TJMA - 0822593-68.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 08:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/04/2025 00:26
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARTINS BRINGEL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:26
Decorrido prazo de 1ª Promotoria de Justiça de Paço de Lumiar em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 08:32
Juntada de malote digital
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28/03/2025 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2025 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 10:11
Conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE MARTINS BRINGEL - CPF: *79.***.*96-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 19:34
Juntada de parecer do ministério público
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21/03/2025 00:25
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão-1º Grau-Promotores de Justiça em 18/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2025 10:30
Recebidos os autos
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20/02/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/02/2025 10:29
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/05/2024 01:58
Decorrido prazo de 1ª Promotoria de Justiça de Paço de Lumiar em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 08:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2024 16:11
Juntada de petição
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24/04/2024 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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08/08/2023 15:38
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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08/08/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/08/2023 14:57
Juntada de parecer do ministério público
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19/07/2023 12:21
Juntada de parecer do ministério público
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03/07/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 11:17
Recebidos os autos
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03/07/2023 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/07/2023 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2023 13:07
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2023 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 06:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2023 23:59.
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03/02/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 13:30
Juntada de contrarrazões
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28/01/2023 03:51
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARTINS BRINGEL em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:51
Decorrido prazo de 1ª Promotoria de Justiça de Paço de Lumiar em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822593-68.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : PAULO HENRIQUE MARTINS BRINGEL ADVOGADO: FABIANO ZANELLA DUARTE - OAB MA17253-A - AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: GABRIELA BRANDÃO DA COSTA TAVERNARD RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO HENRIQUE MARTINS BRINGEL contra os termos da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paço do Lumiar (MA) nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a indisponibilidade de bens, móveis e imóveis, de todos os réus, até o limite de R$519.491,88 (quinhentos e dezenove mil, quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos), bem como a quebra de sigilo bancário de conta-corrente na Caixa Econômica Federal, de titularidade da empresa URBANA ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA-ME.
Em suas razões recursais, o Agravante defende a necessidade de saneamento do feito, a fim de que o Agravado proceda à devida adequação ao art. 17 da nova Lei de Improbidade.
Suscita a incompetência do Juízo, por entender que nos termos do art. 17, §4º,-A, da Lei 8.429/92, a ação deveria tramitar em uma das Varas da Fazenda Pública de São Luís – sede da pessoa jurídica prejudicada, no caso, o Estado do Maranhão, e local onde foi celebrado o contrato – ou na 3ª Vara Federal de São Luís, em virtude do contrato ser custeado com recursos do SUS.
Sustenta a ausência de individualização de sua conduta e de nexo causal, na contramão das disposições do Art. 17, §6º, I e § 6º-B, da Lei nº 14.230/21 e argui a ocorrência de prescrição intercorrente, haja vista que o Agravado ficou inerte por mais de 04 anos após a decisão que decretou a indisponibilidade de bens doa réus.
Acrescenta que a decisão agravada foi proferida mais de 07 anos após os fatos, inexistindo contemporaneidade da medida e que os argumentos acima citados indicam a ausência de probabilidade do direito apontado pelo Agravado.
Por tais razões, entendendo que a decisão se deu à míngua dos requisitos legais, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou revogação da decisão em antecipação de tutela e, no mérito, a cassação da decisão agravada, com o acolhimento da preliminar de incompetência do juízo ou, não sendo esse o entendimento desta Corte de Justiça, “a improcedência total da ação, nos termos do artigo 17, §6º -B, da LIA , cc art. 20 da Lei 13.655/2018”. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento, passando a análise do pedido liminar.
O art. 1.019, I, do CPC vigente, dispõe que o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, tal expediente poderá ocorrer se da imediata produção de efeitos da decisão “houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” e ficar demonstrada a “probabilidade de provimento do recurso”.
Nesse momento de cognição não exauriente estou adstrita, portanto, à análise dos requisitos legais previstos no artigo citado.
Da análise dos autos, entendo que parte das inúmeras questões ventiladas nas razões recursais deve ser melhor analisada após o exercício do contraditório, por ocasião do julgamento de mérito do recurso.
Contudo, a aferição, de plano, quanto à absoluta ausência da individualização da conduta do Agravante, evidencia, ao menos nesse juízo prelibatório, que a decisão agravada se deu à míngua dos requisitos legais – probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse cenário, entendo que a decisão do Juízo de Base, que deferiu o pleito de indisponibilidade de bens, sem apontar, minimamente, de que forma se deu o ato ímprobo supostamente perpetrado pelo Agravante carece de legalidade e implica em grave dano, uma vez que este ficará privado de seu patrimônio sem justificativa plausível para tanto.
De mais a mais, observa-se que o valor a ser garantido por meio da indisponibilidade de bens - R$519.491,88 (quinhentos e dezenove mil, quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos) – não foi rateado entre os réus, ao contrário do que recomenda o entendimento firmado na jusrisprudência pátria, como se extrai do julgado abaixo, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IRREGULARIDADES EM LICITAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS - AUSÊNCIA - INCLUSÃO DOS DIVERSOS SUJEITOS ENVOLVIDOS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR INDÍCIOS SUFICIENTES DE ATO ÍMPROBO - NECESSIDADE.
A repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nas ações civis públicas de improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade de bens depende apenas da demonstração de indícios suficientes da prática de ato de improbidade, pelo agente da administração, que cause dano ao erário, sendo o perigo de dano presumido.
Não é devida a indisponibilidade de bens com base em alegações genéricas e não pormenorizadas a respeito da extensão com a qual cada agente contribuiu para o dano causado e o proveito econômico advindo de sua conduta, sob pena de afetar todos os envolvidos sem especificação a respeito do grau de participação nas supostas irregularidades.
Não há como deferir a indisponibilidade pelo montante total necessário para resguardar o ressarcimento, uma vez que não há qualquer medida de individualização que seja cabível para não onerar, por demais, os agravados, de forma a determinar a medida em consideração ao montante relativo aos atos de improbidade com os quais tenham eventualmente contribuído cada parte imputada.
Em sendo frágeis os indícios da ocorrência de improbidade administrativa, neste momento processual, prudente o aguardo da instrução, com maior dilação probatória, para que após seja verificada a adequação da medida acautelatória requerida.
V .V.
Evidenciada a relevância do pedido com base em fundados indícios de responsab ilidade por atos de improbidade, aliado à imperiosa necessidade de assegurar o cumprimento da obrigação que for eventualmente reconhecida na sentença, admite-se a indisponibilidade de bens dos réus, que deverá ser limitada ao valor dos prejuízos estimados na petição inicial.
Havendo solidariedade entre os corréus da ação de improbidade até a instrução final do processo, o valor a ser bloqueado para assegurar o ressarcimento ao erário deve ser garantido por qualquer um deles. (TJ-MG - AI: 10000180198343001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 20/07/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2021) Com base nesses elementos, entendo que os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória requerida estão satisfeitos.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, para suspender os efeitos da decisão agravada em relação ao Agravante, até o julgamento do mérito do presente recurso.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso.
Dê-se ciência ao Juízo de Origem Remetam-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, para posterior conclusão dos autos para julgamento de mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA -
25/11/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 09:43
Juntada de malote digital
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25/11/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 12:35
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2022 19:32
Conclusos para decisão
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04/11/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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