TJMA - 0805764-26.2022.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 21:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 10:49
Juntada de Alvará
-
11/05/2023 11:06
Processo Desarquivado
-
11/05/2023 09:38
Juntada de petição
-
10/05/2023 14:55
Juntada de petição
-
25/04/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 15:59
Determinado o arquivamento
-
22/03/2023 18:40
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 11:21
Juntada de Ofício
-
21/03/2023 12:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/03/2023 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JUNIOR em 23/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 15:30
Juntada de petição
-
29/12/2022 07:15
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
29/12/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
19/12/2022 06:39
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
19/12/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
08/12/2022 12:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805764-26.2022.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JUNIOR - MA17246 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento dos cálculos apresentados pela contadoria em ID 81530992.
Aos 01/12/2022, eu KYARA VIEIRA DE FREITAS, servidora da Vara da Fazenda Pública de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/12/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2022 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
30/11/2022 09:01
Conta Atualizada
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805764-26.2022.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JUNIOR - MA17246 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos, etc.
FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JÚNIOR, qualificada(o) nos autos, advogada(o) em causa própria, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em face do ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=06.***.***/0001-60).
Afirma que foi nomeada(o) para atuar como defensor(a) dativo(a), perante a 1º Vara Criminal da Comarca de Timon – MA, sendo arbitrado pelo magistrado os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado, devidamente atualizados, face a insuficiência de defensores públicos para atuar na Comarca.
Aduz que é credora(o) do executado do valor total de R$ 8.380,00 (Oito mil trezentos e oitenta reais), que atualizado até 01/07/2022, perfaz a quantia de R$ R$ 8.592,59 (Oito mil quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos).
Que sua pretensão encontra respaldo jurídico no artigo 22, parágrafo 1º da Lei nº 8.906 de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).
Portanto, legitimada a ingressar com o presente feito a fim de ver satisfeito seu crédito em razão da atuação no processo supramencionado perante aquele Juízo.
Ao final requereu a citação do executado, para opor Embargos à Execução no prazo legal e em caso dos mesmos não serem opostos, requer seja requisitado o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal competente, através de requisição de pequeno valor.
O executado impugnou a presente execução id 75501081, requerendo o acolhimento da preliminar suscitada para extinguir o feito por ausência de certidão de trânsito em julgado dos títulos executivos, bem como para rejeitar o pedido de concessão da gratuidade da Justiça formulado pelo exequente e que seja julgada improcedente, diante da inexigibilidade dos títulos executivos judiciais apresentados, bem como pela ausência de citação do Estado do Maranhão nos processos criminais em que prolatados os supostos títulos judiciais.
Manifestação à impugnação a execução apresentada pelo(a) exequente.
Os autos foram remetidos para a contadoria judicial que anexou demonstrativo de cálculo no id 75817398, cuja quantia atualizada é de R$ 8.621,34 (oito mil seiscentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos).
RELATADOS, DECIDO.
Importa definir que se trata de ação de execução, já tendo sido arbitrados os valores nas ações judiciais informadas, na qual a(o) exequente atuou como defensor(a) dativo(a) nomeado(a), conforme a documentação anexada, arbitrados por sentença transitada em julgado.
Ademais, ainda que não houvesse o trânsito em julgado, constituem título executivo exequível.
O advogado dativo, por força de lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o alienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra.
Nesse caso em análise, o advogado que atuou como defensor dativo do Estado, mas não integra o quadro da Defensoria Pública Estadual, deverá ter a fixação da verba honorária ser realizada em consonância com o disposto no artigo 22 da Lei n.º 8.906/94.
A Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia, no art. 22, § 1º, contempla o direito aos honorários do profissional que vier a ser designado para atuar na defesa de pessoa juridicamente necessitada, condicionado, porém, à impossibilidade de atuação da Defensoria Pública: "Art. 22.§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado".
A designação do(a) exequente, para atuar na defesa de pessoa sem meios materiais para constituir advogado, ocorreu em virtude da falta de Defensor Público que efetivasse a defesa da parte hipossuficiente.
A garantia expressa no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", múnus este confiado à Defensoria Pública, nos termos do art. 134, do Pergaminho Fundamental: "Art. 134.
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV".
Ao contrário dos argumentos do executado, o(a) exequente lastreia sua pretensão em sentenças proferidas pelo magistrado titular do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, nos Termos Circunstanciados anexados, para qual foi nomeado para atuar como defensor(a) dativo(a), revestidas, portanto, dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade (CPC, art. 786).
