0175191-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/08/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2011) E, recentemente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.
INDEFERIMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
REVISÃO.
SÚM. 5 e 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.
Indeferida a oposição ao julgamento virtual.(STJ - AgInt no REsp: 1918538 RS 2021/0023777-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021) Sob esse prisma, fácil verificar que as imprescindíveis perícias financeiras a serem empreendidas no presente contrato não se adequam à natureza sumaríssima dos Juizados Especiais.
O Enunciado 54 do FONAJE, a esse respeito, dispõe que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, o que evidencia ainda mais que, dependendo da natureza (complexidade) da prova a ser produzida, a competência será deslocada para a Justiça comum.
Do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária ao autor.
Para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por publicada com a inserção no sistema PJE.
Intime-se e, com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 28 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
28/03/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 11:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/03/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2023 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
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21/03/2023 11:46
Juntada de petição
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17/03/2023 11:06
Juntada de petição
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15/03/2023 15:14
Juntada de contestação
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14/02/2023 16:14
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2023 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2023 11:53
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2023 19:03
Juntada de contestação
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19/12/2022 04:02
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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19/12/2022 03:39
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801374-66.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: WASHINGTON PEREIRA MAIA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 PARTE REQUERIDA: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros (2) - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, WASHINGTON PEREIRA MAIA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO Trata-se de demanda que questiona realização de contrato de empréstimo consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), pedindo o reconhecimento da nulidade e, até lá, concessão de antecipação de tutela para que sejam suspensos os descontos de valores, assim como abstenção à efetivação de novos descontos.
A tutela de urgência – sem oitiva da parte contrária – é medida excepcional, que mitiga os princípios do contraditório e ampla defesa e afigura-se cabível apenas para dar efetiva salvaguarda a decisão judicial posterior, ou para corrigir os efeitos da marcha processual regular em direitos que se julgue de premente atendimento.
Neste sentido, imprescindível a presença de ambos os requisitos autorizadores, a justificar a adoção da medida.
Ocorre que as provas constituídas em fase inicial não deixam antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, especialmente a probabilidade do direito, ante a ausência de elementos bastantes de verossimilhança dos fatos nesta fase processual.
Com efeito, não basta a mera declaração da parte demandante de que os descontos seriam fruto de negócio não contratado, visto que a situação demanda prévio contraditório, para que a instituição financeira comprove a regularidade do contrato.
Em outros termos, caso concedida a medida, levaria em conta única e exclusivamente as considerações iniciais feitas pela parte promovente, desacompanhada de prova pré-constituída, idônea, e hábil a embasar justificadamente a decisão liminar.
Além disso, não há sequer prova de reclamação administrativa, protocolo de atendimento ou resposta da requerida acerca dos fatos narrados nos autos.
Com esses fundamentos, deixo de conceder neste momento a tutela solicitada, sem prejuízo de que novas evidências confirmem o alegado na inicial.
Cite-se e intimem-se na forma da lei para a teleaudiência designada, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
24/11/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2022 17:27
Conclusos para decisão
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17/11/2022 17:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/03/2023 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/11/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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