TJMA - 0056876-31.2014.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 16:32
Juntada de contrarrazões
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20/03/2025 00:29
Decorrido prazo de OSWALDO AMERICANO SALOMAO em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 07:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2025 11:16
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 19:54
Juntada de apelação
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10/12/2024 16:26
Juntada de apelação
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18/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 16:34
Juntada de petição
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22/07/2024 16:20
Juntada de petição
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02/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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30/06/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2024 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:22
Juntada de termo
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22/02/2024 13:39
Conclusos para despacho
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12/12/2023 08:56
Decorrido prazo de CHARLES HENRIQUE DE ABREU DUAILIBE em 11/12/2023 23:59.
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28/11/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 16:04
Juntada de diligência
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09/11/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 12:57
Juntada de Mandado
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27/10/2023 10:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 11:00, 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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27/10/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 08:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 11:00, 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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09/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
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09/10/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:05
Juntada de petição
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13/09/2023 12:49
Conclusos para despacho
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13/09/2023 12:49
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:17
Decorrido prazo de OSWALDO AMERICANO SALOMAO em 10/08/2023 23:59.
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23/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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23/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0056876-31.2014.8.10.0001 AUTOR: MUNICIPIO DE SAO LUIS RÉU: OSWALDO AMERICANO SALOMAO Advogado/Autoridade do(a) REU: IURY ATAIDE VIEIRA - MA11069-A ..DECISÃO Após a realização da prova pericial, o requerido apresentou manifestação de ID nº 89354337, alegando nulidade por ausência de intimação das partes e do assistente técnico, bem como responder aos quesitos formulados.
Compulsando os autos, observa-se que o ora requerente fora por duas vezes intimado para designação de assistente técnico, sendo que na segunda vez o fez de forma extemporânea, conforme se vê às fls. 187/191.
Alega somente a ausência de intimação que, não se verifica qualquer prejuízo ao autor pela indicação de assistente técnico e quesitos de forma extemporânea.
Não se debruçou sobre qualquer questão de mérito que traga prejuízo ao requerente quanto ao conteúdo do documento.
Limitou-se apenas a afirmar que a ausência de intimação dos assistentes técnico e resposta aos quesitos formulados.
Em que pese esta extemporaneidade da designação do assistente, o perito poderá responder aos seus quesitos, inclusive, em audiência de instrução e julgamento que designo para o dia 09 de outubro de 2023, às 11 horas, na sala de audiência deste juízo.Intimem-se as partes e PERITO.
As testemunhas arroladas tempestivamente pelos requerentes serão apresentadas em banca, enquanto as do requerente deverão ser intimadas.
Assim sendo, não vejo prejuízo ao requerente para declaração de nulidade do laudo.
Sobre a matéria, transcrevo o seguinte aresto: "gInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1814665 - RJ (2019/0139070-4) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : ANTONIO CARLOS CORREA ADVOGADOS : MARCELLO CINELLI DE PAULA FREITAS E OUTRO(S) - RJ074140 VOLMAR DE PAULA FREITAS - RJ011303 LUIS GUILHERME MASSADAR VIEITO - RJ161978 AGRAVADO : UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADOS : ANTÔNIO SALVADOR BORGES DOS REIS MONIZ DE ARAGÃO - RJ104909 TÂNIA MARQUES RAMOS ABARACON E OUTRO(S) - RJ149604 AGRAVADO : GABRIEL THOMPSON SCHANUEL BASTOS (MENOR) REPR.
POR : MARCIA SCHANUEL BASTOS ADVOGADOS : JOSÉ EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA - RJ100618 TATHIANA HINDEN GOMES LOPES E OUTRO(S) - RJ119979 LUCA SICILIANO NAJAN - RJ209191 EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.
PERÍCIA.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES.
NULIDADE RELATIVA.
RAPIDEZ NA CONFECÇÃO DO LAUDO.
FALHA NO SEU FORMATO NOS TERMOS DO artigo 473 DO CPC/2015.
PREJUÍZO NÃO RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVER TAIS CONCLUSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 2.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, "a jurisprudência do STJ entende que a ausência de intimação para acompanhar a perícia gera nulidade relativa, cabendo à parte a demonstração de eventual prejuízo sofrido" (REsp 1.773.141/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018). 1.1.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido, alinhando-se ao entendimento acima delineado, asseverou, de forma expressa, que não houve prejuízo à parte beneficiária da declaração de nulidade.
