TJMA - 0801112-67.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 10:09
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2021 10:08
Transitado em Julgado em 18/10/2021
-
19/10/2021 17:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS PENHA em 18/10/2021 23:59.
-
09/09/2021 06:49
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
09/09/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO JUDCIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR JUÍZO DA 2ª UNIDADE JURISDICIONAL Fórum Des.
Tácito Caldas, Av. 15, s/nº, Maiobão Paço do Lumiar/MA, CEP: 65137-000, Fone: (98) 3237-4013 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO: 0801112-67.2020.8.10.0049 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCIANA PENHA LEITE Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101-A, KURT CLAJUS OLIVEIRA - MA21408 REQUERIDO: RAIMUNDO SANTOS PENHA O Excelentíssimo Senhor CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade Jurisdicional do Termo Judiciário de Paço do lumiar, Comarca de São Luís, Estado do Maranhão. SENTENÇA MARCIANA PENHA LEITE, pretendendo a curatela de seu genitor, pediu a interdição de RAIMUNDO SANTOS PENHA, com pedido liminar, ao argumento de que ele se encontra incapacitado para a consecução dos atos da vida civil, estando internado com diagnóstico de acidente vascular encefálico isquêmico e AVEI (cárdio-embólico), além de transformação hemorrágica e déficit de memória, ao que se acresce sua dificuldade visual decorrente do glaucoma (CID 10: 163/169.3) Acrescentou que, em decorrência de tais enfermidades, já é responsável pelos cuidados do curatelando, em razão de sua genitora, cônjuge daquele, já ser pessoa idosa.
Recebida a inicial, foi deferido o pedido de curatela provisória e designada a audiência para o exame pessoal e interrogatório da curatelanda (decisão de ID 33476423), que aconteceu no dia 14/09/2020, conforme ata de ID 35649085. Laudo particular juntado pela autora no ID 36271767. Manifestação da curadora especial nomeada à curatelanda, pugnando pela improcedência do pedido (ID 36991477). Laudo pericial emitido pelo Hospital Nina Rodrigues no ID 39749407. Com vista dos autos, a representante ministerial emitiu parecer favorável à declaração de interdição, desde que fosse apresentada declaração de inexistência de bens do curatelando (ID 41767086). No ID 42840306, foram arrolados os bens existentes de propriedade do curatelando, tendo as representantes da DPE e do MPE se manifestado nos ID's 44383029 e 44949106, requerendo o condicionamento da administração dos bens. Vieram-me conclusos.
DECIDO: O Código Civil (arts. 3º e 1.767 e seguintes) sofreu alteração pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pelo Novo Código de Processo Civil, tornando a curatela uma medida protetiva extraordinária, aplicada somente em casos necessários e de forma proporcional, durando o menor tempo possível.
Visando à maior inclusão social e respeito à dignidade das pessoas com deficiência, o novo sistema tornou-se mais maleável, não havendo mais o que se falar em ação de interdição absoluta, sendo necessária uma análise minuciosa da suposta incapacidade do curatelando.
No caso em tela, contudo, verifico que o laudo pericial de ID 39749407, subscrito por médica psiquiatra do Hospital Nina Rodrigues, a Dra.
Maria José Medeiros (CRM-MA 1099) atestou que o curatelando sofrede sequelas de doença cerebrovascular (CID 10 I69), e que, em razão disso, demonstra incapacidade física e mental, necessitando de apoio contínuo, alimentando-se por gastrostomia, deambulando com dificuldade e encontrando-se em estado de desorientação, além de ser cardiopata e diabético, pelo que não possui quaisquer condições de praticar os atos de mera administração e de disposição patrimonial de seus bens.
Diante do elemento técnico, entendo configurada a necessidade de regularização da representação do curatelando para a prática dos atos da vida civil, já que prejudicada sua capacidade para administração e disposição patrimonial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de RAIMUNDO SANTOS PENHA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
Advirta-se que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Nomeio curadora do curatelado a Sra.
MARCIANA PENHA LEITE, sua filha, que deverá ser intimada para prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias; a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou realizar qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Fica, desde já, ciente a curadora de que não poderá utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário ou a título de indenização para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estar do curatelado, devendo, inclusive, buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758, do CPC. Acerca dos bens imóveis de propriedade do demandado, arrolados na declaração de ID 42840306, advirto que, conforme determina o art. 1.750 c/c 1774 do Código Civil, somente poderão ser alienados caso evidenciada manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. Expeça-se mandado ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais deste Termo (art. 755, § 3º, do CPC c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao registro da curatela de RAIMUNDO SANTOS PENHA, brasileiro, natural de São Vicente Ferrer/MA, nascido em 25/10/1939, filho de Paula Maria dos Santos, portador do RG nº 10535393-0 SSP-MA, inscrito no CPF sob nº *12.***.*18-68, anexando-se cópia do documento de identidade de ID 32928525 - Pág. 2 e desta sentença.
