TJMA - 0806348-21.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2021 14:01
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2021 14:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/10/2021 01:37
Decorrido prazo de JUIZA DO PLANTAO CIVEL DA CAPITAL - CLEONICE CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 01:37
Decorrido prazo de WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA em 22/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 29/09/2021.
-
30/09/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
30/09/2021 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 29/09/2021.
-
30/09/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL HABEAS CORPUS CÍVEL Nº 0806348-21.2018.8.10.0000 (Processo de origem nº 0834846-27.2018.8.10.0001) Paciente: VITOR DIAS TROVÃO FILHO Impetrante: WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA (OAB/MA 12.250) Autoridade Coatora: JUÍZA RESPONDENDO PELO PLANTÃO CÍVEL DE 1º GRAU Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA CÍVEL EMENTA HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO PACIENTE POR INADIMPLÊNCIA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
ORDEM CONCEDIDA, CONFORME PARECER MINISTERIAL.
I - Verifico que o paciente adimpliu com o débito alimentar, consoante se verifica dos comprovantes de pagamentos acostados a inicial, razão pela qual não verifico motivos para manutenção da prisão.
II – Ordem concedida em consonância ao parecer ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER E CONCEDER A ORDEM, nos termos do voto desta Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 14 a 21 de setembro de 2021. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS CÍVEL com pedido de liminar impetrado por WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA contra ato da JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELO PLANTÃO CÍVEL DE 1º GRAU DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, que denegou o pedido de soltura do paciente, sob o argumento de que o magistrado que decretou a prisão civil, qual seja, o juiz da 6ª Vara da Família de São Luís, dispunha de “melhores condições de aferir conveniência da medida pleiteada”.
Em suas razões o impetrante informou a quitação total da dívida relativa ao período de janeiro de 2017 a maio de 2018, bem como das prestações vencidas de junho e julho de 2018, no valor de R$ 57.618,52 (cinquenta e sete mil, seiscentos e dezoito reais, cinquenta e dois centavos), acostando a exordial recibo assinado de próprio punho pela representante legal do menor (Lydice Maria Fiquene Couto) – ID 2211546.
O desembargador plantonista concedeu a medida liminar pleiteada (ID 2211556).
A autoridade coatora deixou de apresentar informações no prazo legal.
Parecer do Ministério Público pela concessão da ordem (ID 11865762). É o breve relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Ordem.
Inicialmente, faz-se mister afirmar que a prisão por inadimplemento voluntário e sem justificativa da obrigação de prestar alimentos afigura-se medida imperativa como forma de, mediante coação pessoal, compelir o devedor ao pagamento, de acordo com o art. 528, §§ 3º e 7º, do CPC.
Assim, a prisão civil por falta de pagamento dos alimentos possui caráter intimidativo, coercitivo, com o objetivo de compelir o devedor dos alimentos ao cumprimento de determinação judicial, com o escopo de evitar que os beneficiários de pensão alimentícia sejam privados dos elementos indispensáveis à sua sobrevivência por ato voluntário ou negligente daquele que tem o dever legal de prestá-los.
A Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça elucida que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”.
No caso em exame, verifico que o paciente realizou o pagamento do valor de R$ R$ 57.618,52 (cinquenta e sete mil, seiscentos e dezoito reais, cinquenta e dois centavos), inexistindo parcelas com pendência de pagamento, logo, a ordem deve ser concedida.
Diante das circunstâncias demonstradas, há de prevalecer a liberdade do paciente, que se encontrava concretamente preso.
Partindo de tais premissas, concluo que o direito de liberdade ambulatorial não deve ser maculado, na medida em que tal cerceamento somente deve ocorrer quando, à luz da ponderação entre regras e princípios consagrados no ambiente constitucional, o direito à vida, ou seja, à própria sobrevivência do alimentante estiver concretamente ameaçada, situação objetiva e ensejadora do permissivo encontrado na parte final do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, o que não mais se vislumbra no presente caso.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça: HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL.
INADIMPLEMENTO DE TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PAGAMENTO COMPROVADO PELO EXECUTADO EM CONFORMIDADE COM A REGRA DO ART. 528, § 7º, DO NCPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 309 DO STJ.
CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE.
I – Nos termos do § 7º, do art. 528, do Novo Código de Processo Civil, e da Súmula 309, do STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
II – O Superior Tribunal de Justiça consagrou a orientação decisória de que somente o pagamento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que se vencerem no curso dela impossibilita a decretação da prisão civil do devedor de pensão alimentícia.
III – Comprovado que até o momento da impetração o paciente havia realizado o pagamento integral das parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, não subsistindo a cobrança de prestações alimentícias vencidas no curso, mostra-se legítimo o pleito de concessão de salvo conduto, para resguardar a liberdade de locomoção do paciente.
IV – Habeas Corpus concedido com a ratificação dos efeitos da liminar de deferimento do salvo conduto em favor do paciente. (HC 0002754-66.2017.8.10.0000 MA 0204912017, 2ª Câmara Cível, DJe 1/2/2018, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva) CONSTITUCIONAL.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PAGAMENTO DAS ÚLTIMAS PARCELAS DA DÍVIDA.
SUMULA Nº. 309 DO STJ.
CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
Dita o Enunciado nº. 309 da Súmula de jurisprudência do STJ: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". 2.
Comprovado o pagamento das quatro últimas parcelas da dívida alimentar, não se pode cogitar, neste momento, em prisão civil do devedor. 3.
Ordem concedida. (HABEAS CORPUS Nº. 22567/2015 - SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, 3ª Câmara Cível) Destarte, presente a comprovação do pagamento, os argumentos trazidos no presente remédio constitucional são suficientes para modificar a decisão combatida, razão pela qual merece prevalecer a liberdade do paciente em virtude da quitação do crédito alimentício.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, e de acordo com o parecer ministerial, CONCEDO a Ordem pleiteada. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 14 a 21 de setembro de 2021. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-1-10 -
27/09/2021 16:21
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 12:02
Concedido o Habeas Corpus a WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA - CPF: *24.***.*57-69 (IMPETRANTE)
-
22/09/2021 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2021 16:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/08/2021 21:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/08/2021 14:03
Juntada de parecer do ministério público
-
05/08/2021 11:35
Decorrido prazo de JUIZA DO PLANTAO CIVEL DA CAPITAL - CLEONICE CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO em 16/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 11:35
Decorrido prazo de WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA em 16/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2021 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2021.
-
23/06/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
23/06/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 00:27
Publicado Despacho em 02/03/2021.
-
02/03/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0806348-21.2018.8.10.0000 IMPETRANTE: WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA - MA13543-A IMPETRADO: JUIZA DO PLANTAO CIVEL DA CAPITAL - CLEONICE CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 21 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
26/02/2021 14:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/02/2021 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/02/2021 14:30
Juntada de documento
-
26/02/2021 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/02/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 00:05
Decorrido prazo de JUIZA DO PLANTAO CIVEL DA CAPITAL - CLEONICE CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO em 21/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 00:05
Decorrido prazo de WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA em 21/08/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2018.
-
31/07/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/07/2018 21:41
Juntada de malote digital
-
29/07/2018 20:19
Juntada de malote digital
-
29/07/2018 19:12
Juntada de e-mail
-
29/07/2018 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2018 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2018 17:46
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2018 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024760-35.2015.8.10.0001
Jose Raimundo de Oliveira Simoes
Jose Carlos Vieira
Advogado: Ana Karolina Sousa de Carvalho Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2015 00:00
Processo nº 0029502-79.2010.8.10.0001
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Ozanira de Fatima Alves Serra
Advogado: Milena Carolina Pereira Figueiredo Soare...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2010 00:00
Processo nº 0837328-79.2017.8.10.0001
Henrique Celso Caldas Coelho
R G V Perfuracoes Montagens e Recuperaca...
Advogado: Daniel Guerreiro Bonfim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2017 16:21
Processo nº 0801235-95.2021.8.10.0060
Banco Itaucard S. A.
Alexandro Mendes de Oliveira
Advogado: Andressa Melo Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2021 16:56
Processo nº 0813914-50.2020.8.10.0000
Vale S.A.
Noeme Maria da Conceicao Gomes
Advogado: Antonio Pontes de Aguiar Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54