Desse modo, para infirmar tais conclusões, acerca da existência, ou não, de prejuízo, seja em decorrência da falta de intimação, da rapidez na confecção do laudo ou da falha em seu formato nos termos do artigo 473 do NCPC, seria imprescindível o reexame de provas, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 10 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento) MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator. "AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1601473 - RJ (2019/0307447-4) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS E OUTRO(S) - RJ163344 AGRAVADO : CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS LTDA ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283 AGRAVADO : REINHARD ROBERT ARNOLD AGRAVADO : TERESA CRISTINA BARROS ARAUJO ARNOLD AGRAVADO : KARIN VALESKA ARNOLD ADVOGADO : MARCELO AGNOLIN PARAGUASSU LEMOS - RJ104599 } EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO RESIDENCIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO artigo 431-A DO CPC/73.
NULIDADE DE ATO PROCESSUAL, RELATIVO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A INOBSERVÂNCIA DO artigo 431-A DO CPC/73 NÃO ACARRETOU PREJUÍZO À PARTE AUTORA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o Município do Rio de Janeiro e outros, visando a suspensão da construção do prédio residencial objeto da lide, a anulação do alvará de licença concedido pelo Município, bem como a condenação dos réus ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na demolição de qualquer construção que venha a exceder a altura de onze metros a partir do nível do logradouro, além do pagamento de indenização à coletividade pelos danos morais sofridos.
III.
Na forma da jurisprudência do STJ, a simples ausência de ciência das partes sobre a data da realização da perícia (artigo 431-A do CPC/73) é insuficiente, por si só, para a declaração de nulidade do ato, sendo indispensável, para tanto, a demonstração de efetivo prejuízo à parte.
Precedentes do STJ: EREsp 1.121.718/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/08/2012; AgInt no AREsp 1.509.765/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 27/11/2019; AgInt no REsp 1.665.587/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/08/2019; AgInt no REsp 1.631.737/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/02/2019; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.476.487/RN, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/02/2018.
IV.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência da ação, consignando que, "embora inobservado o disposto no artigo 431-A do anterior Código de Processo Civil, no tocante à intimação do Autor, faz-se necessária a comprovação do efetivo prejuízo, o que inocorreu, sendo certo que, devidamente intimadas as partes sobre o laudo pericial, o assistente técnico do Autor apresentou o seu, às fls. 752/760, tal como preceitua o parágrafo único, do artigo 433, do anterior Código de Processo Civil, não podendo, de igual forma, se cogitar de nulidade por ausência de resposta quanto à altura do prédio após o término de sua construção, pois incontroverso que, adotado este critério, o gabarito ultrapassava a altura máxima de onze metros prevista no Decreto nº 6.115/86, centrando-se a controvérsia, portanto, na legalidade do licenciamento assim concedido".
V.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não restou demonstrado o prejuízo sofrido pela parte autora, ante a ausência da intimação prevista no artigo 431-A do CPC/73, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
VI.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 25 de maio de 2020 (Data do Julgamento) Ministra Assusete Magalhães Relatora".
Diante do exposto, indefiro o pedido de declaração de nulidade da perícia.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 11 de Julho de 2023.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
17/07/2023 15:42
Juntada de petição
-
17/07/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2023 21:09
Outras Decisões
-
11/04/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 18:13
Juntada de petição
-
21/03/2023 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
21/01/2023 17:43
Decorrido prazo de OSWALDO AMERICANO SALOMAO em 07/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 01:08
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
14/12/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
06/12/2022 17:23
Juntada de petição
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0056876-31.2014.8.10.0001 AUTOR: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS BRISSAC NETO - MA9021-A RÉU: OSWALDO AMERICANO SALOMAO Advogado/Autoridade do(a) REU: IURY ATAIDE VIEIRA - MA11069-A DESPACHO .
Manifeste-se as partes sobre o laudo pericial no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
21/11/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 17:51
Juntada de petição
-
13/10/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 18:22
Decorrido prazo de CHARLES HENRIQUE DE ABREU DUAILIBE em 23/06/2022 23:59.
-
14/07/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 09:32
Juntada de termo
-
16/06/2022 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 18:16
Juntada de diligência
-
01/06/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 08:47
Juntada de Mandado
-
17/05/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 11:59
Juntada de petição
-
02/10/2021 10:53
Decorrido prazo de CHARLES HENRIQUE DE ABREU DUAILIBE em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 10:52
Decorrido prazo de CHARLES HENRIQUE DE ABREU DUAILIBE em 01/10/2021 23:59.
-
26/09/2021 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2021 20:21
Juntada de diligência
-
13/09/2021 09:47
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 10:20
Juntada de Mandado
-
06/08/2021 18:11
Decorrido prazo de OSWALDO AMERICANO SALOMAO em 04/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 17:59
Decorrido prazo de OSWALDO AMERICANO SALOMAO em 04/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 07:39
Juntada de petição
-
28/07/2021 14:53
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
28/07/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 07:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 16:55
Juntada de petição
-
22/04/2021 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2021 15:54
Juntada de petição
-
23/03/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 15:45
Recebidos os autos
-
02/03/2021 15:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2014
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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