TJMA - 0862125-46.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 09:19
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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20/04/2023 22:43
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:45
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:55
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 14:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/01/2023 23:59.
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18/04/2023 19:35
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:31
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 08/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:31
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 08/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/02/2023 23:59.
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15/04/2023 10:54
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/04/2023 03:59
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862125-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC MOURAO SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida por JOANA DARC MOURÃO SOARES em face de BANCO DO BRADESCO S.A.
Aduziu a promovente que percebeu valores debitados de seu benefício previdenciário, no valor de R$ 82,08 (oitenta e dois reais e oito centavos), referentes a um contrato de empréstimo bancário de no valor de 3.405,28 (três mil e quatrocentos e cinco reais e vinte e oito centavos), contudo, não reconhece tal contratação.
Nesse sentido, requereu a inexistência e posterior cancelamento do contrato (se for demonstrado) de N° 0123454601903, realizado junto ao BANCO BRADESCO S.A.
Juntou à petição inicial, extrato de seu benefício previdenciário (ID 79354077).
Inicial instruída com documentos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual, e no mérito, que as cobranças são devidas, vez que o contrato foi formalizado por meio de autoatendimento, sendo que esta modalidade é feita através do caixa eletrônico, Internet Banking, ou pelo aplicativo do celular Bradesco pelo próprio consumidor, desta feita em que se falar em dano moral, uma vez que não há lesão a esfera jurídica.
Conferido prazo para réplica, o autor reforçou tudo que deduziu na proemial.
Indagadas as partes sobre a necessidade de produção de outras provas (id. 83682332), apenas a parte ré se manifestou pelo julgamento antecipado, certidão em ID 87619184. É o relatório.
Decido.
I.
Do julgamento antecipado da lide.
A hipótese é julgamento antecipadamente da lide, pois além da questão ser unicamente de direito, todo necessário para a compreensão da causa já se acha encartado no caderno processual.
II.
Da ausência de interesse processual Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Vencida esta questão, passo ao mérito.
III.
Do Mérito No mérito, temos o caso relação de consumo, eventual falha no sistema de atendimento ao cliente impõe ao prestador de serviços o dever de reparação pelos danos experimentados pelo consumidor, neste caso, equiparado.
Como a parte autora negou a contratação ora discutida, incumbia ao requerido demonstrar fato que altere substancialmente o direito alegado pela requerente.
Observa-se que na contestação, que o requerido defendeu que a contratação foi realizada em caixa de autoatendimento (eletrônico) BDN (Bradesco Dia e Noite) com cartão, senha ou biometria no dia 24/02/2022.
Juntou aos autos print de seu sistema interno que demostram a contratação ora questionada e extrato bancário comprovando o depósito do valor contratado na conta da recorrente (ID 82285607).
Não obstante não haver contrato carreado aos autos, tendo em vista se tratar de um contrato de empréstimo realizado em terminal de autoatendimento e, ainda que o feito verse sobre relação de consumo, a inversão da prova não é absoluta e nem afasta a necessidade de a parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, a parte autora se ateve a alegar a ausência de contrato físico, contudo, para contratação por meio de terminais de autoatendimento é necessária a utilização de cartão e senha pessoal, os quais são de inteira responsabilidade do consumidor e não devem ser transmitidos para terceiros.
Neste sentido segue julgados: EMENTA.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ALEGAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO .
PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. (...).
RECURSO INOMINADO DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE OPERAÇÃO FEITA EM CAIXA ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO.
PROVAS INDICAM A VALIDADE DO NEGÓCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE GUARDA DE SEUS DADOS .
PROVA DE DEPÓSITO EM FAVOR DA AUTORA.
ADIMPLEMENTO ANTECIPADO.
AUSÊNCIA DE PERFIL DE FRAUDE.
SENTENÇA REFORMADA. (…) (TJ-CE - RI: 0006450-48.2017.8.06.0089 , Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 17/06/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 21/06/2021).
Processo: 0000030-25.2012.8.06.0211 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Amaro Rodrigues da Fonseca Recorrido: Banco do Nordeste do Brasil S/A E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO.
DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA PELA PARTE PROMOVENTE.
OPERAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO DEMONSTRADA ANTE O CONTEXTO PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL DO DANO E CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTA BANCÁRIA DE MOVIMENTAÇÃO CONJUNTA, COM COMPARTILHAMENTO DE SENHAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, porém, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator. (Recurso Inominado Cível - 0000030-25.2012.8.06.0211 , Rel.
Desembargador (a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 26/10/2021, data da publicação: 27/10/2021).
Desta forma, por ser de responsabilidade da autora o dever de guardar seu cartão e senha bancária, bem como que não foi comprovada a perda ou furto do cartão magnético, além da comprovação por parte do Banco de que disponibilizou o valor contratado na conta da correntista, conclui-se que houve regular contratação Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM AUTOATENDIMENTO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO AGENTE BANCÁRIO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E BIOMETRIA DA CORRENTISTA.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA.
OPERAÇÃO REGULAR.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Diante disso, cumpriu o requerido seu ônus de provar fato impeditivo do direito autoral, não podendo, assim, falar-se em falha no serviço.
Portanto, não faz jus a parte autora a pretendida indenização por danos morais, pois a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto, os fatos não oferecem substrato legal para entender pelo cometimento de ato lesivo por parte do requerido, pois, em especial, não comprovou a demandante suas alegações, o que poderia ter sido feito através de prova documental e/ou testemunhal.
IV.
Da Conclusão Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, vez que não há comprovação nos autos dos danos noticiados.
Condeno ainda a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força do art. 98, § 3º do código de processo civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), segunda-feira, 13 de março de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 3ª Vara Cível Portaria CGJ nº 806/2023 -
15/03/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 16:15
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
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04/02/2023 12:54
Juntada de petição
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04/02/2023 00:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862125-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC MOURAO SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Terça-feira, 17 de Janeiro de 2023 MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
23/01/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 11:23
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2023 11:20
Juntada de réplica à contestação
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17/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862125-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC MOURAO SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 ATO ORDINATÓRIO VISTOS EM CORREIÇÃO.
Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Terça-feira, 10 de Janeiro de 2023.
MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
16/01/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 13:59
Juntada de ato ordinatório
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22/12/2022 14:28
Juntada de petição
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12/12/2022 12:35
Juntada de contestação
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22/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862125-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC MOURAO SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO I.
Ante a bastante justificativa e a documentação anexa, defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
II.
Petição inicial atende aos requisitos legais (arts. 319 e 320, CPC).
Não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC).
III.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) resposta(s), especialmente contestação(ões), sob pena de revelia, hipótese em que serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
IV.
Conciliação entre as partes com viabilidade no decorrer do trâmite processual.
V.
Sirva-se de MANDADO, CARTA ou OFÍCIO esta decisão/despacho (Ofício Circular n.º 11/2009, Gab. – CCJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data e horário do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, funcionando pela 3ª Vara Cível -
21/11/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 10:52
Conclusos para despacho
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28/10/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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