TJMA - 0823658-98.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 12:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 14:27
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:27
Decorrido prazo de LAURENCIO JULIO GASPAR em 13/02/2023 23:59.
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28/01/2023 03:53
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:23
Decorrido prazo de LAURENCIO JULIO GASPAR em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 14:32
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823658-98.2022.8.10.0000 (Processos de referência: 0839835-71.2021.8.10.0001 – cumprimento de sentença, originário do processo nº 0055487-11.2014.8.10.0001) Agravante: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A.
Advogado: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB/PE 32786-A) Agravado: LAURÊNCIO JÚLIO GASPAR Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA (OAB/MA 6395-A) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (ID 21856514) interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. em face de decisão interlocutória (ID 78984017) que, nos autos do cumprimento nº 0839835-71.2021.8.10.0001 de sentença da ação de nº 0055487-11.2014.8.10.0001, em tramitação perante o Juízo da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, Gustavo Henrique Silva Medeiros, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Seguradora ora agravante, nos seguintes termos: (…) “Insurge-se a impugnante contra os cálculos apresentados sob o Id. 77647485 realizados pela contadoria, inicialmente sob a alegação de que a data de incidência dos índice deve ser a referente ao ano de 2016 e não 2014, contudo, vejo que não assiste razão à sua insatisfação.
Nesse sentido o acórdão de Id. 68922895, determinou que a correção monetária sobre a indenização securitária deverá incidir a partir da contratação do seguro.
Assim, considerando que resta comprovado nos autos que a contratação ocorreu na data de 01/07/2006 (Id. 21058181 – página 39), razão pela qual não acolho a alegação da impugnante.
A despeito da dupla incidência de juros, vejo que tal questão já foi debatida nos autos, conforme decisão de Id. 70085567, não se prestando esta impugnação a retomar tal discussão, pois tal matéria já se encontra sob o manto da preclusão.
Do exposto, rejeito a impugnação oposta da executada e de consequência homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial de Id. 76635208.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução requerendo o que entender de direito.” (...) A agravante alega, em síntese, a ocorrência de bis in idem, diante da aplicação da Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) e juros moderatórios de 1% (um por cento) cumulativamente, quando da liquidação do julgado e a incorreção do termo inicial da contratação do seguro.
Requer, por fim, o provimento do agravo para reformar a decisão, posto é possível verificar a existência de duplo bis in idem, e de incorreção na incidência da multa do art. 523, do CPC, sendo reconhecido que apenas é devido: (b.i) R$ 668.412,69 (seiscentos e sessenta e oito mil quatrocentos e doze reais e sessenta e nove centavos); (b.ii) ou, subsidiariamente, R$ 984.960,28 (novecentos e oitenta e quatro mil novecentos e sessenta reais e vinte e oito centavos).
Na origem, fora proferida decisão monocrática por esta Relatora (ID 68922895) nos autos do processo 0055487-11.2014.8.10.0001, nos seguintes termos: Ainda, entendo que o recurso merece acolhida para que seja adequado o termo inicial da correção monetária, devendo incidir a partir da data da contratação, em observância ao teor da Súmula nº 632 do STJ: “nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.” Quanto ao segundo apelo, interposto por Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, reitero os fundamentos expostos acima e dou parcial provimento à irresignação, apenas para modificar a sentença para que a atualização do valor ocorra pela taxa SELIC (EREsp 727.842-SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 20/11/08).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, conheço e dou PROVIMENTO ao primeiro apelo e PARCIAL PROVIMENTO ao segundo, para que seja julgado procedente o pedido de condenação da seguradora ao pagamento de indenização do seguro na modalidade IPA, cuja correção monetária deverá incidir desde a contratação (Súmula nº 632 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), aplicando-se a taxa SELIC. (destacou-se) Dado andamento ao trâmite regular do processo, foram interpostos os recursos pertinentes, como Agravo Interno e Recurso Especial, o que não resultou em reforma ou anulação da decisão monocrática acima transcrita.
Certificado o regular trânsito em julgado (ID 68925859 – autos originários).
O agravado apresentou contrarrazões (ID 21901771), oportunidade na qual pugnou pela manutenção da decisão agravada, indeferindo-se o pedido de efeito suspensivo ativo, eis que não satisfeitos os requisitos do artigo 1.019, inciso I do CPC/15 e não materializadas as teses de excesso de execução, bem como as matérias preclusas e protegidas pelo manto da coisa julgada, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal (princípio da segurança jurídica) c/c os artigos 223, 502, 507, 508 e 1.000 do CPC/15. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
Passo à análise do mérito do recurso, visto que já foram apresentadas contrarrazões.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso V do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, caso a decisão recorrida se mostre contrária à jurisprudência dos Tribunais Superiores e do próprio Tribunal de Justiça.
Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Insurge-se a agravante contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, rejeitou a respectiva impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de preclusão das matérias suscitadas e, por conseguinte homologou os cálculos da contadoria judicial (ID 76635208).
Observo que o tema em debate é de cunho estritamente processual e encontra precedentes sólidos na jurisprudência do E.
STJ, in verbis: “O STJ tem entendido que as matérias de ordem pública podem ser acolhidas de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, desde que ainda não cobertas pela coisa julgada” (EDcl no AgInt no REsp 1.654.143/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 6/9/2019).