Nos termos do §3º do art. 755, do CPC, proceda a Secretaria Judicial a inscrição desta sentença no registro de pessoas naturais e sua imediata publicação no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.
Sem prejuízo, também deverá ser publicada 1 (uma) vez na imprensa local e por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no órgão oficial – átrio do Fórum e Diário da Justiça – constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Intimem-se as partes.
Registre-se.
Custas pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por lhe ter sido deferida a assistência judiciária gratuita.
Serve esta sentença como mandado e ofício. Paço do Lumiar/MA, 13 de maio de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
27/08/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 14:12
Juntada de Edital
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24/08/2021 09:04
Juntada de Certidão
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17/06/2021 10:16
Juntada de termo
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17/06/2021 10:13
Juntada de cópia de sentença
-
16/06/2021 09:59
Juntada de petição
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09/06/2021 10:21
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2021 20:40
Juntada de petição
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19/05/2021 12:58
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2021 11:59
Juntada de petição
-
18/05/2021 00:34
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2021 12:34
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2021 13:00
Conclusos para julgamento
-
01/05/2021 21:11
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
21/04/2021 09:17
Juntada de petição
-
13/04/2021 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2021 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 16:54
Conclusos para julgamento
-
05/04/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 13:29
Juntada de petição
-
23/03/2021 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 14:34
Conclusos para julgamento
-
19/03/2021 14:25
Juntada de petição
-
16/03/2021 03:42
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801112-67.2020.8.10.0049 Parte Autora: MARCIANA PENHA LEITE Advogados: KURT CLAJUS OLIVEIRA - MA 21408, HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA 5101 Parte Demandada: RAIMUNDO SANTOS PENHA DESPACHO Acolho o requerimento ministerial, convertendo o julgamento em diligência, para que a demandante seja intimada, para apresentar, no prazo de cinco dias, declaração de (in)existência de bens em nome do curatelando. Com o retorno, oportunize-se manifestação à curadoria especial do curatelando, e, por fim, voltem-me para sentença. Paço do Lumiar, Segunda-feira, 08 de Março de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
12/03/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 09:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/02/2021 13:16
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
17/02/2021 11:23
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 11:22
Juntada de Certidão
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14/02/2021 01:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 12/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 22:15
Juntada de petição
-
28/01/2021 19:19
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 22:16
Juntada de petição
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13/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº.: 0801112-67.2020.8.10.0049 Parte Autora: MARCIANA PENHA LEITE Advogados do(a) REQUERENTE: KURT CLAJUS OLIVEIRA - MA21408, HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101 Parte Demandada: RAIMUNDO SANTOS PENHA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o laudo pericial. Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
12/01/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2021 16:39
Juntada de Ato ordinatório
-
12/01/2021 16:38
Juntada de laudo
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19/11/2020 09:26
Juntada de Informações prestadas
-
14/11/2020 01:49
Decorrido prazo de Hospital Nina Rodrigues em 13/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 04:37
Decorrido prazo de HOSPITAL NINAS RODRIGUES em 05/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 14:50
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
28/10/2020 14:03
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/10/2020 14:02
Juntada de Ofício
-
21/10/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 09:02
Conclusos para julgamento
-
21/10/2020 09:02
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 11:33
Juntada de contestação
-
09/10/2020 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2020 11:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/10/2020 08:54
Conclusos para julgamento
-
08/10/2020 13:47
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
01/10/2020 09:53
Juntada de petição
-
21/09/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 12:24
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/09/2020 12:22
Juntada de Ofício
-
17/09/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 11:57
Conclusos para despacho
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16/09/2020 11:56
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 14/09/2020 11:00 2ª Vara de Paço do Lumiar .
-
19/08/2020 16:36
Juntada de petição
-
17/08/2020 10:48
Juntada de petição
-
14/08/2020 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2020 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2020 14:50
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/08/2020 14:48
Audiência Instrução designada para 14/09/2020 11:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
28/07/2020 09:46
Juntada de Certidão
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23/07/2020 10:03
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2020 10:09
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2020 10:30
Conclusos para decisão
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14/07/2020 20:40
Juntada de petição
-
14/07/2020 12:21
Juntada de petição
-
14/07/2020 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 10:20
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de sentença • Arquivo
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