TJMA - 0865052-82.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 06:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/03/2023 23:59.
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07/04/2023 13:09
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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30/03/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 16:00
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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30/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0865052-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: CLAUDILSON CARVALHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de CELIA MARIA AREIAS DA SILVA, ambos devidamente qualificados.
Em face do pedido formulado pelo autor de ID.82476723, houve a suspensão do feito pelo prazo de 20 (vinte) dias, por decisão proferida no ID. 83373495 em 13/01/2023.
Por meio da petição de ID.84645581, sobreveio manifestação da parte autora pela desistência da ação, eis que não tem mais interesse em prosseguir a com apresente ação.
Constando dos autos que o pleito foi validamente formulado por patrono com poderes para desistir.
Conforme consta nos autos a parte ré, até a presente data não foi citada É o relatório.
Decido.
Fundamentação Assevera o art. 485, inciso VI do Código de Processo Cível: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando […] VIII – homologar a desistência da ação; […] A parte autora, por intermédio da petição de ID.84645581, desistiu da presente demanda, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, com a homologação judicial de seu pedido de desistência.
Na conformidade do inciso VIII do artigo 485 do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação.
Ademais, tendo em vista que o pedido respectivo foi apresentado antes da contestação, resta desnecessária a aquiescência da parte contraria com relação ao pedido de desistência, possibilitando a parte autora desistir livremente da ação nesse momento processual (art. 485, § 4ª, do CPC).
Dispositivo Em razão do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora, caso devidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, face não ter se completado a relação processual Nada a deferir quanto ao pedido de ofício ao SERASA/SPC/CADIN, pois não foram realizadas no presente feito.
Cumpridas as demais formalidades, revisem-se os autos e inexistindo pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís _________________________________ Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor da petição inicial e todos os documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111414281494800000075170806 01-PETICAO47862855 Petição 22111414281505800000075170809 02-PROCURACAO47788830 Procuração 22111414281518700000075170813 03-SUBSTABELECIMENTO47788831 Documento Diverso 22111414281538900000075170816 04-ESTATUTO SOCIAL47788835 Documento Diverso 22111414281581400000075170822 05-EXONERACAO E CONDUCAO47788836 Documento Diverso 22111414281603300000075170827 06-CONTRATO47788828 Documento Diverso 22111414281616500000075170829 07-NOTIFICACAO47788829 Documento Diverso 22111414281632200000075170835 08-PLANILHA DE AJUIZAMENTO47862830 Documento Diverso 22111414281646600000075170839 09-DENATRAN CONSULTA47823447 Documento Diverso 22111414281662300000075170842 10-DENATRAN RESTRICAO47823449 Documento Diverso 22111414281677600000075171245 Despacho Despacho 22111812423778700000075241162 Intimação Intimação 22112211152543800000075665356 Petição Petição 22121411023766700000077034351 01-PROTOCOLO MANIFESTACAO DIVERSA48540112 Petição 22121411023771800000077034353 Petição Petição 22121512462611100000077136692 01-Juntada Petição 22121512462616400000077137543 02-Documento Documento Diverso 22121512462622000000077137544 Decisão Decisão 23011311571077800000077874154 Intimação Intimação 23012014233528600000078411910 Petição Petição 23012512232432700000078663101 01-PROTOCOLO MANIFESTACAO DIVERSA49016094 Petição 23012512232438200000078663102 Petição Petição 23013111555017000000079032732 01-PROTOCOLO MANIFESTACAO DIVERSA49131022 Petição 23013111555026300000079032734 -
14/02/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 14:22
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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08/02/2023 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/02/2023 10:14
Extinto o processo por desistência
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03/02/2023 09:23
Conclusos para decisão
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31/01/2023 11:55
Juntada de petição
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25/01/2023 12:23
Juntada de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865052-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: CLAUDILSON CARVALHO INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Defiro o pedido de ID nº 82476723 e determino a suspensão do processo pelo prazo de 20 (vinte) dias, em razão de as partes estarem em tratativas de acordo.
Após o decurso do prazo e suspensão, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar nos autos e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
20/01/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 11:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/01/2023 10:33
Conclusos para despacho
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15/12/2022 13:27
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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15/12/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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15/12/2022 12:46
Juntada de petição
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14/12/2022 11:02
Juntada de petição
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23/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865052-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S. -.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: C.
C.
DESPACHO: Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, e, tendo em vista que a presente ação não se encontra apta para julgamento, despacho-a.
Intime-se o autor para juntar ao processo comprovante de pagamentos das custas iniciais bem como a guia de recolhimento que utilizou para realizar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do novo CPC.
Além disso, verifico que a ação foi ajuizada de modo que o feito tramite em “segredo de justiça”.
Contudo, entendo que não há motivos para tanto, na medida em que os processos são públicos, em via de regra.
Excepcionalmente, a ordem jurídica admite o segredo dos atos processuais (art. 189, do CPC), hipóteses que não se amoldam ao presente caso.
Assim, determino que Secretaria Judicial proceda à retirada imediata do “segredo de justiça”.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível -
22/11/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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