TJMA - 0800338-36.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 13:59
Decorrido prazo de LEONARDO ABIRAM DOS SANTOS TITO em 30/01/2023 23:59.
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24/02/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 00:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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05/01/2023 06:05
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 13/12/2022 23:59.
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05/01/2023 06:05
Decorrido prazo de LEONARDO ABIRAM DOS SANTOS TITO em 15/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av.
Gonçalves Dias, nº 826, Centro, São José de Ribamar-MA - Fone: (98) 3224-1055 PROCESSO : 0800338-36.2022.8.10.0059 REQUERENTE : LEONARDO ABIRAM DOS SANTOS TITO REQUERIDO(A) : REDECARD S/A INTIMAÇÃO DE ORDEM do Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar do Termo Judiciário de São Luís, no uso de suas atribuições legais, etc. fica Vossa Senhoria INTIMADA ELETRONICAMENTE: INTIMAR : LEONARDO ABIRAM DOS SANTOS TITO, na pessoa do(a) seu (sua) advogado(a) Dr. (a) Advogado(s) do reclamante: FRANCINALDO DINIZ LIMA (OAB 15396-MA), CLINEROS ROQUEINA DO NORTE CALDAS (OAB 19850-MA), LISE MARIA FERREIRA MENDES FROES (OAB 15334-MA), MARA DENISY PASSOS DE SOUSA (OAB 14896-MA).
FINALIDADE : Levantar o alvará judicial expedido em seu favor, nos autos da Ação em epígrafe em trâmite neste Juizado e Secretaria Judicial.
PRAZO : 05 (cinco) dias.
Expedido nesta cidade de São Luís/MA, aos 19 de dezembro de 2022.
Eu, LUIS MAGNO COSTA NETO, Servidor(a) Judicial, o digitei, subscrevi e assinei digitalmente de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA. -
19/12/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 15:37
Juntada de termo
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19/12/2022 04:14
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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15/12/2022 16:52
Juntada de petição
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25/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800338-36.2022.8.10.0059 Requerente: LEONARDO ABIRAM DOS SANTOS TITO Requerido(a): REDECARD S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência formulada por Leonardo Abiram dos Santos Tito contra Credicard S/A, qualificados, ao argumento de danos decorrentes de negativação irregular de seu nome junto aos cadastros de restrição ao crédito.
Presentes os necessários requisitos, foi deferido o pedido de tutela de urgência (Id. 60976146).
Contestação no Id. 72568860, em síntese, postulando a improcedência integral da ação.
Após a realização da audiência, os autos vieram conclusos.
Fundamentalmente, cinge-se a questão controvertida em saber se os procedimentos administrativos adotados pela empresa requerida, relacionados, sobretudo, à negativação do nome da parte requerente, foram adequados à espécie, ou, em sentido contrário, desarrazoados, de modo a justificar a procedência do pedido de declaração de nulidade de contrato, inexigibilidade de dívida e compensação por danos morais.
De início, é de observar-se que os elementos de convicção coligidos nos autos coadunam-se com a pretensão externada pelo requerente, de modo que a procedência da interposta ação, ainda que de modo parcial, é medida que se impõe.
Integra o acervo probatório, p. ex., documento comprobatório de que o requerente é vítima de cobranças relativas a débitos vinculados a um contrato de cartão de crédito (Contrato nº. 002305488660000, ou Cartão nº. 5493290301108445) celebrado no ano de 2005, dívida atualmente no valor de R$ 3.442,45 (três mil quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Nesse sentido, ver os documentos colacionados à inicial.
Acontece que o requerente alega em sua inicial que não constituiu tal vínculo jurídico com a requerida, e que, portanto, carecem de fundamento plausível as apontadas cobranças, além da correspondente negativação de seu nome junto aos cadastros de restrição ao crédito.
Ciente dos termos e dos potenciais efeitos da inicial interposta, a requerida compareceu aos autos para apresentar contestação e cópias de documentos. É de reconhecer-se, entretanto, que, não obstante isso, e de se posicionar veementemente contra os pedidos iniciais, a requerida não apresentou documento essencial ao esclarecimento do feito e à desqualificação dos pedidos iniciais: cópia do contrato ou de instrumento outro comprobatório de vinculação jurídica das partes.
Juntou – é certo – espelhos de informação extraídos de seu banco de dados, que, entretanto, são insuficientes à comprovação da idoneidade e regularidade da impugnada relação jurídica contratual.
Em razão disso, entendo que se consolidou a afirmação da parte requerente segundo a qual o debatido contrato é fruto de erro administrativo ou de fraude praticada por terceiros.
Portanto, em decorrência da situação acima explicitada, e nos termos dos elementos de convicção existentes nos autos, tenho como presentes os requisitos necessários para declarar inválido o contrato e a dívida ora impugnada apenas.
Apenas, porque, de fato, como bem defende a requerida, não há comprovação segura de que o nome do requerente está (ou estava) negativado em razão do mencionado débito, sendo certo que a restrição cancelada e comprovada nos autos pela requerida diz respeito a contrato diverso.
Entretanto, apesar do que dito acima, é evidente que que o requerente vem sendo cobrado pela apontada dívida (inclusive, já prescrita há muito), o que, sem sombra de dúvidas, o submete a constrangimentos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, sendo devida, pois, necessária compensação pecuniária.
Com essas considerações, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e ratificando a liminar deferida nos autos em relação ao contrato ora impugnado apenas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo requerente da ação para: 1.
DECLARAR nulo o impugnado contrato (Contrato nº. 002305488660000, ou Cartão nº. 5493290301108445) celebrado no ano de 2005, e a dívida a ele vinculada, no valor atual de R$ 3.442,45 (três mil quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos); 2.
CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Publique-se, registre-se e intimem-se via DJO.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido de prosseguimento do feito, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado a presente decisão.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
24/11/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 11:16
Juntada de termo
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01/08/2022 10:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2022 09:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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01/08/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2022 21:59
Juntada de réplica à contestação
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30/07/2022 10:02
Juntada de petição
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29/07/2022 17:19
Juntada de petição
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29/07/2022 17:02
Juntada de contestação
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29/07/2022 16:24
Juntada de Certidão
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24/03/2022 03:15
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 25/02/2022 23:59.
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21/03/2022 14:16
Juntada de petição
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28/02/2022 13:42
Publicado Citação em 18/02/2022.
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28/02/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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19/02/2022 13:05
Juntada de petição
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16/02/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 16:11
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2022 19:42
Conclusos para decisão
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14/02/2022 19:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2022 09:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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14/02/2022 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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