TJMA - 0813540-34.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2021 13:01
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 13:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/05/2021 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 22:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 22:58
Juntada de Outros documentos
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03/03/2021 16:04
Juntada de petição
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27/02/2021 00:31
Publicado Acórdão (expediente) em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813540-34.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: LEA CECILIA DIAS SILVA Advogado(a)(s): Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10012), Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA nº 1.507) e Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA nº 10.551) Agravado: Estado do Maranhão Procurador(a): JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PERÍODO INCONTROVERSO DE LIQUIDAÇÃO FIXADO NO IAC Nº 18.193/2018: FEVEREIRO/1998 A NOVEMBRO/2004.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO COBRADOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO SOBRE O ACÓRDÃO QUE JULGOU O IAC Nº 18.193/2018.
SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA PARTE CONTROVERTIDA, ATÉ JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com a tese fixada no IAC nº 18.193/2018, o marco inicial para a liquidação e execução das diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º graus da rede ensino do Estado do Maranhão, em razão da sentença produzida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 é a data do início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/1998, ou seja, 01.02.1998, e o termo final coincide com a data da edição da Lei Estadual 8.186/2004, ou seja, 24.11.2004, que deu cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003. 2.
Mesmo pendendo de julgamento Recurso Especial interposto do Acórdão que julgou o IAC nº 18.193/2018, que, discordando da tese nele fixada, defende que o período correto para a liquidação e execução da sentença prolatada nos autos da dita Ação Coletiva nº 14.440/2000 (ação ordinária) vai de fevereiro/1998 a dezembro/2012, não há como ser determinada a suspensão do processo alusivo ao pedido de cumprimento/execução desta sentença na parte em que o exequente denomina de controvertida e que foi impugnada pelo Recurso Especial, que vai de 25.11.2004 a dezembro/2012, tendo em vista que a tese fixada no IAC definindo o período de cobrança das referidas vantagens salariais, tem efeito vinculante imediato em relação a todos os Juízes estaduais e aos Órgão fracionários do TJMA e não há qualquer decisão judicial determinando a suspensão de sua aplicação. 3.
Quanto à inclusão, nos cálculos de liquidação, dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento), referente à fase de conhecimento (Ação Coletiva nº 14.440/2000), não há dúvida quanto a este direito da exequente ora Agravante, que pode ser cobrado nos mesmos autos da execução promovida pela parte, que tem legitimidade concorrente para tanto, mesmo sendo os honorários um direito autônomo do advogado, como há muito vem decidindo o STJ, bastando aqui citar o RESP nº 1.102.473/RS, Relª.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial, j.16.05.2012, DJe 27.08.2012. 4.
A respeito do pedido para que seja a Exequente excluída da condenação em honorários da fase de execução sobre o excesso a ser apurado em comparação com os cálculos apresentados quando do ajuizamento da Ação de Cumprimento, inquestionável é o seu direito, isto porque a exequente ora Agravante demonstrou que os cálculos que anexou à inicial da Ação de Cumprimento, a qual foi ajuizada em 09.12.2015, tiveram por base elementos extraídos dos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, onde foi prolata a sentença que norteia o pedido de cumprimento, dentre os quais destacou um acordo extrajudicial que ali teria sido homologado por decisão judicial que lhe convencia, à época, de que o termo final da cobrança das diferenças remuneratórias de que trata a aludida ação coletiva seria dezembro de 2012, não podendo, por isso, a Exequente responder por honorários advocatícios sobre excesso de execução, quando foi induzida a equívoco e, pois, a cobrar a mais, em razão de ato supostamente praticado pelo próprio Poder Judiciário. 5. É notório que, quando do ajuizamento da Ação de Cumprimento, existiam julgados contendo entendimentos divergentes a respeito do período correto de liquidação e execução das diferenças remuneratórias judicialmente estabelecidas nos autos da mencionada Ação Coletiva nº 14.440/2000, o que inclusive deu origem à superveniente instauração do IAC nº 18.193/2018 (0049106-50.2015.8.10.0001), onde restou aprovada a tese definindo o período desta cobrança, apresentando como marco inicial 1º de fevereiro de 1998 e como termo final 24.11.2004, não havendo, pois, que se falar em excesso de execução, quer por erro, quer por má-fé da parte exequente, já que a definição do período correto da cobrança se deu por força de nova decisão judicial do Tribunal de Justiça, com força vinculante, interpretando todos os fatos que permearam aquele processo coletivo. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 11/02/2021 a 18/02/2021, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator - 
                                            
24/02/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 16:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e provido em parte
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19/02/2021 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado
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16/02/2021 11:14
Juntada de parecer do ministério público
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01/02/2021 10:25
Incluído em pauta para 11/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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22/01/2021 17:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2020 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2020 14:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/11/2020 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2020 15:35
Juntada de contrarrazões
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19/10/2020 18:46
Juntada de petição
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14/10/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/10/2020.
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14/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2020
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09/10/2020 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2020 10:26
Juntada de malote digital
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09/10/2020 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2020 17:02
Conclusos para decisão
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21/09/2020 17:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/05/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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