TJMA - 0805973-44.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
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27/07/2023 23:54
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:28
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:39
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:42
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 22:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 18:54
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:00
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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13/07/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805973-44.2022.8.10.0076 - [Seguro, Capitalização e Previdência Privada] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO BATISTA DA CONCEICAO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "Proc. nº 0805973-44.2022.8.10.0076 Requerente: JOAO BATISTA DA CONCEICAO Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que JOAO BATISTA DA CONCEICAO propõe em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados.
Petição em ID 91912727, informando que as partes celebraram acordo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Segundo as normas contidas no Código de Processo Civil, uma das formas de extinção do processo adentrando no mérito é a transação.
E, se o acordo é força de consenso, também traduz o reconhecimento da obrigação, cuja execução é reclamada ao Poder Judiciário.
Conforme ID 91912727, as partes realizaram acordo.
Assim, diante da expressa vontade das partes litigantes em por fim ao processo através da transação, acolho o pedido formulado para HOMOLOGAR o acordo por elas firmado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios incluídos no acordo pro rata.
Sem custas remanescentes, pela parte requerida, nos termos do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Transitado em julgado por preclusão lógica.
Intime-se o autor, via advogado, para, no prazo de cinco dias, informar os dados bancários para fins de expedição de Alvará junto ao SISCONDJ.
Após, expeça-se o Alvará.
Não havendo manifestação no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais.
Brejo-MA, 28 de junho de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca" Brejo-MA, Segunda-feira, 10 de Julho de 2023.
GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
12/07/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 17:15
Homologada a Transação
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23/06/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 12:59
Juntada de protocolo
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13/06/2023 16:23
Juntada de petição
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10/05/2023 14:31
Juntada de petição
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20/04/2023 22:23
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 11/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:48
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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24/03/2023 16:24
Juntada de contrarrazões
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21/03/2023 14:35
Juntada de embargos de declaração
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16/03/2023 08:17
Juntada de apelação
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15/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805973-44.2022.8.10.0076 - [Seguro, Capitalização e Previdência Privada] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO BATISTA DA CONCEICAO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "Processo n° 0805973-44.2022.8.10.0076 Requerente: JOAO BATISTA DA CONCEICAO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOAO BATISTA DA CONCEICAO em face do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com o requerido contrato de abertura de conta bancária, mas que percebeu a ocorrência de descontos referentes a "Seguro sabemi, Anuidade de cartão de crédito e Titulo de Capitalização", os quais afirma não ter contratado.
Ao final, requer indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o requerido defende a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elemento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora.
A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
Por se tratar de relação consumerista e demanda que postula a reparação de danos causados por cobrança indevida, aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar em parte.
Explico.
Narra a parte autora, em síntese, que sofreu descontos em sua conta bancária referentes a "Seguro Sabemi, Anuidade de cartão de crédito e Titulo de Capitalização", os quais afirma não ter contratado.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
Em relação aos descontos decorrentes do "Seguro Sabemi", entendo que o autor fez prova mínima do fato constitutivo do seu direito mediante a juntada de extratos que comprovam a incidência dos descontos impugnados.
Por outro lado, caberia à ré a demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do recorrente, nos termos do que dispõe o art.373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Isto porque, da análise do processo constata-se que o banco réu não conseguiu demonstrar nos autos que de fato tinha autorização para proceder com os descontos.
Logo, quando a instituição financeira efetua desconto na conta corrente do consumidor, em nome de terceiros, sem conseguir comprovar a regularidade contratual e que o autor desfrutou do valor objeto do negócio, não há como isentá-la da obrigação solidária de repetir o indébito e pagar indenização por dano moral.
Nesse sentido, aliás, vêm decidindo os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PELOS DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR – DESCONTOS DENOMINADOS SEGURO "UNIMED CLUBE" - PARTICIPAÇÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a (i) legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A pelos descontos efetuados na conta corrente do consumidor. 2.
O art. 3º, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), ao conceituar o fornecedor, o fez de maneira bem abrangente, de modo a alcançar todos os partícipes do ciclo produtivo. 3.
A instituição financeira, ainda que não seja parte no negócio jurídico objeto da demanda, tem o dever de zelar pela regularidade dos lançamentos realizados na conta bancária do cliente/correntista.
Ou seja, se houver danos a seus clientes, em decorrência de lançamentos indevidos realizados por terceiros, deve também responder pela sua reparação. 4.
