TJMA - 0800109-45.2022.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Grajaú Processo nº. 0800109-45.2022.8.10.0037–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO:Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
GRAJAú/MA, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente -
25/08/2025 08:57
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
25/08/2025 08:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/08/2025 00:49
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 10:23
Recebidos os autos
-
22/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
22/08/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/08/2025 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/08/2025 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 16:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANA MARIA FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *01.***.*15-91 (APELANTE)
-
30/07/2025 09:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
11/07/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 10:24
Recebidos os autos
-
02/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/07/2025 10:24
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
08/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 08:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/02/2025 16:20
Juntada de contrarrazões
-
18/12/2024 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/10/2024 09:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
17/09/2024 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 12:17
Conhecido o recurso de ANA MARIA FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *01.***.*15-91 (APELANTE) e não-provido
-
03/05/2024 15:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
22/04/2024 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/04/2024 11:23
Juntada de parecer do ministério público
-
23/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:31
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2024 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 14:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2024 09:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/02/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/02/2024 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 12:09
Declarada incompetência
-
17/01/2024 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:17
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2022 10:27
Baixa Definitiva
-
16/12/2022 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
16/12/2022 10:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/12/2022 05:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 05:10
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 01:26
Publicado Acórdão (expediente) em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800109-45.2022.8.10.0037 - GRAJAÚ APELANTE: ANA MARIA FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 19842-A) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16383-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO.
FIM DOS DESCONTOS.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que os descontos deveriam ter cessado.
Jurisprudência. 2.
Aplica-se ao caso o art. 27 do CDC, que regula a prescrição quinquenal nas relações de consumo. 3.
Apelação cível provida.
RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais em que se discute a legalidade de empréstimo consignado referente ao Contrato n°. 308853958-4, do qual resultaram descontos no benefício da parte autora.
Considerando que o contrato foi supostamente firmado em 20.1.2016, os descontos iniciados em fevereiro de 2016, e a ação proposta em 13.1.2022, o magistrado a quo julgou antecipadamente a lide pela improcedência da ação ao declarar a prescrição (ID 17190619).
Em apelação, a autora sustenta que a data inicial da contagem prescricional é o último desconto, por se tratar de prestações de trato sucessivo.
Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau para que se prossiga com a instrução processual (ID 17190625).
Contrarrazões apresentadas no ID 17190627.
Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 20372812). É o relatório.
VOTO Inicialmente, no que concerne ao juízo de admissibilidade, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
No mérito, observa-se que a pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27 do CDC, a saber: 5 (cinco) anos, a contar do término dos descontos nos casos de empréstimos consignados com prestações de trato sucessivo, conforme jurisprudência: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO PREVISTO NO ART. 27 DO CDC.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO.
MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. É assente nesta Corte que se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para o prazo prescricional é a data do último desconto supostamente indevido.
II.
De acordo com o extrato de consignações anexo (id 14015672), o desconto da última parcela ocorreu em 07/2013, com data de exclusão em 17/07/2013, enquanto a propositura da demanda realizou-se em 25/01/2021.
Sendo assim, transcorreu um lapso temporal de mais de cinco anos.
III.
Apelação desprovida. (Sessão por videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no dia 04 de abril de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MORAL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL).
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PARCELA DO MÚTUO DISCUTIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. - Os autos tratam de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização, proposta autor em desfavor do requerido, argumentado, a parte autora, que sofreu descontos em seus proventos de aposentadoria, em razão de empréstimo consignado não contratado - A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17, do CDC).
Assim, não há dúvida de que à espécie aplicase o prazo de prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cuja fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria - O termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado.
Precedentes - No caso em exame, não foi contemplado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, eis que o mútuo finda-se em 07/12/2018 (desconto da última parcela) e a presente demanda foi ajuizada em 04/04/2019, ou seja, menos de 01 ano - Sem honorários advocatícios recursais, em razão da natureza da decisão que desconstituiu a sentença de primeiro grau - Recurso conhecido e provido, para afastar a incidência da prescrição e desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. (TJ-TO - Apelação Cível : AC 0015607-65.2019.8.27.0000) Compulsando os autos, é possível verificar que, pelos argumentos levantados e documentos trazidos na inicial, os descontos referentes ao Contrato n°. 308853958-4 tiveram início em fevereiro de 2016 e término previsto para abril de 2020.
Como a ação foi proposta em 13.1.2022, fica evidente que não ocorreu o fenômeno da prescrição de todas as prestações, mas somente de parte delas.
Assim, por se tratar de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, na forma do entendimento do STJ, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação.
No presente caso, anteriores a 13.1.2017.
Tal posicionamento decorre do fato de que a prescrição aplicável à hipótese atinge apenas as parcelas e não o próprio direito, uma vez que a lesão ao suposto direito violado se renova mensalmente.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença, para reconhecer que a pretensão autoral não foi alcançada pela prescrição, determinando o retorno dos autos ao 1º grau a fim de que seja dada continuidade à marcha processual. É como voto.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
18/11/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 12:45
Conhecido o recurso de ANA MARIA FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *01.***.*15-91 (APELANTE) e provido
-
17/11/2022 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/11/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:33
Juntada de parecer
-
01/11/2022 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2022 08:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/10/2022 13:06
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
17/08/2022 07:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2022 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 14:19
Juntada de parecer do ministério público
-
12/07/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 09:32
Recebidos os autos
-
23/05/2022 08:40
Recebidos os autos
-
23/05/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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