TJMA - 0857243-41.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 19:25
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 19:24
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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06/10/2023 13:36
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:23
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:56
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0857243-41.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: MARIA DE ARAUJO ABREU OLIVEIRA De Cujus: MARIA MIRTES OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por MARIA DE ARAUJO ABREU OLIVEIRA, qualificada nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de MARIA MIRTES OLIVEIRA, falecida em 10/03/2022.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 80651545), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos.
Ofício oriundo do BANCO DO BRASIL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 85862478).
Oficio do IPREV informando reversão de valores depositados após o óbito (ID n° 98935787). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, no seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade da requerente e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando MARIA DE ARAUJO ABREU OLIVEIRA, brasileira, aposentada, viúva, portadora do RG nº 059212892016-8 SSP-MA e inscrito no CPF sob nº *49.***.*88-00, residente e domiciliada à Rua 12, Quadra 21, bairro Angelim, na cidade de São Luís – MA, a levantar junto ao BANCO DO BRASIL, agência n° 1773-6, conta n°4.500.013.365-5, o valor de R$ 1.907,00 (mil novecentos e sete reais) e da conta n° 4.500.050.223-5 o valor de R$ 5.717,49 (cinco mil setecentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos) não recebido em vida pela titular a Sra.
MARIA MIRTES OLIVEIRA(CPF n. *03.***.*83-68), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, devidamente selada pela Secretaria Judicial, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
04/09/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 21:27
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 10:24
Juntada de petição (3º interessado)
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05/08/2023 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 04/08/2023 16:21.
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02/08/2023 16:21
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/08/2023 16:19
Juntada de Ofício
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27/07/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:38
Conclusos para despacho
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20/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
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18/07/2023 07:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/07/2023 15:56
Juntada de Ofício
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18/06/2023 05:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 13/06/2023 23:59.
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09/06/2023 17:09
Juntada de petição
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05/06/2023 10:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/06/2023 10:07
Juntada de Ofício
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02/06/2023 13:36
Juntada de Ofício
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27/05/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 12:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/05/2023 12:29
Juntada de Ofício
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06/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 10:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/04/2023 10:09
Juntada de Ofício
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13/04/2023 11:35
Juntada de Ofício
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30/03/2023 13:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/03/2023 13:14
Juntada de Ofício
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29/03/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 17:16
Juntada de petição
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28/03/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 10:43
Juntada de diligência
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23/03/2023 10:28
Juntada de petição
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22/03/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:37
Juntada de Certidão de juntada
-
09/03/2023 14:32
Juntada de Ofício
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23/02/2023 13:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/02/2023 13:09
Juntada de Ofício
-
15/02/2023 12:24
Juntada de Ofício
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0857243-41.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: MARIA DE ARAUJO ABREU OLIVEIRA DESPACHO No despacho ID n° 80651545 foi requisitada a juntada das seguintes declarações: declaração assinada pela postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores da de cujus; declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário e certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social.
A requerente juntou aos autos a última declaração de imposto de renda como forma de cumprir com a diligência; no entanto, a mesma não serve para suprir as declarações requeridas, pois o fato da de cujus não possuir dependentes na declaração de imposto de renda não quer dizer que a mesma não tenha outros sucessores.
Quanto à certidão de inexistência de dependentes habilitados na previdência; oficie-se ao INSS requisitando a remessa da certidão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Quanto às demais declarações; intime-se a requerente para fazer a juntada das mesmas no prazo de 05 (cinco) dias.
Além disso, observei que o Banco do Brasil enviou resposta, informando existência de saldos (ID n° 85056802); porém, não enviou os extratos.
Dessa forma, oficie-se para que a referida instituição financeira envie os extratos detalhados das contas indicadas no ofício enviado pelo Banco, do dia 10/03/2022 até a data do recebimento do ofício, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 8 de fevereiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
09/02/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 09:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/02/2023 09:09
Juntada de Ofício
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08/02/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 11:13
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 11:12
Juntada de Ofício
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30/01/2023 09:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/01/2023 08:56
Juntada de Ofício
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27/01/2023 11:24
Juntada de petição
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05/01/2023 07:49
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 06:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/12/2022 13:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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11/12/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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07/12/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0857243-41.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: MARIA DE ARAUJO ABREU OLIVEIRA De Cujus: MARIA MIRTES OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome da de cujus MARIA MIRTES OLIVEIRA, falecida em 10/03/2022.
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao BANCO DO BRASIL, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome da de cujus MARIA MIRTES OLIVEIRA (CPF nº*03.***.*83-68 ), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 10/03/2022 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 – Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 17 de novembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
17/11/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 08:45
Juntada de petição
-
12/10/2022 04:15
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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