TJMA - 0804363-88.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0804363-88.2022.8.10.0028 AUTOR: RAIMUNDO MARQUES RAIMUNDO MARQUES POVOADO, S/N, NOVA BOM JESUS, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA (OAB 5415-MA), CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB 19255-MA) REU: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO POVOADO, S/N, NOVA BOM JESUS, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 SENTENÇA Trata-se de ação de suprimento de registro de óbito não lavrado no prazo legal, promovido pela parte acima descrita.
Necessitando regularizar essa omissão, a parte postulante vem a juízo promover a presente ação de suprimento de registro.
A inicial veio instruída com documentos, destacando-se a declaração de óbito firmada por médico.
O MP opinou pela procedência da demanda.
Eis o que de essencial cabia relatar.
O pedido de suprimento de registro pressupõe a existência de um fato jurídico que não foi formalizado pelo notário público na época devida. É imperioso, entretanto, que os autos revelem prova cabal da existência do fato que se pretende registrar.
No caso vertente, a parte autora pretende provar o óbito da parte falecida e logrou êxito por meio de Declaração de Óbito, além de outros documentos tais como guia de sepultamento e declaração de testemunhas.
Ante o teor dessa comprovação, seria absolutamente desnecessária a colheita de outras provas.
Na verdade, a própria lógica induz ao raciocínio da inocorrência da lavratura da perquirida certidão de óbito, pois se já existisse tal documento, certamente a parte postulante não se daria ao trabalho de ingressar com a presente ação.
Portanto, diante das razões expendidas, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, por atender ao disposto no art. 83 da Lei 6.015/1973, determinando que seja, nos termos dos artigos 77 a 88 da Lei nº 6.015/73, lavrado o registro de óbito da pessoa descrita na petição inicial, consoante os dados ali dispostos.
Esta sentença, que dou por transitada em julgado, ante a ausência de interesse recursal, instruída com cópia da inicial e da Declaração de Óbito, servirá de mandado para o devido registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente (local do óbito ou da residência da pessoa falecida), sem recolhimento de taxas judiciárias, selos e demais emolumentos, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, ora deferido, consoante previsão contida no art. 3º. da Lei n. 1.060/50.
Sem custas e honorários.
Dê-se ciência à parte requerente e ao Ministério Público via sistema/DJEN.
Cumpridas as intimações e eventuais outras providências, arquivem-se de imediato sem necessidade de certificação de trânsito em julgado.
Buriticupu/MA, 24 de novembro de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
24/11/2022 12:16
Juntada de petição
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24/11/2022 11:32
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 11:21
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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24/11/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 10:32
Julgado procedente o pedido
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24/11/2022 09:09
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 13:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/11/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 08:06
Conclusos para despacho
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22/11/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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