No caso, é evidente que o réu-apelado Banco Bradesco S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a discussão travada nos autos passa pela questão da inexistência de autorização para débito em conta bancária do autor. 5.
Não há se falar em aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC (Teoria da Causa Madura), uma vez que ainda existem questões a serem apreciadas pelo Juízo a quo, em especial as demais liminares ventiladas na defesa do réu, bem como o próprio mérito da questão posta em debate. 6.
Recurso conhecido e provido para tornar insubsistente a sentença com retorno dos autos à origem. (TJ-MS - AC: 08010374920218120045 MS 0801037-49.2021.8.12.0045, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2021) Apelação – Responsabilidade civil - Ação de declaração de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais – Contrato de seguro junto a empresa Unimed, cujas parcelas eram descontadas mediante débito automático na conta bancária da autora mantida junto ao Banco Bradesco – Legitimidade passiva ad causam do banco configurada – Instituição financeira que faz parte da cadeia de consumo em relação ao consumidor final – Ausência de prova da celebração do contrato impugnado pela autora - Desconto das parcelas na conta bancária da correntista - Abusividade – Afastamento determinado – Falha na prestação do serviço configurada - Responsabilidade objetiva dos requeridos – Responsabilização solidária – Repetição do indébito – Devolução dobrada – Má-fé caracterizada pela cobrança reconhecidamente indevida – Indenização - Dano moral configurado – Reconhecido o direito à reparação - Verba ora fixada alinhada aos parâmetros comumente adotados pela Turma Julgadora para casos da mesma natureza – Valor arbitrado a título de honorários advocatícios que não comporta alteração – Adequação da remuneração ao trabalho desenvolvido – Recurso da autora parcialmente provido, desprovido o do réu – Decisão reformada em parte. (TJ-SP - AC: 10020110920208260414 SP 1002011-09.2020.8.26.0414, Relator: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 29/07/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021) No que tange aos descontos decorrentes de "anuidade de cartão de crédito e titulo de capitalização", após análise detida dos autos, verifico que o requerido não fez juntada do instrumento contratual a demonstrar o consentimento da parte postulante.
Em outros termos, caberia ao banco requerido demonstrar ao julgador que os descontos foram legítimos anexando, por exemplo, autorização expressa do consumidor com os mesmos.
Algo que não consta dos autos.
Nestes termos, resta patente a responsabilidade civil do demandado pelos prejuízos suportados pela parte autora, ante a não comprovação do seu consentimento com a contratação impugnada.
Com efeito, reconhece-se como indevidas as cobranças aqui impugnadas.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ser obrigado ao pagamento de contrato que comporta descontos não consentidos deu-se pela desídia do requerido.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado. É inafastável, o aspecto de que a indenização pelo dano moral possui cunho compensatório somado a relevante aspecto punitivo que não pode ser esquecido.
Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescentando-se ainda o cunho educativo que essas indenizações representam para a sociedade.
Sobretudo, é mister frisar que não se trata de tarefa fácil fixar o quantum adequado à reparação do dano moral, uma vez que inexiste no Ordenamento Jurídico Pátrio tabelas ou critérios objetivos para tal fixação, deixando totalmente ao arbítrio do julgador.
Dentro desse poder de arbitramento, vejo como indispensável a análise da intensidade e a duração do sofrimento do autor, a repercussão e consequências advindas da ofensa, bem assim as características pessoais e a situação econômica das partes litigantes, sempre atento ao fato de que o valor da indenização não deve dar causa ao enriquecimento ilícito do autor, nem pode ser quantia irrisória, enfim deve ser um valor que sirva a dupla finalidade do instituto – ressarcimento e prevenção, de modo a admoestar o réu para que proceda de modo diverso em outras circunstâncias.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresa requerida, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável.
A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Em relação ao "Seguro Sabemi", determinar a cessação dos descontos; 1.2) Declarar inexistente os contratos de título de capitalização e de cartão de crédito; 1.3) Condenar a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contados a partir da prolação desta; 1.4) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelos descontos impugnados na inicial, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 13 de março de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA" Brejo-MA, Terça-feira, 14 de Março de 2023.
GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
14/03/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 19:32
Julgado procedente o pedido
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24/02/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 08:43
Juntada de réplica à contestação
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19/12/2022 08:16
Juntada de Certidão
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19/12/2022 06:40
Juntada de contestação
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24/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0805973-44.2022.8.10.0076 - [Seguro, Capitalização e Previdência Privada] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO BATISTA DA CONCEICAO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A, para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos.
Brejo-MA, Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022.
GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
23/11/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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