Na impossibilidade de atuação da Defensoria Pública Estadual, conforme precedentes jurisprudenciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, são devidos honorários advocatícios, a serem pagos pela Fazenda Pública Estadual, ao advogado nomeado como defensor dativo para atuar na defesa de cidadão que não possua condições de constituir advogado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
DEFENSOR DATIVO PELO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
OOBDEDIÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I- Não tendo a parte condições de arcar com uma defesa técnica, bem como não existindo defensoria pública na localidade onde a parte necessita ser assistida, deverá o juiz designar defensor dativo para assegurar o contraditório e ampla defesa da parte, haja vista que na prestação jurisdicional em questão envolvia o risco de perda ao direito da liberdade da parte, que estava no processo penal como acusado.
II - De acordo com o art. 22, § 1º do Estatuto da OAB, a Fazenda Pública deve arcar com os honorários advocatícios em favor de advogado nomeado para figurar como defensor em comarca que não o possui.
III- os honorários advocatícios arbitrados devem obedeceram a tabela do conselho seccional da OAB, observando-se que a advogada acompanhou parte da instrução e realizou defesa no plenário do júri.
IV- Apelo improvido (TJMA, 5ª Câmara Cível; Processo nº 0302092012 – Zé Doca; Relator: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA; data do ementário: 13.06.2013) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
VERBA DEVIDA.
DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA VARA.
I - Inexistindo indicação de Defensor Público para atuar no feito, compete ao Juízo a nomeação de defensor dativo para a parte necessitada.
II - Ao defensor dativo são devidos os honorários advocatícios, fixados com base na tabela da OAB, a serem pagos pelo Estado (TJMA, Primeira Câmara Cível; Apelação Cível nº 0000546-45.2013.8.10.0099 (0133202014) – Mirador; acórdão nº 1501992014; Relator: Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF; data da publicação: 23.07.2014).
Foram os honorários advocatícios corretamente fixados na sentença anexada no id 70549088, no valor de R$ 8.380,00 (Oito mil trezentos e oitenta reais), conforme item 2.4.1 da Tabela de Honorários da OAB/MA, nos termos do artigo 22 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, que atualizados pela contadoria judicial, perfaz a quantia de R$ 8.621,34 (oito mil seiscentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos).
Isto posto e de tudo o mais que dos autos constam, com fundamento nos artigos 24 e 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, JULGO PROCEDENTE a execução, via de consequência, improcedente a impugnação à execução, condenando o executado, ESTADO DO MARANHÃO, ao pagamento da quantia de R$ 8.621,34 (oito mil seiscentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos)com atualização até julho/2022.
Intimem-se as partes e, logo após, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização da quantia devida.
Vistas às partes, com prazo de 05 (cinco) dias, quanto a memória de cálculos de atualização.
Realizada a atualização, expeça-se a compete Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da parte exequente: FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JÚNIOR.
Expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022.
Destaque-se que o arquivamento determinado não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que após o decurso do prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), os autos retomarão o seu curso regular.
Realizado o pagamento voluntário, expeça-se o competente alvará judicial para levantamento do valor.
Todavia, transcorrido o prazo sem a informação de pagamento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para as providências de penhora on-line.
Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I).
Sem reexame necessário, uma vez que o valor da condenação é inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/MA (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Timon .
Aos 24/11/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/11/2022 11:12
Juntada de termo
-
24/11/2022 11:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/11/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2022 10:21
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
12/11/2022 10:21
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
12/09/2022 14:21
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/09/2022 12:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/09/2022 10:44
Juntada de petição
-
06/09/2022 11:48
Juntada de petição
-
17/08/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 18:54
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801570-60.2022.8.10.0099
Miguel Ramos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcos Fabio Moreira dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2022 11:08
Processo nº 0802947-85.2022.8.10.0028
Francisco da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Francisco Raimundo Correa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2023 11:22
Processo nº 0815312-71.2022.8.10.0029
Maria da Silva Rodrigues
Banco Bradesco SA
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2022 11:28
Processo nº 0802947-85.2022.8.10.0028
Francisco da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Francisco Raimundo Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2022 11:18
Processo nº 0802785-85.2022.8.10.0062
Francisco Oliveira do Vale
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Rafaela de Sousa Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2022 18:01