Ainda: “extrai-se da jurisprudência do STJ o entendimento de que, a despeito da prescrição ser matéria de ordem pública, e, via de regra, não ser sua análise obstada pela preclusão, nos casos em que a pretensão de ver declarada a prescrição repousa sobre circunstância fática já articulada em momento anterior e devidamente solvida por decisão judicial com trânsito em julgado, é de se reconhecer a preclusão, obstando-se o debate do tema, a fim de se preservar a eficácia da coisa julgada material” (AgRg no AREsp 685.886/RS, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.11.2015; AgRg no REsp. 1.526.696/PE, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 29.5.2015;AgRg no Ag 1.392.923/RN, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES, DJe 25.6.2014). (STJ - REsp: 1690909 DF 2017/0196374-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 05/02/2020).
Vale ressaltar, no entanto, que, a despeito do fundamento manejado pelo Juízo a quo para refutar a ocorrência de bis in idem em relação à incidência da Taxa SELIC e juros moratórios de 1% (um por cento) de forma cumulativa, o presente em caso apresenta distinção quanto à abrangência do instituto da coisa jugada, pois desde a decisão monocrática originária, fora utilizado como fundamento à aplicação da Taxa SELIC o entendimento da Corte Superior de Justiça (STJ) acerca da aplicabilidade da Taxa SELIC de forma isolada, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, considerando que a composição da referida taxa há a presença de juros moratórios e correção monetária.
Transcrevo abaixo o trecho que fundamentou a decisão monocrática de minha lavra: (…) “Ainda, entendo que o recurso merece acolhida para que seja adequado o termo inicial da correção monetária, devendo incidir a partir da data da contratação, em observância ao teor da Súmula nº 632 do STJ: “nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.” (destacou-se) Quanto ao segundo apelo, interposto por Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, reitero os fundamentos expostos acima e dou parcial provimento à irresignação, apenas para modificar a sentença para que a atualização do valor ocorra pela taxa SELIC (EREsp 727.842-SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 20/11/08).” (…) Inobstante eventuais divergências quanto à aplicabilidade ou não da Taxa SELIC, este é o verdadeiro teor da decisão transitada em julgado, que considerou a sua aplicação como único fator de atualização (juros moratórios e correção monetária) desde a data da efetiva contratação (1/7/2006), o que restou exaustivamente discutido no decorrer da marcha processual, na forma do enunciado sumular nº 632 do STJ. É de se reconhecer, desse modo, que não há que se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada material, por considerar que a ratio decidendi da decisão transitada em julgado pautou-se em precedente que se coaduna à argumentação aduzida pelo agravante, quanto à impossibilidade de cumulação de outros índices ou valores percentuais com a Taxa SELIC previamente fixada por decisão judicial, restando preservada a intangibilidade do julgado nos limites em que se formou e nos termos desta decisão monocrática.
Na esteira do entendimento do STJ e desta Egrégia Corte de Justiça, integro a decisão agravada para consignar, de forma expressa, a aplicabilidade da Taxa SELIC, já englobados juros moratórios e correção monetária.
In verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2.
Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1900859 MS 2020/0268963-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
INOCORRÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS.
INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
MICROTRAUMAS.
EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CO-SEGURO.
PRECEDENTES DO STJ.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 632 DO STJ.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA.
IMPROVIMENTO. 8. "A Corte Especial no julgamento de recurso especial repetitivo entendeu que por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação” (AgInt no REsp 1794823/RN, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 28/5/2020). 9.
Por sua vez, a súmula 632 do STJ, dispõe que, “nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”. 10.
In casu, a correção monetária deverá incidir a partir da contratação em observância à sumula 632 do STJ, segunda a qual, “nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”, com base na taxa selic. 11.Apelos parcialmente providos. (TJ-MA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023659-94.2014.8.10.0001, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, Data Julg. 22/03/2021) (destacou-se) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o feito à Colenda 4ª Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça do Maranhão para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, devendo a Taxa SELIC, anteriormente fixada, ser adotada como único índice de correção monetária e juros moratórios a incidir da contratação (1/7/2006) até o efetivo pagamento, nos termos fundamentação supra.
Por fim, deixo de inverter os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021.
Comunique-se o Juízo 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís acerca do inteiro teor desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15 -
10/01/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
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10/01/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2023 14:59
Conhecido o recurso de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA - CNPJ: 02.***.***/0001-29 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/11/2022 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0823658-98.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A ADVOGADO: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - OAB PE32786-A AGRAVADO: LAURENCIO JULIO GASPAR RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Execução de Sentença n.º 0839835-71.2021.8.10.0001.
A referida execução diz respeito ao Processo n.º 0055487-11.2014.8.10.0001, no âmbito do qual interposta Apelação distribuída previamente à ilustre desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, da 4ª Câmara Cível.
Dessa forma, diante da prevenção verificada, nos termos do art. 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino o encaminhamento do presente recurso à desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, com as baixas devidas.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator Substituto -
25/11/2022 10:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/11/2022 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2022 10:09
Juntada de Certidão
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25/11/2022 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/11/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 23:59
Juntada de contrarrazões
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22/11/2022 14:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/11/2022 20:35
Conclusos para despacho
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21/11/2022 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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