TJMA - 0823041-18.2022.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/09/2023 05:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 19:04
Juntada de petição
-
25/08/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:57
Juntada de contrarrazões
-
07/08/2023 00:12
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:12
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
06/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 10:06
Outras Decisões
-
02/08/2023 03:17
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 12:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 11:12
Juntada de apelação
-
10/07/2023 05:10
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 17:57
Juntada de embargos de declaração
-
04/07/2023 03:47
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0823041-18.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S) : FERNANDO MARINHO Advogado(s) do reclamante: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB 20658-MA).
REQUERIDA(S) : BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) FERNANDO MARINHO e BANCO DAYCOVAL CARTOES, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0823041-18.2022.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Fernando Marinho em face de Banco Daycoval S.A, alegando, em resumo, que foi surpreendido ao perceber que a requerida firmou, de forma indevida, a contratação de um cartão de crédito consignável, quando na verdade deveria contratar um empréstimo consignado.
Por esse motivo, postula a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por materiais e morais.
A inicial veio aparelhada com vários documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação sustentando o seguinte: 1.a parte autora contratou e utilizou o serviço de cartão de crédito consignável, conforme se percebe do contrato e faturas anexadas à contestação; 2.inexistência de ato ilícito que gere o dever de indenizar.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificação de provas, ambas postularam o julgamento antecipado da lide.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à impugnação da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 99, §3º, do CPC, basta a pessoa natural afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita, tendo tal declaração presunção de veracidade.
Cumpre analisar, ainda, a questão preliminar levantada pela requerida de inépcia da inicial, a qual não acolho, pois a parte autora demonstrou os fatos e fundamentos necessários para que o requerido pudesse apresentar a peça defensiva.
Não há amparo legal, ademais, para o acolhimento da preliminar de necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Não há amparo, por fim, para o acolhimento da preliminar de prescrição, pois aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos nas ações que versem sobre a declaração de nulidade de cartão consignado.
Logo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, pois a matéria versada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Ao analisar os documentos juntados pelas partes, em especial aos anexados à petição inicial, verifica-se a ausência de falha na prestação do serviço da ré.
No contrato firmado entre as partes, que foi juntado pela ré, consta expressamente a adesão de cartão de crédito consignado (contrato n. 52-0309713-18).
No mesmo ato, o demandante solicitou e autorizou a realização de saques via cartão de crédito consignado (id. 93817189).
Todos os termos da contratação estavam expressos na apólice assinada pelo autor.
O contrato firmado entre as partes seguiu as regras do art. 54, §3º, do CDC, pois trouxe todas as informações necessárias sobre o serviço ofertado, não justificando, na espécie, a conduta da autora em informar que desconhece a origem do serviço de cartão de crédito consignado.
Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica.
E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210).
Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69).
Na espécie, como dito alhures, restou demonstrado a anuência da parte autora ao contrato firmado, que incluía, de forma clara e expressa, a contratação de um cartão de crédito consignado, não podendo agora, em clara ofensa ao pacto firmado e à segurança jurídica das relações, sustentar que não contratou tal serviço.
Além disso, o autor utilizou o cartão de crédito consignado em várias oportunidades, conforme faturas de Id. 93817192.
Por fim, há que se consignar que o direito à informação não pode se transformar num mantra a tornar o consumidor um incapaz, que não teria condições de sequer identificar a existência de um determinado serviço cuja previsão é expressa.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, atualizados pelo IPCA-E (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz/MA, 29 de junho de 2023.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
30/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 09:52
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2023 17:52
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 17:52
Juntada de termo
-
28/06/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 19:54
Juntada de petição
-
15/06/2023 16:20
Juntada de petição
-
15/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0823041-18.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S) : FERNANDO MARINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REQUERIDA(S) : BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A MANDADO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de FERNANDO MARINHO e BANCO DAYCOVAL CARTOES, por meio de seus advogado(a)s, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Caso a parte deseje produzir prova testemunhal, deverá apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo acima referido, sob pena de preclusão.
Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC.
As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
MARCIO SOUSA DA SILVA -
09/06/2023 06:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:10
Juntada de réplica à contestação
-
07/06/2023 01:04
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 16:54
Juntada de protocolo
-
05/06/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 15:14
Juntada de contestação
-
17/05/2023 14:28
Juntada de petição
-
16/05/2023 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2023 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 09:35
Juntada de petição
-
25/04/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 13:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/03/2023 21:22
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 05:46
Decorrido prazo de FERNANDO MARINHO em 29/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:46
Decorrido prazo de FERNANDO MARINHO em 29/11/2022 23:59.
-
13/12/2022 01:41
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
13/12/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0823041-18.2022.8.10.0040 REQUERENTE: FERNANDO MARINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, para, nos termos do artigo 1º, inciso XXXIX, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA, se manifestar acerca da certidão devolução do AR sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz-MA, 18 de Novembro de 2022.
Karolyne Alencar Carneiro Técnica Judiciário -
18/11/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:45
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 05:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 09:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/10/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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