TJMA - 0801427-03.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 14:16
Juntada de petição
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02/01/2023 17:19
Juntada de petição
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801427-03.2022.8.10.0154 AUTOR: ARISTOTELES RODRIGUES DOS SANTOS NETO Advogado do(a) AUTOR: ARISTOTELES RODRIGUES DOS SANTOS NETO - MA19785 REU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ARISTOTELES RODRIGUES DOS SANTOS NETO em face de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA.
As partes colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial daquela avença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes.
O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID nº 80819879, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID nº 80819879, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Após, nos termos do que prevê o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar Respondendo pelo 2º JECCrim (Portaria-CGJ nº 51762022) -
25/11/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 08:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/03/2023 11:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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25/11/2022 08:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/03/2023 11:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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23/11/2022 16:54
Homologada a Transação
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21/11/2022 09:46
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 19:11
Juntada de petição
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18/10/2022 14:30
Juntada de petição
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10/10/2022 10:00
Juntada de termo
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10/10/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 23:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 11:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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05/10/2022 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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